Lei nº 375, de 08 de setembro de 1988

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

375

1988

8 de Setembro de 1988

DISPÕE SOBRE A REVALORIZAÇÃO DOS VALORES DAS REFERÊNCIAS CONSTANTES DA TABELA DO ANEXO À LEI Nº 370, DE 28 DE JUNHO DE 1988 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Dispõe sobre a revalorização dos valores das referencias constantes da Tabela do Anexo à Lei nº 370, de 28 de junho de 1988 e da outras providencias
    JOSÉ VICENTE ZEZITO FALCI, Prefeito do Município de Ibiúna, no uso de suas atribuições legais, faço saber, que a Câmara Municipal de Ibiúna aprova a ele promulga a seguinte lei: 
     
    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Ibiúna aprovou e eu sanciono seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Ficam revalorizados, a partir de 1° (primeiro) de agosto de 1988, em 50% (cinqüenta por cento), os valores das referencias de vencimentos e salários dos funcionários e servidores municipais, constantes da Tabela do Anexo à Lei nº 370, de 28 de junho de 1988, de conformidade com Tabela anexa que rubricada pelo Prefeito fica parte integrante desta lei.
        Anexo IV

        Grau de Ref.

        A

        B

        C

        D

        E

        F

        1-

        17.325,00

        17.450,00

        17.573,00

        17.697,00

        17.820,00

        17.945,00

        2-

        18.068,00

        18.192,00

        18.315,00

        18.359,00

        18.563,00

        18.687,00

        3-

        18.810,00

        18.935,00

        19.058,00

        19.182,00

        19.305,00

        19.430,00

        4-

        19.553,00

        19.677,00

        19.800,00

        19.925,00

        20.048,00

        20.172,00

        5-

        20.295,00

        20.420,00

        20.543,00

        20.667,00

        20.790,00

        20.915,00

        6-

        21.038,00

        21.162,00

        21.285,00

        21.410,00

        21.533,00

        21.657,00

        7-

        21.780,00

        21.905,00

        22.028,00

        22.152,00

        22.275,00

        22.400,00

        8-

        22.523,00

        22.647,00

        22.770,00

        22.895,00

        23.018,00

        23.142,00

        9-

        23.265,00

        23.390,00

        23.513,00

        23.637,00

        23.760,00

        23.885,00

        10-

        24.008,00

        24.132,00

        24.255,00

        24.380,00

        24.503,00

        24.627,00

        11-

        24.750,00

        25.344,00

        25.938,00

        26.532,00

        27.126,00

        27.720,00

        12-

        28.340,00

        29.552,00

        30.762,00

        31.977,00

        33.191,00

        34.403,00

        13-

        35.616,00

        36.828,00

        38.042,00

        39.254,00

        40.467,00

        41.679,00

        14-

        42.924,00

        44.711,00

        46.500,00

        48.285,00

        50.075,00

        51.869,00

        15-

        53.654,00

        55.889,00

        58.124,00

        60.359,00

        62.594,00

        64.829,00

        16-

        67.062,00

        69.860,00

        72.656,00

        75.453,00

        78.249,00

        81.047,00

        17-

        83.843,00

        87.125,00

        90.407,00

        93.689,00

        96.971,00

        100.253,00

        18-

        103.535,00

        105.770,00

        108.005,00

        110.240,00

        112.475,00

        114.710,00

        19-

        116.949,00

        119.184,00

        121.419,00

        123.654,00

        125.889,00

        128.124,00

        20-

        130.361,00

        132.596,00

        134.831,00

        137.066,00

        139.298,00

        141.536,00

        Parágrafo único  
        Se aplica também, a revalorização de que trata o artigo 1º, aos proventos dos aposentados e pensionistas.  
          Art. 2º. 
          As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
            Art. 3º. 
            Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
               
              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBIÚNA, AOS 08 DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE 1988. 
               
              JOSÉ VICENTE ZEZITO FALCI
              Prefeito Municipal
               
              Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal e afixada no local de costume em 08 de agosto de 1988.