Lei nº 159, de 18 de dezembro de 1984

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

159

1984

18 de Dezembro de 1984

DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE PARCELAMENTOS DO SOLO PARA FINS URBANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE PARCELAMENTOS DO SOLO PARA FINS URBANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
    JOSE VICENTE ZEZITO FALCI, Prefeito do Município de Ibiúna, usando de suas atribuições legais,
     
    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Ibiúna decreta e eu promulgo a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado a promover a regularização dos loteamentos e desmembramentos implantados ilegalmente no município.
        § 1º 
        O órgão encarregado de regularização deverá exigir do parcelador a implantação de equipamentos urbanos e comunitários exigidos por lei ou compromisso a época de implantação, notadamente a abertura das ruas e demarcação das quadras e lotes.
          § 2º 
          E casos especiais, havendo interesse público comprovado, poderão ser dispensadas as exigências do parágrafo anterior, exceto quanto a abertura das ruas e a demarcação das quadras e lotes.
            § 3º 
            A dispensa prevista no parágrafo anterior, visa somente a regularização do parcelamento urbano, não prejudicando o disposto no artigo 2º.
              § 4º 
              São transformadas em zona de expansão urbana as áreas parceladas para fins urbanos até a data da publicação desta lei, localizadas na zona rural do município.
                § 5º 
                Na regularização não se levará em conta a localização da urbanização em relação as zonas de uso fixadas pela legislação municipal.
                  Art. 2º. 
                  A regularização não investe o parcelador em qualquer direito nem o desobriga das responsabilidades decorrentes de implantação.
                    Art. 3º. 
                    Fica o executivo municipal autorizado a:
                      1 
                      criar, se necessário, um órgão especial junto a Secretaria Geral para executar as regularizações
                        2 
                        aderir ao Convênio celebrado em 14 de dezembro de 1983, entre a Secretaria de Estado dos Negócios do Interior, a Procuradoria Geral da Justiça e a Fundação Prefeito Faria Lima- CEPAM, visando a obtenção de apoio e orientação para um programa de regularização e parcelamento ilegais.
                          Art. 4º. 
                          Fica o Poder Executivco autorizado a abrir um Crédito Adicional Especial  no valor de CR$ 2.000.000 (dois milhões de cruzeiros) para a realização das despesas decorrentes da presente lei, com validade até 31 de dezembro de 1985, com recursos provenientes de anulação parcial em igual valor, do crédito Especial aberto pelo Decreto nº 0097 de 05/10/94 e autorizado pela Lei nº 113 de 05/10/84.
                            Art. 5º. 
                            Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                               
                              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBIÚNA, AOS 18 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 1984.
                               
                               
                              JOSÉ VICENTE ZEZITO FALCI
                              Prefeito Municipal
                               
                               
                              Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal e afixada no local de costume em 18 de dezembro de 1984.
                               

                              DR. JOÃO BENEDICTO DE MELLO JUNIOR
                              Secretário Geral da Administração