Lei nº 163, de 22 de julho de 1991
Art. 1º.
Fica a Municipalidade de Ibiúna autorizada a participar do “Programa de Perenização de Estradas de Terra através da Integração Estado-Municípios”, juntamente com Prefeituras da região, mais a Secretaria Estadual da Infra-Estrutura Viária (SIEV) e o Departamento de Estradas de Rodagem (DER).
Art. 2º.
O citado “programa” envolverá a cessão recíproca de máquinas, veículos, equipamentos, braçais, técnicos, combustíveis, apoio logístico, manutenção e reposição de peças, e demais atividades correlatas e complementares para o bom desenvolvimento das atividades.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo autorizado a arcar com as despesas de hospedagem e alimentação,d e todo o pessoal envolvido, quando da execução dos trabalhos no Município, além de outras despesas decorrentes desta lei.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Município, suplementadas se necessário.
Art. 5º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e retroagindo seus efeitos a 1º (primeiro) de junho de 1991.