Projeto de Lei Ordinária nº 20 de 29 de Abril de 2021
“Dispõe sobre a classificação como serviços essenciais, das atividades desenvolvidas pelos estabelecimentos voltados para a prática de atividades esportivas e/ou exercícios físicos, no âmbito do município da Estância Turística de Ibiúna e dá outras providências”
PAULO KENJI SASAKI, Prefeito da Estância Turística de Ibiúna, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal da Estância Turística de Ibiúna aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica reconhecida na cidade de Ibiúna-SP a prática de atividades físicas, individuais ou coletivas, em estabelecimentos específicos para essa finalidade como atividades essenciais.
Art. 2º - Os estabelecimentos e práticas previstas no artigo anterior deverão seguir as normas sanitárias expedidas pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Municipal de Saúde de Ibiúna-SP, pertinentes às atividades essenciais similares.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei que ora submeto à análise dos nobres vereadores, tem como finalidade garantir a essencialidade da atividade física e doexercício físico, especificamente, na garantia do funcionamento de estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como da utilização de espaços públicos pela população ibiunense, contribuindo com o processo de qualificação da prestação de serviços em saúde ofertados por profissionais de Educação Física.
O exercício físico regular e orientado tem importante impacto na prevenção, tratamento e recuperação dos principais agravos crônico-degenerativos, devendo ser operacionalizado, por profissionais da área, cumprindo com diversas legislações que consideram a atividade física e a saúde enquanto direitos fundamentais. Academias de musculação, ginástica, natação, hidroginástica e danças devem ser consideradas como ferramentas de prestação de serviços essenciais à saúde, ensejando o direito à dignidade da pessoa humana e aos profissionais do setor, inclusive em tempos de pandemia.
A prática periódica de exercícios de atividade física seja em estabelecimentos afetos a área, desde que respeitadas às orientações sanitárias de higiene e convívio social são estimuladas pelas maiores autoridades em Saúde, como a OMS Organização Mundial da Saúde e o Ministério da Saúde do Brasil.
Assim, entende-se que a adequação às normas técnicas sanitárias e de higiene estabelecidas pela Secretaria de Saúde condicionada, entre outros, fatores como capacidade e limitação de atendimento nos estabelecimentos, agendamento, carga horária de funcionamento, são perfeitamente passíveis de serem atendidas pelos estabelecimentos prestadores de serviços destinados à prática de atividades físicas.
Portanto, entendemos ser possível compreender de maneira transparente e equilibrada o enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, além das medidas adotadas sobre o caráter sintomático, ampliando a atuação do Poder Público Municipal para ações preventivas de promoção de saúde conjuntamente a estratégia de isolamento social e retorno gradativo dos diversos setores econômicos da cidade.
É fundamental que o Município garanta o acesso aos já consagrados benefícios da atividade física e do exercício físico para a saúde da população mediante os compromissos assumidos pelos proprietários dos referidos estabelecimentos.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Vereadores para aprovação do presente projeto de lei.