Lei nº 137, de 04 de dezembro de 1990

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

137

1990

4 de Dezembro de 1990

ATUALIZA O VALOR DO METRO QUADRADO DAS PROPRIEDADES IMOBILIÁRIAS, PARA EFEITO DE CÁLCULO DO VALOR VENAL PARA LANÇAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Atualiza o valor do metro quadrado das propriedades imobiliárias, para efeito de cálculo do valor venal para lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e dá outras providencias
    JONAS DE CAMPOS, Prefeito do Município de Ibiúna, no uso de suas atribuições legais, faço saber, que a Câmara Municipal de Ibiúna aprova a ele promulga a seguinte lei: 
     
    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Ibiúna aprovou e eu sanciono seguinte lei:
      Art. 1º. 
      A Planta Genérica de Valores do Município de Ibiúna fica atualizada na seguinte conformidade:
        § 1º 
        Valores do metro quadrado de terrenos situados na Zona Central do Perímetro Urbano.
          a) 
          Em vias e logradouros dotados de 03 (três) ou mais equipamentos urbanos      Cr$ 765,00
            b) 
            Em vias e logradouros dotados de pelo menos 03 (três) equipamentos urbanos                                                                           Cr$ 460,00
              § 2º 
              O valor do metro quadrado de terrenos situados em área de expansão urbana.
                a) 
                Em loteamentos ou desmembramentos de Classe “A”                                 Cr$ 1.165,00
                  b) 
                  Em loteamentos ou desmembramentos de Classe “B”               Cr$ 505,00
                    c) 
                    Em loteamentos ou desmembramentos de Classe “C”                        Cr$ 406,00
                      d) 
                      Glebas e Sub Glebas brutas.
                        1 
                        Até 10.000 m2      Cr$ 125,00
                          2 
                          Acima de 10.000 m2        Cr$ 95,00
                            3 
                            Acima de 30.000 m2        Cr$ 65,00
                              § 3º 
                              O valor do metro quadrado dos terrenos situados no Distrito do Paruru
                                a) 
                                Loteados para a formação de “Sítios de Recreio”, dotados de infra-estrutura      Cr$ 230,00
                                  b) 
                                  Loteados para a formação de “Sítios de Recreio”, sem infra-estrutura                 Cr$ 155,00
                                    c) 
                                    Loteados para fins residenciais, dotados de infra-estrutura                     Cr$ 1.165,00
                                      d) 
                                      Loteados para fins residenciais sem infra-estrutura                      Cr$ 1.040,00
                                        e) 
                                        Glebas e sub-glebas brutas, com os mesmos valores da alínea “c” do § 2º.
                                          § 4º 
                                          Valor do metro quadrado de construção.
                                            a) 
                                            Tipo fino (1)   Cr$ 8.000,00
                                              b) 
                                              Tipo médio (2)   Cr$ 5.500,00
                                                c) 
                                                Tipo popular (3)   Cr$ 4.000,00
                                                  d) 
                                                  Tipo Barracão ou Telheiro   Cr$ 2.000,00
                                                    Art. 2º. 
                                                    Os impostos a que se refere esta lei serão lançados em parcela única e/ou 05 (cinco) parcelas pra opção de pagamento do contribuinte.
                                                      Parágrafo único  
                                                      O contribuinte que saldar o seu débito de uma só vez até a data fixada no aviso de lançamento obterá o desconto de 20% (vinte por cento).
                                                        Art. 3º. 
                                                        As parcelas não quitadas até a data do vencimento serão corrigidas pelo maior índice oficial vigente.
                                                          Art. 4º. 
                                                          Os impostos a que se refere a presente lei serão lançados em BTN (Bônus do Tesouro Nacional).
                                                            Art. 5º. 
                                                            Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1991, revogadas as disposições em contrário.
                                                               
                                                              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBIÚNA, AOS 04 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 1990. 
                                                               
                                                              JONAS DE CAMPOS
                                                              Prefeito Municipal
                                                               
                                                              Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal e afixada no local de costume em 04 de dezembro de 1990.
                                                               
                                                              JOSÉ UBIRAJARA DE CAMPOS
                                                              Secretário Geral da Administração