Lei nº 137, de 04 de dezembro de 1990
Art. 1º.
A Planta Genérica de Valores do Município de Ibiúna fica atualizada na seguinte conformidade:
§ 1º
Valores do metro quadrado de terrenos situados na Zona Central do Perímetro Urbano.
a)
Em vias e logradouros dotados de 03 (três) ou mais equipamentos urbanos Cr$ 765,00
b)
Em vias e logradouros dotados de pelo menos 03 (três) equipamentos urbanos Cr$ 460,00
§ 2º
O valor do metro quadrado de terrenos situados em área de expansão urbana.
a)
Em loteamentos ou desmembramentos de Classe “A” Cr$ 1.165,00
b)
Em loteamentos ou desmembramentos de Classe “B” Cr$ 505,00
c)
Em loteamentos ou desmembramentos de Classe “C” Cr$ 406,00
§ 3º
O valor do metro quadrado dos terrenos situados no Distrito do Paruru
a)
Loteados para a formação de “Sítios de Recreio”, dotados de infra-estrutura Cr$ 230,00
b)
Loteados para a formação de “Sítios de Recreio”, sem infra-estrutura Cr$ 155,00
c)
Loteados para fins residenciais, dotados de infra-estrutura Cr$ 1.165,00
d)
Loteados para fins residenciais sem infra-estrutura Cr$ 1.040,00
e)
Glebas e sub-glebas brutas, com os mesmos valores da alínea “c” do § 2º.
Art. 2º.
Os impostos a que se refere esta lei serão lançados em parcela única e/ou 05 (cinco) parcelas pra opção de pagamento do contribuinte.
Parágrafo único
O contribuinte que saldar o seu débito de uma só vez até a data fixada no aviso de lançamento obterá o desconto de 20% (vinte por cento).
Art. 3º.
As parcelas não quitadas até a data do vencimento serão corrigidas pelo maior índice oficial vigente.
Art. 4º.
Os impostos a que se refere a presente lei serão lançados em BTN (Bônus do Tesouro Nacional).
Art. 5º.
Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1991, revogadas as disposições em contrário.