Lei nº 283, de 30 de setembro de 1986
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria Executiva da Habitação do Estado de São Paulo e Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo – CDH, visando receber do Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria Executiva de Habitação do Estado, recursos de até Cz$ 425.600,00 (quatrocentos e vinte e cinco mil e seiscentos cruzados) a titulo de suplementação de recursos necessários a aquisição de materiais de construção destinado ao Conjunto Habitacional levando a efeito neste município pelo Programa de Habitação, nos termos da minuta anexa que rubricada pelo Prefeito passa a fazer parte integrante desta lei.
Art. 2º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.