Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 18, de 14 de abril de 2010
Altera o(a)
Lei Orgânica nº 1, de 04 de abril de 1990
Art. 1º.
O inciso III e sua alínea 'b' do artigo 30 da Lei Orgânica do Município de Ibiúna ficam alterados com a seguinte redação:-
III
–
“Artigo 30 - (…..)
I - (…..)
II - (…..)
III – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de 90 (noventa) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:-
b)
a) (…..)
b) decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem deliberação da Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;”
Art. 2º.
Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, AOS 14 DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2010.
CHARLES GUIMARÃES
PRESIDENTE
CLÁUDIO ROBERTO ALVES DE MORAES
1o. SECRETÁRIO
JOSÉ BRASILINO DE OLIVEIRA
2o. SECRETÁRIO
Publicada na Secretaria Administrativa da Câmara e afixada no local de costume na data supra.
AMAURI GABRIEL VIEIRA
SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO