Lei nº 173, de 12 de novembro de 1991
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir gratificação aos funcionários da União ou do Estado que prestam serviços de interesse do Município, profissionais de odontologia, ate o valor da Referencia 08 B da Prefeitura.
Parágrafo único
A gratificação de que trata esta lei poderá ser atribuída em caráter móvel, bem como poderá ser canelada ou reduzida a qualquer tempo pelo prefeito.
Art. 2º.
As despesas decorrentes com execução da presente lei, correrão à conta de dotações próprias consignada no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.