Lei nº 185, de 20 de dezembro de 1991
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a recebe em delegação, pela Secretaria de Estado de Saúde, competência para aprovação prévia de projetos de edificações nele especificados, a nível II, da conformidade com a Legislação Sanitária Estadual em vigor.
Parágrafo único
A delegação de que trata este artigo compreende todas as alterações e modificações ao referido diploma legal, introduzido pelo poder competente.
Art. 2º.
Os ônus decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.