Resolução nº 24, de 29 de junho de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Resolução-CM nº 7, de 30 de junho de 2021
Vigência entre 29 de Junho de 2011 e 29 de Junho de 2021.
Dada por Resolução nº 24, de 29 de junho de 2011
Dada por Resolução nº 24, de 29 de junho de 2011
Art. 1º.
Poderá ser concedida ao servidor que contar ao menos com 3 (três) anos de efetivo exercício, licença para tratar de interesses particulares, sem vencimentos mediante prévia aprovação do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 2º.
A licença será concedida pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, e nova concessão somente será permitida após decorridos 05 (cinco) anos do término da anterior.
Art. 3º.
A licença poderá ser negada, quando for inconveniente ao interesse do serviço público através de decisão do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 4º.
O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
Art. 5º.
O período de afastamento do servidor a quem for concedida a licença de que trata o Artigo 1º não será computável com o tempo de serviço para qualquer efeito.
Art. 6º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.