Lei nº 184, de 20 de dezembro de 1991
Art. 1º.
A Taxa de iluminação publica tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de iluminação publica nas vias e logradouros públicos, prestados aos contribuintes ou postos a sua disposição.
Art. 2º.
A taxa será devida pelos proprietários, inquilinos, ocupantes e moradores de imóveis edificados em locais que se dê a atuação da Prefeitura.
Art. 3º.
A base de calculo é o custo do serviço de iluminação publica.
Art. 4º.
A taxa definida no art. 1º incidira por segmento-tipo, variáveis em função do consumo mensal de energia elétrica.
Art. 5º.
A ampliação da taxa de iluminação publica em relação aos imóveis urbanos, não ligados à rede de distribuição de energia elétrica, será feita diretamente pela Prefeitura Municipal juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art. 6º.
São isentos de pagamento da Taxa de Iluminação Publica:
- os proprietários possuidores ou detentores do domínio útil de imóveis rurais.
- Os poderes públicos.
Art. 7º.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convenio com a Eletropaulo – Eletricidade de São Paulo S/A, transferindo-se os referidos encargos da arrecadação e controle da Taxa de Iluminação Publica.
Art. 8º.
O produto de arrecadação mensal da Taxa de Iluminação Publica, efetuada pela Eletropaulo – Eletricidade de São Paulo S/A, será por essa contabilizado em conta própria, para quitação do custo mensal dos serviços de Iluminação Publica, cuja o debito se dará somente após a efetiva prestação dos serviços no mês em referencia. A demonstração desses valores devera ser comunicada mensalmente a prefeitura, pela Eletropaulo – Eletricidade de São Paulo S/A, para efeito de controle e conferência
Art. 9º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.