Lei nº 175, de 12 de novembro de 1991
Art. 1º.
Fica criada a Escola Municipal de Musica de Ibiúna, que ficara vinculada administrativamente à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º.
O ensino de musica será gratuito e destinado a alunos previamente relacionados por testes de conhecimento e aptidão.
Art. 3º.
A Escola Municipal de Musica de Ibiúna será dirigida por Diretor designado pelo Prefeito.
Art. 4º.
Fica a escola ora criada autorizada a receber em doações instrumentos, equipamentos e materiais pertinentes à área de sua atuação, que ficarão fazendo parte do Patrimônio do Município.
Art. 5º.
As despesas decorrentes com a execução desta lei onerarão dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 6º.
A presente lei será regulamentada por Decreto executivo no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.