Lei nº 187, de 20 de março de 1992

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

187

1992

20 de Março de 1992

DISPÕE SOBRE REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTOS E DESMEMBRAMENTOS NO MUNICÍPIO DE IBIÚNA

a A
Dispõe sobre regularização de loteamentos e desmembramentos no Município de Ibiúna.
    JONAS DE CAMPOS, Prefeito do Município de Ibiúna-SP, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
     
    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
     
      CAPÍTULO I
      Competência – objeto – incidência
        Art. 1º. 
        A IDESU (Ibiúna Desenvolvimento e Urbanização), da Prefeitura Municipal de Ibiúna e o órgão encarregado de analise, retificação e elaboração, quando for o caso, dos projetos de empreendimentos com finalidade de regularização á ela encaminhados, ou por determinação do Sr. Prefeito Municipal
          Parágrafo único  
          Entende-se por “empreendimentos” tanto os projetos de loteamento como os de desmembramento isto é, parcelamento do solo urbano no sentido da Lei nº 6766 de 19 de dezembro de 1979. 
            Art. 2º. 
            Após a analise dos projetos, e, encontrando imperfeições técnicas, a IDESU poderá devolve-lo ao requerente, oferecendo exigências, ou retificá-lo.
              § 1º 
              Caso ofereça exigências, estas só poderão ser baseada na presente Lei e Lei nº 6766/79.
                § 2º 
                Caso retifique o projeto, não alterara a configuração real do empreendimento na hipótese dos lotes terem sido alienados. 
                  Art. 3º. 
                  A IDESU, mediante determinação do Sr. Prefeito Municipal, poderá tomar iniciativa de regularização de empreendimentos com elaboração de projeto que atenda a situação concreta do empreendimento, cujo lotes tenham sido alienados, desde que notifique o empreendedor para apresentar seu projeto e documentos exigidos em 15 dias e seja desatendida.
                    Parágrafo único  
                    Todas as despesas serão cobradas do empreendedor, na forma do Capítulo III.
                      CAPÍTULO II
                      Procedimento
                        Art. 4º. 
                        Serão considerados 02 (dois) tipos de empreendimentos para o alcance desta lei:
                          a) 
                          Os implantados em data anterior à vigência da Lei n° 6.766/79.
                            b) 
                            Os implantados depois da vigência da Lei n° 6.766/79.
                              Art. 5º. 
                              O interessado deve apresentar à IDESU para o procedimento da regularização:
                                I – 
                                Requerimento de regularização de empreendimento, como sua denominação, situação, e demais características, com qualificação completa do requerente.
                                  II – 
                                  Plantas de áreas e quadros indicativos (artigo 8°).
                                    III – 
                                    Memorial descritivo (artigo 9°).
                                      IV – 
                                      Prova de propriedade do empreendedor sobre a área em questão (artigo 10°)
                                        V – 
                                        Declaração de relação a que se refere o artigo 11.
                                          VI – 
                                          Recibo de pagamento de 50% do custo inicial artigo 21, “a”, ou valor que conste de determinação do Sr. Prefeito Municipal (artigo 28°) reservada a hipótese do artigo 22.
                                            VII – 
                                            Se for adquirente, cópia autenticada ou original do contrato de compromisso de venda e compra ou cessão celebrado antes da regularização, com comprovação d pagamento ou depósito de todas as prestações avençadas, e do imposto de transmissão.
                                              § 1º 
                                              1º- Poderá haver complementação de pagamento de custos sempre que a hipótese inicial de um procedimento se subsuma em outra, verificada posteriormente, como p. ex., necessidade de elaboração do projeto pela própria IDESU por falhas não sanadas pelo interessado.
                                                § 2º 
                                                O interessado poderá, desde logo, requerer a elaboração pela IDESU de plantas, memorial descritivo, pedido de certidão de propriedade, e notificação do empreendedor (artigo 11 § 1º), quando for o caso.
                                                  § 3º 
                                                  Multa será paga de conformidade com o artigo 24 e parágrafos, por ocasião do requerimento (50%) ou imediatamente após a constatação dessa situação.
                                                    § 4º 
                                                    O interessado receberá protocolo o qual deverá ser apresentado sempre que desejar informações sobre o andamento do procedimento.
                                                      Art. 6º. 
                                                      A parte interessada deverá apresentar 15 (quinze) plantas sobre a área a ser regularizada, assinadas por responsável técnico em escala 1:1000.
                                                        § 1º 
                                                        As plantas devem conter: 
                                                          a) 
                                                          Denominação do empreendimento;
                                                            b) 
                                                            Subdivisões das quadras;
                                                              c) 
                                                              Dimensões e numeração de lotes, logradouros, espaços livres e outras áreas com destinação específicas;
                                                                d) 
                                                                Quadro indicativo das áreas ocupadas pelo lotes, logradouros, espaços livres e outras áreas com destinação específica.
                                                                  § 2º 
                                                                  Poderá ser requerido pela IDESU o fornecimento de mais cópias das plantas de que trata o “caput”.
                                                                    Art. 7º. 
                                                                    A parte interessada fornecerá 15 (quinze) memorial descritivo da área em questão, assinadas por responsável técnico.
                                                                      § 1º 
                                                                      Os memoriais descritivos conterão aspectos técnicos e descrição de lotes por lotes.
                                                                        § 2º 
                                                                        Aplica-se o § 2º do artigo anterior ao presente.
                                                                          Art. 8º. 
                                                                          O interessado deverá fornecer, também à IDESU, prova de propriedade do empreendedor sobre a área em questão, devidamente registrada.
                                                                            Art. 9º. 
                                                                            O empreendedor devera apresentar a IDESU os seguintes documentos:
                                                                              a) 
                                                                              Declaração de que não há lotes por alienar ou compromissar;
                                                                                b) 
                                                                                Relação de todos os adquirentes, compromissários ou cessionários dos lotes.
                                                                                  § 1º 
                                                                                  Se o interessado na regularização de for adquirente, compromissário ou cessionário do lote, e não apresentar os documentos de que trata este  artigo, a IDESU notificará o empreendedor para fazê-lo em 15 (quinze) dias.
                                                                                    § 2º 
                                                                                    Tal notificação, se for o caso, pode fazer parte daquela mencionada no artigo 4º, “caput”.
                                                                                      § 3º 
                                                                                      Sendo desatendida a notificação, a IDESU procederá a verificação dos lotes alienados ou não, e de seus adquirentes.
                                                                                        Art. 10. 
                                                                                        A IDESU poderá, na forma do artigo 3º retificar planta e memorial descritivo imperfeitos, ou elaborá-los na forma do artigo 4º, bem como requerer certidões ao Cartório de Registro de Imóveis sobre propriedade da área, e proceder a verificação da área no local para cadastramento de adquirentes, computação de lotes alienados e quantia de área reservada ao poder público, se for o caso.
                                                                                          Art. 11. 
                                                                                          Os lotes das plantas deverão estar rigorosamente de acordo com o memorial descritivo.
                                                                                            Art. 12. 
                                                                                            A IDESU procederá a regularização da seguinte forma:
                                                                                              I – 
                                                                                              Após a conclusão do projeto (plantas, memorial descritivo etc.) por elaboração, recebimento e análise ou retificação, o enviará à CETESB (Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental), acompanhado de requerimento para que a mesma expeça licença de instalação.
                                                                                                II – 
                                                                                                Recebida a licença de instalação da CETESB, será baixado decreto da Prefeitura Municipal de regularização do empreendimento.
                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                  Fará parte do decreto de regularização a licença de instalação da CETESB.
                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                    Caso o empreendimento ultrapasse 1.1000.000 m2 (um milhão de metros quadrados), a IDESU encaminhara também pedido de anuência de regularização, acompanhado de plantas, memorial descritivo e  demais documentos que porventura sejam exigidos, à Secretaria de Negócios Metropolitanos de São Paulo.
                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                      Após o recebimento de anuência de que trata o “caput” e licença de que trata o artigo 14, I, será baixado decreto de regularização, conforme o artigo 14, II. A anuência fará parte do decreto também.
                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                        Baixado o decreto de regularização pela Prefeitura Municipal, o mesmo será encaminhado ao Poder Judiciário (Corregedoria de Registros Públicos), com requerimento para expedição do mandato judicial apto a registro de empreendimentos.
                                                                                                          § 1º 
                                                                                                          Recebido o mandato judicial acima referido, a IDESU o encaminhará para o Cartório de Registro de Imóveis, com o fim de registrar o empreendimento como regularizado.
                                                                                                            § 2º 
                                                                                                            Após o registro, as atribuições da IDESU estarão findas, em cada empreendimento.
                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                              O processo de regularização de empreendimentos pela IDESU inclui: análise, retificação, fornecimento de exigências ou elaboração de plantas, memoriais descritivos, requerimentos aos vários órgãos, etc.
                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                Após realizada a regularização pela IDESU, será calculada as despesas realizadas no processo e o montante deduzido do depósito inicial e o restante repassado ao interessado.
                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                  Para análise de projetos e regularização, quando estiverem atendendo às normas prescritas na presente, a IDESU cobrará o custo inicial de 2.870 UFIR (dois mil oitocentos e setenta).
                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                    Se à IDESU somente necessitar corrigir as plantas ou memoriais apresentados, ou fornecer exigências, cobrará do interessado inicialmente o valor de 4.018 UFIR (quatro mil e dezoito).
                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                      Para elaboração de projetos e seu processamento, por determinação do Sr. Prefeito Municipal ou a requerimento do próprio interessado, a IDESU cobrará o custo inicial de 5.740 UFIR (cinco mil setecentos e quarenta).
                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                        O pagamento dos custos dos procedimentos se dará da seguinte forma a prazos:
                                                                                                                          a) 
                                                                                                                          Quando o requerimento do interessado, 50% (cinqüenta por cento) no ato do requerimento e o 50% (cinqüenta por cento) restante por ocasião do registro da regularização;
                                                                                                                            b) 
                                                                                                                            Nas demais situações, aplica-se o § 1º deste artigo.
                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                              O não cumprimento do estipulado no “caput” “a”, implicará em inscrição de dívida ativa da Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                Se o interessado for adquirente de lote, a critério da Prefeitura Municipal, poderão ser cobrados do empreendedor.
                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                  Nos casos do artigo 11, §3º, a IDESU cobrara, alem dos custos especificados (operacionais), a quantia de 1.148 UFIR (mil cento e quarenta e oito).
                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                    O não pagamento no prazo estipulado implicara no disposto do artigo 21, § 1º desta lei.
                                                                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                                                                      Das áreas destinadas a municipalidade – multas.
                                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                                        Os loteamentos implicados após a Lei 6.766/79, também serão regularizados pela IDESU, mesmo que ultrapassem os 65% (sessenta e cinco por cento) da área total destinada à venda.
                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                          Alem das taxas de custos previstas no Capitulo III, a serem cobradas pela IDESU, o empreendedor terá de pagar multa à Prefeitura Municipal, proporcional à quantia de área que não foi reservada ao Poder Publico, ate 35% (trinta e cinco por cento) do total do empreendimento.
                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                            O não pagamento da multa mencionada no § 1º retro implicara em inscrição o debito como divida ativa da Prefeitura Municipal, mas não obstará o andamento do processo de regularização.
                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                              No caso do §1º, a Prefeitura municipal poderá optar por aceitar em terras localizadas no mesmo Município, ao invés de cobrar a multa ali referida.
                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                Aos loteamentos implantados antes da vigência da Lei nº 6.766/79 (conforme artigo 6º, letra “a”) não serão aplicadas as disposições do artigo 24 e parágrafos sujeitando somente aos custos operacionais do procedimento de regularização, conforme o Capitulo III.
                                                                                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                                                                                  Disposições Gerais.
                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                    A critério do Sr. Prefeito Municipal, e atendendo ao fator Social, poderá haver redução de ate metade dos custos.
                                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                                      A critério do Sr. Prefeito ao invés de constituir em divida ativa da Prefeitura Municipal os débitos oriundos de não pagamento de custos e multas, poderá a IDESU promover o levantamento judicial das importâncias depositadas por adquirentes de lotes dos empreendimentos irregulares, junto ao Cartório de Registros de Imóveis.
                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                        A opção de que trata o “caput” deste artigo poderá ser feita no inicio do procedimento da regularização.
                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                          Caso as importâncias depositadas não cubram o debito, a IDESU notificara o empreendedor para que as complete em 15 dias.
                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                            Não sendo atendida, a IDESU poderá notificar os adquirentes para efetuarem seus pagamentos diretamente à Prefeitura Municipal, ate o ressarcimento integral do debito.
                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                              Não havendo mais prestações a serem pagas ou suficientes ao ressarcimento do debito, inscrever-se-á o mesmo em divida ativa da Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                                                Em caso de substituição do índice UFIR (Unidade Fiscal de Referência) pelo governo, poderá o Sr. Prefeito Municipal, de oficio, fixar novo índice e valores correspondentes, para o efeito desta lei.
                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                  Art. 26. 
                                                                                                                                                                  A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBIÚNA, AOS 20 DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 1992.
                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                    JONAS DE CAMPOS
                                                                                                                                                                    PREFEITO MUNICIPAL
                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                    Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal e afixada no local de costume em 20 de março de 1992.
                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                    JOSÉ UBIRAJARA DE CAMPOS
                                                                                                                                                                    SECRETÁRIO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO