Lei nº 121, de 25 de setembro de 1990
Art. 1º.
Para a implantação de programa de construção de casas populares destinadas a população de baixa renda deste Município, com a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO-CDHU fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer Convênio e/ou Contrato com a referida entidade, do qual constarão, entre outras, as seguintes cláusulas, fixando-se como responsabilidade do Município:
I –
Executar as suas expensas as obras de terraplenagem, inclusive locação de ruas, quadras, lotes e infra-estrutura;
II –
Desenvolver junto as concessionárias de serviço público, de água, esgotos e energia elétrica e outras entidades assemelhadas a que o município pertencer, o trabalho necessário a implantação dos serviços básicos e apresentar os Termos de Compromisso de que serão executados os projetos e as redes respectivas, para abastecimento de água e lançamento de esgotos das unidades habitacionais, e energia elétrica, anteriormente ou concomitantemente a construção das unidades.
III –
Adotar as providencias para que todas as despesas decorrentes de: certidões, emolumentos, taxas, aprovação de plantas do loteamento e das construções, solicitação de “Habite-se”, com referencia a área do terreno e do respectivo núcleo residencial, e todos os impostos e taxas incidentes sobre terrenos e/ou construções, quando ainda de propriedade da CDHU, seja de exclusiva responsabilidade e ônus da Prefeitura e/ou isenta de pagamento.
Art. 2º.
O programa habitacional será implantado em gleba de propriedade da CDHU.
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.