Lei nº 80, de 18 de dezembro de 1964
Art. 1º. 
            
          
          
Fica criado na Prefeitura Municipal de Ibiúna o quadro de Polícia Mirim de Ibiúna, cuja composição será até de 20 elementos, com a idade mínima de 10 anos e máxima de 15 anos.
§ 1º 
            
          
          
Nenhum vencimento perceberá os componentes da polícia mirim.
§ 2º 
            
          
          
Ficará sob o comando do Destacamento Militar da Força Pública do Estado, local, e supervisionado pelo Chefe do Executivo Municipal.
§ 3º 
            
          
          
Anualmente a Prefeitura Municipal de Ibiúna, fornecerá uma farda a cada um componente, que, será da forma seguinte: camisa bege, calça cinza chumbo, quepe e gravata azul ferrete, sapatos e meias pretas.
Art. 2º. 
            
          
          
As despesas com a execução da presente lei, correrão por conta de verba própria do orçamento para o próximo exercício.
Art. 3º. 
            
          
          
A presente lei terá sua vigência a partir de 1º de janeiro de 1965.
Art. 4º. 
            
          
          
Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
