Lei nº 15, de 28 de dezembro de 1961
Art. 1º.
O estabelecimentos comercias de qualquer natureza, salvo os casos prescritos nesta lei, não poderão funcionar aos domingos, feriados nacionais e locais, nem nos dias úteis antes das 8 ou depois da 18 horas.
Parágrafo único
Ficam sujeitos ao horário fixado neste artigo os escritórios comerciais em geral, as seções de demandas dos estabelecimentos industriais, os depósitos de mercadorias e tudo mais que, embora sem caráter de estabelecimentos seja mantido para fins comerciais.
Art. 2º.
O período de funcionamento fixado no artigo anterior é considerado como horário normal de funcionamento de comercio.
Art. 3º.
Fora do horário normal, somente será permitido a juízo da Prefeitura, o funcionamento dos estabelecimentos comerciais varejistas mediante prévia licença especial outorgado sempre a título precário, que compreende as seguintes modalidades:
a)
de antecipação para funcionamento das 24 as 08 horas;
b)
de prorrogação para funcionamento das 18 as 24 horas;
c)
de dias excetuados para funcionamento aos domingos, feriados nacionais e feriados locais.
§ 1º
Quando a licença especial de dias excetuados for concedida isoladamente, valerá ela das 08 as 18 horas;
§ 2º
O horário de funcionamento facultado pelas licenças especiais poderá ser limitada sempre que essa limitação convier ao interesse público.
Art. 4º.
As licenças especiais serão concedidas anualmente, mediante requerimento do interessado ao Prefeito, ou quando se tratar de bares, restaurantes e estabelecimentos similares independentemente de requerimento.
§ 1º
Poderá o interessado quando se tratar de licença concedida “Ex-Ofício” requerer o seu cancelamento uma vez demonstrado que o estabelecimento funciona apenas no horário normal.
§ 2º
As licenças especiais somente serão concedidas dos estabelecimentos varejistas.
Art. 5º.
O Prefeito cassará o alvará de licença especial, sempre que se verificar falsidade nas declarações feitas, pelo interessado podendo ainda o alvará ser cassado quando o interesse público exigir.
Parágrafo único
A cassação do alvará de licença especial vigorará durante o exercício que for dado.
Art. 6º.
Os estabelecimentos que funcionam com licença especial concedida, exclusivamente, para os domingos e feriados deverão observar o horário da abertura e fechamento em geral dos dias úteis.
Art. 7º.
As licenças especiais para funcionamento de estabelecimentos comerciais varejistas, fora de horário regulamentar, serão concedidas, mediante pagamento adicional de 20% (vinte por cento), calculados sobre o valor do Imposto de industria e profissão, para o período de prorrogação, que vai das 18 as 24 horas, e 10% (dez por cento) para o período de antecipação, que vai das 24 as 8 horas.
§ 1º
Para os dias executados, as licenças serão concedidas mediante o pagamento das seguintes taxas:
a)
funcionamento do horário normal CR$ 100,00 (cem cruzeiros) por dia;
b)
funcionamento com prorrogação de horário, mais CR$ 80,00 (oitenta cruzeiros) por dia;
c)
funcionamento com antecipação de horário, mais CR$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) por dia.
§ 2º
Para os bares e restaurantes as licenças para dias excetuados será concedida anualmente, mediante pagamento adicional de 10% (dez por cento) calculado sobre o valor do imposto de industria e profissões, incluindo-se os períodos de antecipação e prorrogação.
Art. 8º.
Para o funcionamento, depois da hora regulamentar das secções de frutas, anexa a estabelecimentos que se gozem de licença especial, independentemente dessa licença.
Art. 9º.
As licenças especiais de antecipação e prorrogação só serão concedidas aos seguintes estabelecimentos comerciais desde que estejam licenciados para funcionamento normal:
1
de pão e biscoitos;
2
de frutas e verduras;
3
de aves e ovos;
4
de café em xícara ou em pó;
5
de leite fresco e condensado;
6
de bebidas;
7
de laticínios;
8
de frios;
9
de balas, confeitos e doces;
10
de sorvetes;
11
de produtos dietéticos;
12
de restaurante e pastelaria;
13
de peixe;
14
de carnes frescas;
15
de flores e coroas;
16
de combustíveis, lubrificantes e acessórios de automóvel;
17
de fumo, derivado e fósforos;
18
de alugadores de bicicletas;
19
-
20
de casa de sementes e plantas;
21
de velas e objetos de cera;
22
de paramentos e artigos religiosos;
23
de estúdios fotográficos;
24
casas de artigos fotográficos e cinematográficos;
25
de carvão e lenha;
26
depósitos de bebidas;
27
garagens;
28
agencias de jornais e revistas;
29
empresa de publicidade.
Parágrafo único
A juízo do prefeito poderão ainda, ser concedidas as licenças especiais a estabelecimentos e atividades cujo funcionamento ou desempenho fora do horário normal, seja de interesse público.
Art. 10.
Fora do horário normal, os estabelecimentos que funcionarem com as licenças especiais de antecipação e prorrogação somente poderão vender mercadorias pertencentes ao ramo de comercio e numerado no Art. 9º sob pena de ser cassada a licença, além de sujeição as multas que couberem.
Art. 11.
A licença especial de dias excetuados somente poderão ser dadas a estabelecimentos, que explorarem, em caráter habitual e exclusivo os ramos de comércio ou atividade especificada no Art. 9º.
Art. 12.
Não estão sujeito ao horário fixado no artigo 1º os seguintes estabelecimentos:
a)
aqueles instalados rigorosamente no interior das estações rodoviárias e ferroviárias, das casas de diversões com cobrança de ingresso e dos clubes legalmente constituídos, os quais deverão obedecer o horário de funcionamento dos mesmos, inclusive nos dias excetuados, desde que atividade exercida tenha relação com qualquer dos ramos de comércio discriminados no Artigo 9º.
b)
o serviço funerário, os hotéis, hospedarias e casas de pensão, os hospitais, clínicas e casas de saúde, que poderão funcionar sem limites de horário.
c)
os bancos e casas bancárias.
d)
os estúdios de rádio difusão e serviço de alto falante somente poderão funcionar em horário fixado pela Prefeitura.
Art. 13.
As farmácias poderão funcionar das 07 as 20 horas nos dias úteis e permanecerão fechadas durante todo o dia, nos domingo e feriado nacional e locais.
§ 1º
Excetuam-se das disposições acima, as farmácias situadas na zona rural e as que tiverem sujeitas a escala de plantão, para abertura abertura aos domingos, feriados nacionais e locais e funcionamento noturno, de acordo com o que for estabelecido em decreto do Executivo.
§ 2º
Fará dos horários estabelecidos nos dispositivos acima, as farmácias, cerrarão suas portas, sendo, porém, permitida a permanência de um dos oficiais de farmácia ou farmacêutico, no estabelecimento, exclusivamente para assinar receitas que lhe forem apresentadas e vender medicamentos de urgência e de socorro.
Art. 14.
Nas portas das farmácias, que permanecerem fechadas nos domingos e feriados, será afixado em letras bem visíveis, um aviso, no qual informe ao público sobre o nome do estabelecimento que está de plantão, devendo constar a rua e número do respectivo prédio.
Art. 15.
A infração de quaisquer dispositivos relativo ao funcionamento das farmácias será punida com a multa de CR$ 200,00 a CR$ 1.000,00.
Art. 16.
Não vigorarão no dia primeiro de maio as licenças especiais autorizadas pelo artigo 9º, com exceção dos hotéis, restaurantes, cafés e bares.
Art. 17.
Os salões de barbeiros e cabeleireiros e de instituo de beleza poderão funcionar das 08 as 20 horas nos dias úteis, com exceção dos sábados quando fecharão suas portas as 22 horas.
Art. 18.
Os salões de barbeiros, cabeleireiros e similares bem como os salões de engraxates instalados no interior de hotéis, clubes, teatros ou casas de diversões, terão horário normal de funcionamento das mesmas casas, desde que sejam privativas dos hóspedes, associados, espectadores e freqüentadores e estejam rigorosamente localizados na parte interna dos referidos estabelecimentos.
Parágrafo único
Os estabelecimentos referidos neste artigo pagarão os impostos relativos a sua espécie, independentemente do que for devido pelo estabelecimento em que se encontra instalado.
Art. 19.
Os salões de engraxate ficam subordinados as mesmas regras estabelecidas no artigo 17.
Art. 20.
Nos dias de feriados nacionais ou locais, que coincidirem com um sábado ou segunda-feira, exceto o dia 24 de março data da fundação do Município de acordo com a Lei Municipal em vigor, o comércio poderá funcionar normalmente.
Art. 21.
Mediante licença especial, os estabelecimentos comerciais poderão funcionar sem limites de horário nas seguintes épocas:
a)
por ocasião do carnaval, festas de Santo Antônio, São João e São Pedro, e, comemorações de finados para o comércio de mercadorias peculiares, exclusivamente;
b)
por ocasião das festas de natal, ano novo, e Reis, e em festas regionais de tradição na cidade, para o comércio de mercadorias de quaisquer espécie.
Parágrafo único
A licença especial poderá ser extensiva aos salões de engraxates durante as festividades referidas na letra “b” deste artigo.
Art. 22.
Na zona rural os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza não poderão funcionar num raio de 4 km partindo da sede do Município, depois do horário normal do comércio.
Art. 23.
A instalação de qualquer das disposições desta lei será punida com a multa CR$ 200,00 a CR$ 1.000,00 (duzentos a mil cruzeiros).
Art. 24.
Fica proibida a venda de qualquer artigo de comércio fora dos horários estabelecidos nesta lei, e aos domingos e feriados, exceção do comércio de tudo que diga respeito a alimentação.
Art. 26.
A concessão das licenças para funcionamento fora do horário normal e aos domingos e feriados por parte da Prefeitura, não isenta o responsável pelo estabelecimento da observância dos dispositivos da Consolidação das Leis Trabalhistas no que se refere ao trabalho dos seus empregados ou prepostos.
Art. 27.
Aos infratores do que dispõe o artigo 24 e 25, serão aplicadas multas de CR$ 200,00 (duzentos), e na reincidência 500,00 (quinhentos cruzeiros).
Art. 28.
As licenças especiais deverão ser requeridas e expedidas até 30 de abril, época em que será exigida o imposto respectivo.
Parágrafo único
No caso de não recolhimento do tributo dentro do prazo estabelecido neste artigo, será ele acrescido de 10% (dez por cento) independente da cassação da licença.
Art. 29.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.