Lei nº 133, de 22 de novembro de 1990

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

133

1990

22 de Novembro de 1990

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1991 e dá outras providencias
    JONAS DE CAMPOS, Prefeito do Município de Ibiúna, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por lei
     
    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Ibiúna aprovou e eu sanciono seguinte lei:
      Art. 1º. 
      A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1991 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da administração, assim como a execução orçamentária obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas.
        Art. 2º. 
        A elaboração da proposta orçamentária do município para o exercício de 1991 obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal.
          § 1º 
          O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas.
            § 2º 
            As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, a preços de julho de 1990, considerando os aumentos ou as diminuições de serviços.
              § 3º 
              As estimativas das receitas serão feitas a preço de julho de 1990, considerar-se-ão a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações da legislação tributária, os quais serão objeto de projeto de lei a ser encaminhado a Câmara Municipal.
                § 4º 
                Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, não podendo ser paralisado sem autorização legislativa.
                  § 5º 
                  O pagamento de serviço da dívida de pessoal e de encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
                    § 6º 
                    O Município aplicará 25% de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, prioritariamente na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental e pré-escolar.
                      § 7º 
                      Constará da proposta orçamentária o produto das operações de crédito autorizadas pelo Legislativo, com destinação específica e vinculadas ao projeto.
                        Art. 3º. 
                        O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município e o plano plurianual aprovado por lei, procederá a seleção dos investimentos.
                          Parágrafo único  
                          Poderão ser incluídos programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo.
                            Art. 4º. 
                            Os valores orçamentários serão atualizados monetariamente pela variação do BTN pleno entre o mês de julho de 1990 a janeiro de 1991, obedecendo a fórmula a seguir desprezando as frações de mil cruzeiros após o cálculo.

                            BTN JANEIRO/91 x valor orçamentário = valor corrigido
                            BTN JULHO/90
                              Art. 5º. 
                              O Poder Executivo poderá firmar convênios, com vigência máxima de um ano, com outras esferas de governo, para o desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, sem ônus para o Município.
                                Art. 6º. 
                                As despesas com pessoal da administração ficará limitada a 30% das receitas correntes.
                                  § 1º 
                                  Entendem-se como receitas correntes para efeitos de limites do presente artigo o somatório das receitas correntes próprias da Administração excluídas as receitas oriundas de convênios.
                                    § 2º 
                                    O limite estabelecido para as despesas de pessoal,d e que trata este artigo, abrange os gastos da Administração nas seguintes despesas:
                                     
                                    - salários;
                                    - obrigações patronais;
                                    - proventos de aposentadoria e pensões;
                                    - remuneração do Prefeito e do Vice Prefeito
                                    - remuneração dos Vereadores.
                                     
                                      § 3º 
                                      A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração direta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação, suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício obedecendo o limite fixado no “caput”.
                                        Art. 7º. 
                                        Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidade relacionada sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública nas áreas de saúde, educação e assistência social:

                                        Casa de Santa Rita de Ibiúna. Cr$ 50.000,00
                                          § 1º 
                                          Os pagamentos serão efetuados após a aprovação pelo Poder Executivo, dos planos de aplicações apresentados pela entidade beneficiada.
                                            § 2º 
                                            Os prazos para prestação de contas fixados pelo Poder Executivo, dependendo do plano de aplicação, não podendo ultrapassar os 30 dias do encerramento do exercício.
                                              § 3º 
                                              Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidade, se não prestar contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como se não tiver as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.
                                                Art. 8º. 
                                                O orçamento anual obedecerá a estrutura organizacional aprovada por Decreto, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da administração.
                                                  Art. 9º. 
                                                  As operações de crédito por antecipação da receita, contratadas pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício.
                                                    Art. 10. 
                                                    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. 
                                                       
                                                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBIÚNA, AOS 22 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 1990. 
                                                       
                                                       
                                                      JONAS DE CAMPOS
                                                      Prefeito Municipal
                                                       
                                                      Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal e afixada no local de costume em 22 de novembro de 1990.
                                                       
                                                      JOSÉ UBIRAJARA DE CAMPOS
                                                      Secretário Geral da Administração