Lei nº 81, de 29 de março de 1990
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a:
I –
Receber, através de repasse efetuado pelo Governo do Estado de São Paulo, recursos financeiros a fundo perdido, procedente do Tesouro do Estado.
II –
Assinar com a Secretaria de Economia e Planejamento do Estado de São Paulo o convênio necessário a obtenção dos recursos financeiros previstos no inciso I deste artigo, bem como cláusulas e condições estabelecidas pela referida Secretaria.
III –
Abrir crédito adicional especial para fazer face as despesas com a execução da obra.
Parágrafo único
A cobertura do crédito autorizado no inciso III será efetuado mediante a utilização dos recursos a serem repassados.
Art. 2º.
Os recursos financeiros mencionados no artigo anterior destinar-se-ão a construção de uma Praça do Distrito do Paruru, neste Município.
Art. 3º.
Os encargos que a Prefeitura vier a assumir no referido convênio correrão por conta de verbas próprias, constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.