Lei nº 133, de 22 de novembro de 1990
Art. 1º.
A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1991 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da administração, assim como a execução orçamentária obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas.
Art. 2º.
A elaboração da proposta orçamentária do município para o exercício de 1991 obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal.
§ 1º
O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas.
§ 2º
As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, a preços de julho de 1990, considerando os aumentos ou as diminuições de serviços.
§ 3º
As estimativas das receitas serão feitas a preço de julho de 1990, considerar-se-ão a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações da legislação tributária, os quais serão objeto de projeto de lei a ser encaminhado a Câmara Municipal.
§ 4º
Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, não podendo ser paralisado sem autorização legislativa.
§ 5º
O pagamento de serviço da dívida de pessoal e de encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
§ 6º
O Município aplicará 25% de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, prioritariamente na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental e pré-escolar.
§ 7º
Constará da proposta orçamentária o produto das operações de crédito autorizadas pelo Legislativo, com destinação específica e vinculadas ao projeto.
Art. 3º.
O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município e o plano plurianual aprovado por lei, procederá a seleção dos investimentos.
Parágrafo único
Poderão ser incluídos programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo.
Art. 4º.
BTN JANEIRO/91 x valor orçamentário = valor corrigido
Os valores orçamentários serão atualizados monetariamente pela variação do BTN pleno entre o mês de julho de 1990 a janeiro de 1991, obedecendo a fórmula a seguir desprezando as frações de mil cruzeiros após o cálculo.
BTN JANEIRO/91 x valor orçamentário = valor corrigido
BTN JULHO/90
Art. 5º.
O Poder Executivo poderá firmar convênios, com vigência máxima de um ano, com outras esferas de governo, para o desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, sem ônus para o Município.
Art. 6º.
As despesas com pessoal da administração ficará limitada a 30% das receitas correntes.
§ 1º
Entendem-se como receitas correntes para efeitos de limites do presente artigo o somatório das receitas correntes próprias da Administração excluídas as receitas oriundas de convênios.
§ 2º
O limite estabelecido para as despesas de pessoal,d e que trata este artigo, abrange os gastos da Administração nas seguintes despesas:
- salários;
- obrigações patronais;
- proventos de aposentadoria e pensões;
- remuneração do Prefeito e do Vice Prefeito
- remuneração dos Vereadores.
§ 3º
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração direta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação, suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício obedecendo o limite fixado no “caput”.
Art. 7º.
Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidade relacionada sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública nas áreas de saúde, educação e assistência social:
Casa de Santa Rita de Ibiúna. Cr$ 50.000,00
Casa de Santa Rita de Ibiúna. Cr$ 50.000,00
§ 1º
Os pagamentos serão efetuados após a aprovação pelo Poder Executivo, dos planos de aplicações apresentados pela entidade beneficiada.
§ 2º
Os prazos para prestação de contas fixados pelo Poder Executivo, dependendo do plano de aplicação, não podendo ultrapassar os 30 dias do encerramento do exercício.
§ 3º
Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidade, se não prestar contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como se não tiver as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.
Art. 8º.
O orçamento anual obedecerá a estrutura organizacional aprovada por Decreto, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da administração.
Art. 9º.
As operações de crédito por antecipação da receita, contratadas pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício.
Art. 10.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.