Lei nº 82, de 29 de março de 1990

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

82

1990

29 de Março de 1990

DISPÕE SOBRE REAJUSTE DE VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁIOS E SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Dispositivo acrescido pela  Lei nº 86, de 17 de maio de 1990
Vigência entre 29 de Março de 1990 e 16 de Maio de 1990.
Dada por Lei nº 82, de 29 de março de 1990
Dispõe sobre reajuste de vencimentos dos funcionários e servidores municipais e dá outras providências
    JONAS DE CAMPOS, Prefeito do Município de Ibiúna, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por lei
     
    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Ibiúna aprovou e eu sanciono seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Os valores das referencias dos cargos e empregos dos funcionários e servidores municipais, constantes da Tabela do Anexo II da Lei nº 77, de 06 de fevereiro de 1990, ficam reajustados, a partir de 1º (primeiro) de março de 1990, na seguinte conformidade:
        a) 
        no intervalo entre as referências 01 e 28, inclusive os extremos, 83% (oitenta e três por cento);
          b) 
          no intervalo entre as referências 29 e 57, inclusive os extremos, 70% (setenta por cento) e
            c) 
            no intervalo entre as referências 58 e 84, inclusive os extremos, 50% (cinqüenta por cento).
              Anexo II

              REF.

              VALOR

              REF.

              VALOR

              REF.

              VALOR

              01

              3.316,00

              29

              7.045,00

              57

              16.123,00

              02

              3.418,00

              30

              7.259,00

              58

              14.654,00

              03

              3.515,00

              31

              7.473,00

              59

              15.094,00

              04

              3.627,00

              32

              7.706,00

              60

              15.545,00

              05

              3.735,00

              33

              7.936,00

              61

              16.011,00

              06

              3.848,00

              34

              8.169,00

              62

              16.494,00

              07

              3.956,00

              35

              8.420,00

              63

              16.985,00

              08

              4.079,00

              36

              8.668,00

              64

              17.493,00

              09

              4.196,00

              37

              8.930,00

              65

              18.023,00

              10

              4.324,00

              38

              9.197,00

              66

              18.569,00

              11

              4.458,00

              39

              9.467,00

              67

              19.122,00

              12

              4.586,00

              40

              9.753,00

              68

              19.698,00

              13

              4.725,00

              41

              10.054,00

              69

              20.286,00

              14

              4.868,00

              42

              10.348,00

              70

              20.891,00

              15

              5.016,00

              43

              10.657,00

              71

              21.525,00

              16

              5.164,00

              44

              10.982,00

              72

              22.164,00

              17

              5.323,00

              45

              11.305,00

              73

              22.836,00

              18

              5.477,00

              46

              11.648,00

              74

              23.511,00

              19

              5.647,00

              47

              12.000,00

              75

              24.218,00

              20

              5.816,00

              48

              12.352,00

              76

              24.048,00

              21

              5.984,00

              49

              12.723,00

              77

              25.692,00

              22

              6.163,00

              50

              13.104,00

              78

              26.460,00

              23

              6.354,00

              51

              13.505,00

              79

              27.258,00

              24

              6.544,00

              52

              13.913,00

              80

              28.917,00

              25

              6.744,00

              53

              14.323,00

              81

              29.787,00

              26

              6.943,00

              54

              14.761,00

              82

              31.596,00

              27

              7.153,00

              55

              15.195,00

              83

              32.310,00

              28

              7.364,00

              56

              15.660,00

              84

              32.546,00

               

              § 1º 
              Os reajustes de que trata o “Caput” deste artigo são extensivos aos proventos dos aposentados e pensionistas.
                § 2º 
                O reajuste constante do artigo 1º, suas alíneas e parágrafos, vigorará nos termos do Anexo I que passa a fazer parte integrante da presente lei.
                  Art. 2º. 
                  As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão a conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
                    Art. 3º. 
                    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. 
                       
                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBIÚNA, AOS 29 DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 1990. 
                       
                       
                      JONAS DE CAMPOS
                      Prefeito Municipal
                       
                      Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal e afixada no local de costume em 29 de março de 1990.
                       
                      JOSÉ UBIRAJARA DE CAMPOS
                      Secretário Geral da Administração