Lei nº 184, de 20 de dezembro de 1991

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

184

1991

20 de Dezembro de 1991

INSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Institui a Taxa de Iluminação Pública e da outras providencias.
    JONAS DE CAMPOS, Prefeito do Município de Ibiúna-SP, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
     
    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      A Taxa de iluminação publica tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de iluminação publica nas vias e logradouros públicos, prestados aos contribuintes ou postos a sua disposição.
        Art. 2º. 
        A taxa será devida pelos proprietários, inquilinos, ocupantes e moradores de imóveis edificados em locais que se dê a atuação da Prefeitura. 
          Art. 3º. 
          A base de calculo é o custo do serviço de iluminação publica.
            Art. 4º. 
            A taxa definida no art. 1º incidira por segmento-tipo, variáveis em função do consumo mensal de energia elétrica.
              Art. 5º. 
              A ampliação da taxa de iluminação publica em relação aos imóveis urbanos, não ligados à rede de distribuição de energia elétrica, será feita diretamente pela Prefeitura Municipal juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano.
                Art. 6º. 
                São isentos de pagamento da Taxa de Iluminação Publica:
                - os proprietários possuidores ou detentores do domínio útil de imóveis rurais.
                - Os poderes públicos.
                  Art. 7º. 
                  Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convenio com a Eletropaulo – Eletricidade de São Paulo S/A, transferindo-se os referidos encargos da arrecadação e controle da Taxa de Iluminação Publica.
                    Art. 8º. 
                    O produto de arrecadação mensal da Taxa de Iluminação Publica, efetuada pela Eletropaulo – Eletricidade de São Paulo S/A, será por essa contabilizado em conta própria, para quitação do custo mensal dos serviços de Iluminação Publica, cuja o debito se dará somente após a efetiva prestação dos serviços no mês em referencia. A demonstração desses valores devera ser comunicada mensalmente a prefeitura, pela Eletropaulo – Eletricidade de São Paulo S/A, para efeito de controle e conferência 
                      Art. 9º. 
                      Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                         
                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBIÚNA, AOS 20 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 1991.
                         
                         
                        JONAS DE CAMPOS
                        PREFEITO MUNICIPAL
                         
                         
                        Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal e afixada no local de costume em 20 de dezembro de 1991.
                         
                         
                        JOSÉ UBIRAJARA DE CAMPOS
                        SECRETÁRIO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO