Lei nº 4, de 14 de fevereiro de 1989
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria da Agricultura, Convênio e respectivos Termos Aditivos, tendo como objetivo a comunhão de esforços no sentido de dotar a Casa da Agricultura de Ibiúna dos recursos humanos e/ou materiais necessários a execução dos Programas desenvolvidos pela Secretaria.
Art. 2º.
O prazo de duração do convênio será consignado no Convênio será consignado no Convênio, que também fixará as obrigações de ambas as partes.
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario.