Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 22, de 15 de dezembro de 2010
            Altera o(a) 
            
              Lei Orgânica nº 1, de 04 de abril de 1990
            
          
      
  
Art. 1º. 
            
          
          
Fica alterado o inciso V do artigo 67 da Lei Orgânica do Município de Ibiúna que passa a ter a seguinte redação:-
V
               – 
              "concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado para razões escritas, no prazo de cinco dias, e após, a Comissão processante emitirá parecer final, no prazo de cinco dias, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido integralmente, e, a seguir os Vereadores que o desejarem manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral;”
            
            
          
Art. 2º. 
            
          
          
Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, AOS 15 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2010.
CHARLES GUIMARÃES
PRESIDENTE
CLÁUDIO ROBERTO ALVES DE MORAES
1o. SECRETÁRIO
JOSÉ BRASILINO DE OLIVEIRA
2o. SECRETÁRIO
Publicada na Secretaria Administrativa da Câmara e afixada no local de costume na data supra.
AMAURI GABRIEL VIEIRA
SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO
