Lei nº 54, de 24 de novembro de 1989
Art. 1º.
O Plano Plurianual do Município de Ibiúna, para o período de 1190ª 1993, constituído pelos anexos constantes desta lei, será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício e do Orçamento Anual.
Art. 2º.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária, com indicação da fonte de recursos.
Art. 3º.
O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício.
Art. 4º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.