Lei nº 311, de 06 de maio de 1987
Art. 1º.
Os artigos 210,212 e 221 da Lei Municipal nº 19 de 1º de dezembro de 1970, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 210- Os estabelecimentos comerciais, tanto atacadistas como varejistas, não poderão funcionar aos domingos, e nem nos dias de comemorações de feriados nacionais e locais estabelecidos em lei, bem como nos dias úteis antes das 8:00 horas ou depois das 18:00 horas; com exceção dos supermercados ou armazéns de secos e molhados que poderão funcionar somente até as 19:00 horas, impreterivelmente, ressalvados aqueles aos quais forem concedidas licença especial de funcionamento, nos termos da presente lei e devidamente autorizado pelo prefeito.
Parágrafo Único- Ficam sujeitos aos horários fixados neste artigo, as secções de vendas dos estabelecimentos industriais e os depósitos de mercadorias com fins exclusivos de venda.
ARTIGO 212- As licenças extraordinárias de antecipação e prorrogação serão outorgados aos estabelecimentos que se dediquem a seguintes atividades:
a) Drogarias e Farmácias;
b) Barbearias, Cabeleireiros, Salão de Beleza, Estabelecimentos de Banhos, Duchas, Massagens, Ginásticas e Congêneres;
c) Hotéis, Motéis, Pensões e similares, bem como Restaurantes, Bares, Cafés, Confeitarias, Leiterias, Sorveterias e Bombonieres;
d) Hospitais, Clinicas, Casas de Saúde e Ambulatórios;
e) Casas de Diversões, bem como estabelecimentos exclusivamente Esportivo;
f) Entreposto de combustíveis, lubrificantes e acessórios para veículos motorizados;
g) Varejista de peixes;
h) Varejista de carnes fresca e caça;
i) Venda de pão e biscoitos;
j) varejista de frutas e verduras, aves e ovos;
k) Varejista de flores e coroas;
l) Limpeza de animais e alimentação no estabelecimento de avicultura;
m) Feiras livres e mercados;
n) Serviço de propaganda com auto falante fixo ou em veiculo;
o) Vendas de fogos de artifício no mês das festas juninas;
p) Locadora de filmes para cinema ou vídeo cassete;
q) Casas lotéricas com vendas de bilhetes.
Artigo 221- Mediante licença especial, os estabelecimentos comerciais poderão funcionar fora do horário normal, nas seguintes ocasiões, e ate as 22:00 Horas:
a) No período de 10 de dezembro a 06 de janeiro, de segunda feira a sábado;
b) Nas vésperas dos dias das mães e dos pais;
c) Na véspera dos dias dos namorados, desde que seja no domingo;
d) No ultimo sábado do mês de maio (Festa de São Sebastião);
e) Na segunda feira que antecede o feriado da Festa de São Sebastião”.
Art. 2º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.