Projeto de Lei Ordinária nº 20 de 29 de Abril de 2021

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

20

2021

29 de Abril de 2021

“Dispõe sobre a classificação como serviços essenciais, das atividades desenvolvidas pelos estabelecimentos voltados para a prática de atividades esportivas e/ou exercícios físicos, no âmbito do município da Estância Turística de Ibiúna e dá outras providências”

a A
               
         “Dispõe sobre a classificação como serviços essenciais,
das atividades desenvolvidas  pelos estabelecimentos voltados para a prática de atividades esportivas e/ou exercícios físicos, no âmbito do município da Estância Turística de Ibiúna e dá outras providências”

PAULO KENJI SASAKI, Prefeito da Estância Turística de Ibiúna, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal da Estância Turística de Ibiúna aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 Art. 1º - Fica reconhecida na cidade de Ibiúna-SP a prática de atividades físicas, individuais ou coletivas, em estabelecimentos específicos para essa finalidade como atividades essenciais.

Art. 2º - Os estabelecimentos e práticas previstas no artigo anterior deverão seguir as normas sanitárias expedidas pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Municipal de Saúde de Ibiúna-SP, pertinentes às atividades essenciais similares.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

               JUSTIFICATIVA

      O presente projeto de lei que ora submeto à análise dos nobres vereadores, tem como finalidade garantir a essencialidade da atividade física e doexercício físico, especificamente, na garantia do funcionamento de estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como da utilização de espaços públicos pela população ibiunense, contribuindo com o processo de qualificação da prestação de serviços em saúde ofertados por profissionais de Educação Física.

      O exercício físico regular e orientado tem importante impacto na prevenção, tratamento e recuperação dos principais agravos crônico-degenerativos, devendo ser operacionalizado, por profissionais da área, cumprindo com diversas legislações que consideram a atividade física e a saúde enquanto direitos fundamentais. Academias de musculação, ginástica, natação, hidroginástica e danças devem ser consideradas como ferramentas de prestação de serviços essenciais à saúde, ensejando o direito à dignidade da pessoa humana e aos profissionais do setor, inclusive em tempos de pandemia.

      A prática periódica de exercícios de atividade física seja em estabelecimentos afetos a área, desde que respeitadas às orientações sanitárias de higiene e convívio social são estimuladas pelas maiores autoridades em Saúde, como a OMS Organização Mundial da Saúde e o Ministério da Saúde do Brasil.

      Assim, entende-se que a adequação às normas técnicas sanitárias e de higiene estabelecidas pela Secretaria de Saúde condicionada, entre outros, fatores como capacidade e limitação de atendimento nos estabelecimentos, agendamento, carga horária de funcionamento, são perfeitamente passíveis de serem atendidas pelos estabelecimentos prestadores de serviços destinados à prática de atividades físicas.

      Portanto, entendemos ser possível compreender de maneira transparente e equilibrada o enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, além das medidas adotadas sobre o caráter sintomático, ampliando a atuação do Poder Público Municipal para ações preventivas de promoção de saúde conjuntamente a estratégia de isolamento social e retorno gradativo dos diversos setores econômicos da cidade.

      É fundamental que o Município garanta o acesso aos já consagrados benefícios da atividade física e do exercício físico para a saúde da população mediante os compromissos assumidos pelos proprietários dos referidos estabelecimentos.

      Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Vereadores para aprovação do presente projeto de lei.

       


        SALA DAS SESSÕES, VEREADOR RAIMUNDO DE ALMEIDA LIMA,
        AOS 13 DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2021.

         

        GERALDO FLAVIO AMARO

        VEREADOR