Lei nº 119, de 25 de setembro de 1990

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

119

1990

25 de Setembro de 1990

CONCEDE INCENTIVO PARA A CONSTRUÇÃO DE CONJUNTOS HABITACIONAIS, ATRAVÉS DO PLANO DE AÇÃO IMEDIATA PARA HABITAÇÃO, NO MUNICÍPIO DE IBIÚNA

a A
Concede incentivo para a construção de conjuntos habitacionais, através do Plano de Ação Imediata para Habitação, no Município de Ibiúna.
    JONAS DE CAMPOS, Prefeito do Município de Ibiúna, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por lei
     
    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Ibiúna aprovou e eu sanciono seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica a Prefeitura Municipal de Ibiúna autorizada a conceder incentivos municipais destinados a facilitar a construção de moradias no Município de Ibiúna, através do Plano de Ação Imediata para Habitação, do Ministério da Ação Social.
        Art. 2º. 
        Para tanto, ficam os projetos executados, por intermédio do Plano mencionado no artigo anterior, isentos dos pagamentos das seguintes taxas:
           – 
          de execução de obras;
             – 
            de alinhamento;
               – 
              de fiscalização;
                 – 
                de licença para a apresentação e aprovação de projetos; e
                   – 
                  “habite-se”.
                    Art. 3º. 
                    A isenção conferida pelo artigo anterior, somente será deferida para conjuntos habitacionais que contenham unidades residenciais com área mínima de 20,00 metros quadrados e máxima de 50,00 metros quadrados.
                      Art. 4º. 
                      Fica, também, autorizada a Prefeitura Municipal de Ibiúna a executar, as suas expensas, os seguintes serviços:
                         – 
                        Terraplenagem;
                           – 
                          Implantação das redes internas e externas de abastecimento de água e esgoto e galerias de águas pluviais;
                             – 
                            Instalação das redes de energia elétrica e iluminação pública;
                               – 
                              Paisagismo; e
                                 – 
                                Outros serviços de infra-estrutura que se fizerem necessários.
                                  Art. 5º. 
                                  As despesas oriundas da aplicação da presente lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento que estiver em vigência, suplementadas se necessário.
                                    Art. 6º. 
                                    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. 
                                       
                                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBIÚNA, AOS 25 DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 1990. 
                                       
                                       
                                      JONAS DE CAMPOS
                                      Prefeito Municipal
                                       
                                      Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal e afixada no local de costume em 25 de setembro de 1990.
                                       
                                      JOSÉ UBIRAJARA DE CAMPOS
                                      Secretário Geral da Administração