Lei nº 173, de 17 de abril de 1985

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

173

1985

17 de Abril de 1985

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE FÉRIAS AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS

a A
Dispõe sobre concessão de férias aos funcionários públicos
    JOSE VICENTE ZEZITO FALCI, Prefeito do Município de Ibiúna, usando de suas atribuições legais,
     
    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Ibiúna decreta e eu promulgo a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      O funcionário municipal terá direito anualmente ao gozo de férias de 30 (trinta) dias corridos.
        § 1º 
        É proibido levar a conta de férias para compensação, qualquer falta ao trabalho.
          § 2º 
          O funcionário  adquirirá o direito as férias após o primeiro ano de exercício.
            § 3º 
            Durante as férias o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício.
              § 4º 
              Anualmente, a chefia de cada unidade organizará no mês de dezembro, a escala de férias para o ano seguinte, alterável de acordo com a conveniência dos serviços.
                Art. 2º. 
                É proibida a acumulação de férias, poderá o funcionário gozá-las ininterruptamente.
                  Art. 3º. 
                  O funcionário gozará, obrigatoriamente, 15 (quinze) dias, de período de férias a que tiver direito, sendo-lhe facultado converter os dias restantes em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida.
                    § 1º 
                    O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do início do respectivo gozo.
                      § 2º 
                      O pagamento do abono deverá ser efetuado até 02 (dois) dias antes do início do período de férias.
                        Art. 4º. 
                        Por necessidade de serviço ou qualquer outro motivo devidamente comprovado, poderá o funcionário converter em tempo de serviço, para todos os efeitos legais, as férias não gozadas, que serão contadas em dobro.
                          Parágrafo único  
                          A conversão de férias em tempo de serviço tem caráter irreversível.
                            Art. 5º. 
                            As disposições dos artigos 3º e 4º desta lei, não se aplicam aos membros do magistérios municipal.
                              Art. 6º. 
                              Revogam-se os artigos 213 e seus parágrafos, 215 e seu parágrafo único, 219, 220, 222 e 226 da Lei nº 20 de 1º de dezembro de 1970 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município).
                                Art. 213.   (Revogado)
                                § 1º   (Revogado)
                                § 2º   (Revogado)
                                § 3º   (Revogado)
                                Art. 215.   (Revogado)
                                Parágrafo único   (Revogado)
                                Art. 219.   (Revogado)
                                Art. 220.   (Revogado)
                                Art. 222.   (Revogado)
                                Art. 226.   (Revogado)
                                Art. 7º. 
                                Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                   
                                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBIÚNA, AOS 17 DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 1985.
                                   
                                   
                                  JOSÉ VICENTE ZEZITO FALCI
                                  Prefeito Municipal
                                   
                                   
                                  Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal e afixada no local de costume em 17 de abril de 1985.
                                   


                                  DR. JOÃO BENEDICTO DE MELLO JUNIOR
                                  Secretário Geral da Administração