Projeto de Lei Ordinária nº 99 de 28 de Setembro de 2021

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

99

2021

27 de Setembro de 2021

"Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas creches e escolas públicas da rede municipal de ensino de Ibiúna e dá outras providências."

a A
Art. 1º. 
As creches e as escolas públicas da rede municipal de ensino do município da Estância Turístuca de Ibiúna poderão proceder a instalação de câmeras externas e internas de segurança com monitoração, tanto em sala de aula, como nas dependências e cercanias.
    Parágrafo único  
    A instalação do equipamento considerará proporcionalmente o número de alunos e funcionários existentes na unidade escolar, bem como as suas características territoriais e dimensões, respeitando as normas técnicas exigidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
      Art. 2º. 
      As Câmeras mencionadas nesta Lei serão instaladas na entrada do estabelecimento, pátios de convivência comum e dentro das salas de aula, sendo que as Câmeras internas nas salas de aulas não poderão estar em visualização on-line para público externo.  

        I – 
        As imagens serão armazenadas em dispositivo especifico por um prazo de 2 (dois) meses.
          II – 
          As imagens só poderão ser disponibilizadas mediante pedido escrito e fundamentado dos interessados mediante análise do Diretor da Unidade Escolar, para averiguação de fatos que necessitem esclarecimentos, ou por solicitação da Justiça, da Polícia ou do Conselho Tutelar, sendo expressamente vedado a exposição pública das imagens nos termos da Lei Federal 8.069/1990.
            Art. 3º. 
            Caberá ao Poder Executivo adotar as providências cabíveis para a execução desta Lei.
              Parágrafo único  
              As escolas situadas nas áreas urbanas ou rurais, onde foram constatados índices de roubos, furtos ou a incidência de quaisquer outros crimes violentos ou não,  terão prioridade na implantação dos equipamentos, e a instalação dos equipamentos nas demais escolas ficarão a critério da programação do Poder Executivo.
                Art. 4º. 
                As despesas para a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
                  Art. 5º. 
                  Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 dias (cento e oitenta) dias de sua publicação


                    SALA DAS SESSÕES,VEREADOR RAIMUNDO DE ALMEIDA LIMA, AOS 16 DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2021.


                    DR. WALMIR JÚNIOR 

                    VEREADOR DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA



                      JUSTIFICATIVA

                      O aumento da violência e a sensação de insegurança têm contribuído para a proliferação da instalação de sistemas de monitoramento por câmera, o que tem se tornado indispensável, diante da realidade em que estamos vivendo e, infelizmente, tal realidade alcançou o ambiente escolar, como vimos pelos noticiários, o atentado na creche Aquarela na Cidade de Saudade, Estado de Santa Catarina, ou como anteriormente ocorrido na Escola Estadual Professor Raul Brasil, em Suzano, deixando a população mais alerta ainda.


                      Temos visto muitos casos de vandalismo, furto e violência nas escolas, o que nos motivou a apresentar o presente projeto de lei.


                      A propositura em tela visa prevenir a violência e segurança dos estudantes, educadores e corpo técnico das escolas, bem como a preservação do patrimônio público.


                      Cumpre-me salientar que as câmeras não têm o intuito de interferir no trabalho do professor em sala de aula, mas de combater episódios de violência física e verbal no ambiente escolar, garantindo a segurança dos alunos, professores, funcionários, além da preservação patrimonial.


                      Sabemos também da grande importância no caso das escolas em impor limites aos jovens e que a medida irá inibir práticas como o bullying e até agressões físicas entre alunos.


                      Os atuais índices de criminalidade amedrontam cada vez mais a população. Hoje, não se vive sem o medo constante da violência.

                      Desta forma, é necessário estabelecer um sentimento de segurança.

                      Vale ressaltar que o presente projeto não contempla qualquer vício de iniciativa, pois em recente julgado o Supremo Tribunal Federal enfrentou a matéria no Recurso Extraordinário nº 878.911, nos moldes apresentados pelo autor.

                       

                      Ademais, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação do presente projeto de lei.