Lei nº 17, de 28 de dezembro de 1961
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a cancelar as dívidas ativas inferiores a CR$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) inscritas no “Registro de Dívida Ativa Executiva”, até 28 de novembro de 1956.
Parágrafo único
O cancelamento de que trata este artigo é extensivo a todas as dívidas não superior a CR$ 200,00 (duzentos cruzeiros), inscritos no livro próprio até 31 de dezembro de 1961.
Art. 2º.
Fica autorizado o Executivo a proceder a cobrança de dívida não enquadra no artigo anterior, sem acréscimos nas multas, desde que a mesma, seja satisfeita no prazo de 60 (sessenta) dias contados da vigência desta lei.
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.