Lei nº 119, de 25 de setembro de 1990
Art. 1º.
Fica a Prefeitura Municipal de Ibiúna autorizada a conceder incentivos municipais destinados a facilitar a construção de moradias no Município de Ibiúna, através do Plano de Ação Imediata para Habitação, do Ministério da Ação Social.
Art. 2º.
Para tanto, ficam os projetos executados, por intermédio do Plano mencionado no artigo anterior, isentos dos pagamentos das seguintes taxas:
Art. 3º.
A isenção conferida pelo artigo anterior, somente será deferida para conjuntos habitacionais que contenham unidades residenciais com área mínima de 20,00 metros quadrados e máxima de 50,00 metros quadrados.
Art. 4º.
Fica, também, autorizada a Prefeitura Municipal de Ibiúna a executar, as suas expensas, os seguintes serviços:
Art. 5º.
As despesas oriundas da aplicação da presente lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento que estiver em vigência, suplementadas se necessário.
Art. 6º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.