Lei nº 180, de 28 de novembro de 1991
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a:
I –
receber, através de repasse efetuado pelo Governo do Estado de São Paulo, recursos financeiros a fundo perdido, procedentes do Tesouro do Estado;
II –
assinar com a Secretaria do Governo/Subsecretaria de Integração Regional o convênio necessário a obtenção dos recursos financeiros previstos no inciso I deste artigo, bem como as cláusulas e condições estabelecidas pela referida Secretaria;
III –
abrir credito adicional especial para fazer face as despesas com execução da obra.
Parágrafo único
A cobertura do crédito autorizado no inciso III será efetuada mediante a utilização dos recursos a serem repassados.
Art. 2º.
Os recursos financeiros mencionados no artigo anterior destinar-se-ão a extensão de rede para fornecimento de energia elétrica no Bairro do Rio Bonito.
Art. 3º.
Os encargos que a prefeitura vier a assumir no referido convenio correrão por conta por verbas próprias constantes no orçamento vigente suplementadas se necessário.
Art. 4º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.