Lei nº 86, de 17 de maio de 1990
Acresce dispositivo à
Lei nº 82, de 29 de março de 1990
Art. 1º.
Fica inserido no artigo 1º da Lei nº 82, de 29 de março de 1990, o parágrafo terceiro, com a seguinte redação:
§ 3º
"O servidor, funcionário, pensionista ou aposentado, que ficar por força da presente lei, em referencia cujo valor for inferior a anterior ou anteriores, perceberá seus vencimentos pela referencia posterior a anterior que tiver maior valor entre elas."
Art. 2º.
As despesas decorrentes da execução desta le, correrão a conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.