Lei nº 99, de 11 de junho de 1990
Art. 1º.
Fica o Executivo autorizado a celebrar convênio com o Estado de São Paulo, através da Secretaria de Estado da Cultura, visando o desenvolvimento da Biblioteca Pública deste Município e do Sistema de Bibliotecas Públicas do Estado de São Paulo.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão a conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.