Lei nº 138, de 04 de dezembro de 1990
Art. 1º.
Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a celebrar Termos de Convênios e de Aditamentos com Estado de São Paulo, através da Secretaria dos Negócios de Agricultura e Abastecimento, objetivando o desenvolvimento de Programas ligados a agricultura.
Art. 2º.
Para cumprimento do disposto no artigo 1º, fica o Poder Executivo autorizado a receber repasses financeiros da Secretaria de Estado dos Negócios de Agricultura e Abastecimento.
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.