Lei nº 17, de 16 de junho de 1989
Art. 1º.
Esta lei estabelece as normas básicas sobre a organização da Prefeitura Municipal, bem como os órgãos que a compõe.
Art. 3º.
O planejamento, como função administrativa, envolve a seleção de objetivos e diretrizes, programas e procedimentos para atingi-los, determinados em função da realidade local.
Art. 5º.
As atividades de administração municipal e, especialmente, a execução de planos e programas de governo serão objeto de permanente coordenação.
Art. 6º.
A Prefeitura recorrerá para a execução de obras e serviços, sempre que admissível e aconselhável, mediante contrato, concessão, permissão ou convenio, a pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e a ampliação desnecessária do quadro de servidores.
Art. 7º.
A delegação de competência será utilizada como instrumento de desconcentração administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade as decisões, situando-se na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.
Parágrafo único
O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação.
Art. 8º.
A administração municipal, além dos controles formais concernentes a obediência a preceitos legais e regulamentares, deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação dos seus diversos órgãos e agentes.
Art. 9º.
Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando assegurar a prevalência dos objetivos necessários, de natureza burocrática, mediante:
I –
Repressão de hipertrofia das atividades –meio , que deverão sempre que possível ser organizadas sobre a forma de sistema;
II –
A eliminação de tramitações desnecessárias de papéis;
III –
Livre e direta comunicação horizontal entre os órgãos da administração, para a troca de informações, esclarecidos e comunicações;
IV –
A supressão de controles meramente formais e daqueles cujo custo administrativo seja, evidentemente, superior ao risco.
Art. 10.
Para a execução de seus programas, a Prefeitura poderá utilizar-se de recursos colocados a disposição por entidades públicas e provadas, nacionais e estrangeiras, ou consorciar-se com outras entidades para a solução de problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos.
Parágrafo único
Para cumprimento do “caput” deste artigo o Prefeito Municipal deverá solicitar autorização a Câmara Municipal.
Art. 11.
A Administração deverá promover a integração da comunidade na vida político-administrativa do Município, através de órgãos coletivos, compostos de servidores municipais, representantes de outras esferas de governo e munícipes com atuação destacada na coletividade ou com conhecimentos específicos de problemas locais.
Art. 12.
A Prefeitura Municipal de Ibiúna tem a seguinte estrutura básica subordinada diretamente ao Prefeito:
I –
Gabinete do Prefeito;
II –
Divisão de Esportes, Turismo e Lazer;
III –
Divisão de Educação e Cultura;
IV –
Divisão de Higiene e Saúde Pública;
V –
Divisão de Administração;
VI –
Divisão de Obras e Serviços Públicos;
VII –
Divisão Financeira;
VIII –
Divisão de Promoção Social;
IX –
Divisão de Agricultura e Meio Ambiente;
Art. 16.
Divisão de Higiene e Saúde Pública, com Setor de Expediente, compreende:
I –
Seção de Prevenção e Assistência Médica a Saúde; com
1
Setor de Prevenção a Saúde
2
Setor de Assistência Médica
Art. 17.
Divisão de Administração com Setores de Expediente I e Setor de Expediente II, compreende:
II –
Seção de Transportes Internos, com Setor de Oficina Mecânica.
III –
Seção de Comunicações Administrativas, com:
1
Setor de Protocolo e Arquivo;
2
Setor de Expedição;
IV –
Seção de Pessoal, com Setor de Cadastro e Freqüência de Pessoal.
Art. 18.
Divisão de Obras e Serviços Públicos, com o setor de Expediente, compreende:
I –
Seção de Construção de Estradas Municipais;
II –
Seção de Edifícios e Obras Publicas, com:
1
Setor de Construção e Manutenção de Obras Publicas;
2
Setor de Construção e Conservação de Logradouros Públicos.
III –
Seção de Hortas, Parques e Jardins com:
1
Setor de Planejamento;
2
Setor de Execução e Manutenção.
IV –
Seção de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, com Setor de Elaboração e Aprovação de Projetos.
V –
Seção de limpeza Publica;
VI –
Seção de administração de Cemitérios.
Art. 21.
Divisão de Agricultura e Meio Ambiente, com Setor de Expediente, compreende:
I –
Seção de Orientação e Assistência à Agricultura;
II –
Seção de Administração de Parques e Áreas Naturais, com:
1
Setor de Preservação e Proteção dos Recursos Naturais;
2
Setor de Pesquisas Naturais.
III –
Seção de Planejamento e Controle Ambiental, com:
1
Setor de Planejamento Ambiental;
2
Setor de Controle ambiental.
IV –
Seção de Formulação e avaliação da política municipal de meio ambiente.
Art. 23.
A Secretaria Geral da Administração, unidade a nível de Departamento, cabe a Coordenação geral da Prefeitura e a execução de funções delegadas pelo Prefeito.
Art. 24.
A Assessoria Jurídica cabe a orientação e consultoria na área própria do Município, podendo ser-lhe atribuído o procuratório judicial, a critério do Prefeito.
Art. 25.
A Assessoria Técnica tem as seguintes atribuições:
I –
Assessorar o Prefeito no desempenho de suas funções;
II –
Preparar atos do titular na Pasta;
III –
Opinar sobre assuntos que lhe forem encaminhados;
IV –
Manifestar-se nos processos e expedientes que lhe forem encaminhados;
V –
Elaborar e acompanhar a execução de rotinas de trabalho que visem ao aperfeiçoamento e ao desenvolvimento das atividades da prefeitura
VI –
Elaborar o Planejamento da política de recursos humanos no âmbito da Prefeitura;
VII –
Coordenar, controlar e avaliar a execução da política salarial, seleção administração e desenvolvimento de recursos humanos;
VIII –
Manifestar-se em assuntos relativos a recursos humanos, observadas as políticas, diretrizes e normas já estabelecidas.
Art. 26.
Setor de Biblioteca e Documentação tem as seguintes atribuições:
I –
Reunir, ordenar, classificar, guardar e conservar textos, documentos, elementos estatísticos e dados discriminativos referentes às atividades da Prefeitura;
II –
Adquirir, registrar, classificar, guardar, conservar, e permutar obras de interesse para o serviço publico municipal;
III –
Reunir, classificar e conservar a documentação necessária ao estudo e orientação dos problemas da administração municipal;
IV –
Organizar e manter atualizados os arquivos e fichários de legislação geral e de jurisprudência firmada relativos à competência da Prefeitura.
Art. 28.
A divisão de Esportes, Turismo e Lazer, por meio de suas unidades, tem as seguintes atribuições:
I –
Executar a política de Esportes, Recreação e Turismo do Município;
II –
Orientar o Prefeito em assuntos de Esportes, Recreação e Turismo;
III –
Opinar e fazer cumprir a legislação Federal, Estadual e Municipal e relação ao Esporte, Recreação e Turismo;
IV –
Promover o intercambio de informações e da assistência técnica com demais instituições publicas e privadas, Municipais, estaduais, federais ou internacionais;
V –
Incentivar, de modo geral, as atividades relacionadas com seu campo de ação;
VI –
Planejar, coordenar e orientar as atividades dos seus órgãos subordinados.
Art. 29.
A Divisão de Educação e Cultura, tem por meio de suas unidades as seguintes atribuições:
I –
Executar a polícia educacional e cultural do Município;
II –
Orientar o Perfeito em assuntos de Educação e Cultura do Município;
III –
Promover o desenvolvimento do processo educacional e cultural, incentivando a integração escola-comunidade;
IV –
Promover estudos para melhoria do desenvolvimento educacional e cultural do Município;
V –
Promover o intercâmbio de informações e assistência técnica com demais instituições públicas e privadas;
VI –
Promover atividades educativas e culturais na comunidade;
Art. 30.
A Divisão de Saúde e Higiene Pública, por meio de suas unidades, tem as seguintes atribuições:
I –
Colaborar para a integração dos recursos e ações nos programas de saúde do município, vindos de órgãos estaduais, federais, privados ou internacionais;
II –
Integrar e hierarquizar os serviços de saúde;
III –
Normatizar as ações de saúde no âmbito do Governo Municipal;
IV –
Realizar estudos e pesquisas de interesse da saúde da população;
V –
Promover e executar a prestação de assistência médica e hospitalar à população;
VI –
Promover campanhas de esclarecimento público na área da saúde, especialmente de vacinação e, em colaboração, quando for solicitada, com as demais esferas governamentais
VII –
Organizar e implantar planos de saúde à população;
VIII –
Elaborar convênios ou contratos para a prestação de serviços de saúde por meio de órgãos públicos, entidades particulares ou organismos internacionais;
IX –
Fiscalizar os Convênios elaborados com o Governo do estado e entidades particulares;
X –
Administrar e zelar pelo Pronto Socorro Municipal;
XI –
Promover e executar a prestação de assistência odontologia à população;
XII –
Promover campanhas d esclarecimento público na área de odontologia;
XIII –
Administrar e zelar pelos consultórios dentários municipais;
XIV –
Elaborar e executar programas e campanhas de higiene e saúde, voltadas ao combate das epidemias de origem animal, insetológicas e parasitológicas;
XV –
Auxiliar na Fiscalização de estabelecimentos comerciais e industriais, no que pertine à higiene e saúde pública, inclusive quanto ao fornecimento de produtos de origem animal, “in natura”, à população.
Art. 31.
A Divisão de Administração, cabe a prestação de serviços nas áreas de serviços gerais de manutenção, transportes internos, comunicações administrativas, pessoal, material e patrimônio, programação e controle de estoques:
Art. 32.
A Seção de Serviços Gerais de Manutenção, por meio de suas unidades tem as seguintes atribuições:
I –
Manter a vigilância do prédio sede da prefeitura;
II –
Executar os serviços de telefonia e radiofonia;
III –
Atender ao publico em geral;
IV –
Executar os serviços de limpeza e zelar pela guarda e uso dos materiais;
V –
Conservar e manter as instalações elétricas, hidráulicas e as comunicações;
VI –
Promover a revisão e o conserto de aparelhos elétricos, maquinas e equipamentos em geral;
VII –
Executar os serviços de serralheria, marcenaria, carpintaria e pintura em geral;
VIII –
Providenciar a confecção, colocação ou manutenção de persianas cortinas ou tapetes;
IX –
Substituir vidros e espelhos;
X –
Executar os serviços de copa do Paço Municipal;
XI –
programar e preparar os expedientes relativos a requisição de mantimentos;
Art. 33.
A Seção de Transporte Internos, por intermédio de suas unidades, tem as seguintes atribuições:
I –
Manter registros de veículos, segundo a classificação em grupos previstos na legislação especifica;
II –
Emitir pareceres sobre:
a)
Alteração de quantidades de veículos;
b)
promoção anual de renovação;
c)
Conveniência de novas aquisições para substituição complementação ou suplementação de frota de veículos;
d)
Conveniência de locação de veículos ou de utilização no serviço publico, de veículos pertencentes a funcionários ou servidores;
e)
Distribuição e utilização de veículos para as demais Divisões da Administração Municipal;
f)
Criação, extinção, instalação e fusão de postos de serviços e oficinas;
g)
Utilização adequada, guarda e conservação dos veículos oficiais e, ser for o caso, em convenio;
h)
Conveniência de seguro geral;
i)
Conveniência do recebimento de veículos mediante convenio;
III –
Instruir processos relativos a autorização:
a)
Para funcionários ou servidor usar veiculo de sua propriedade, em serviço publico, mediante retribuição pecuniária;
b)
Para funcionário ou servidor, legalmente Habitado, dirigir veículos oficiais;
c)
providencias sobre o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, e, se atualizados, o seguro geral;
IV –
Em relação a Custos:
a)
Acompanhar e controlar as despesas do veiculo;
b)
Manter os registros necessários a apuração dos custos pela Administração do Município;
V –
Em elação aos suprimentos:
a)
providenciar a reposição, em caráter de emergência, das peças de veículos em manutenção;
b)
Requisitar materiais à Seção de Suprimentos e recebê-los controlando sua quantidade e quantidade;
c)
Zelar pela guarda e conservação dos materiais;
d)
Controlar a aquisição e a entrega de matérias e peças requisitadas;
VI –
Manter os veículos em condições seguras para a utilização;
VII –
Solicitar à chefia providencias para os reparos que a Oficina não poder realizar;
VIII –
Manter a chefia informada sobre os veículos que não estejam em condições de utilização.
Art. 34.
A Seção de Comunicações Administrativas, por meio de suas unidades, tem as seguintes atribuições:
I –
Formar processos ou expedientes;
II –
Realizar trabalhos complementares de Protocolo e Arquivo;
III –
Receber e distribuir, às unidades correspondentes, os papéis, processos, expedientes e a correspondência endereçada a órgãos ou autoridades estabelecidas no Paço Municipal.
IV –
Expedir papéis, processos, expedientes e a correspondência oficial;
V –
Receber, registrar, classificar e controlar a distribuição de papéis, processos expedientes;
VI –
Prestar informações sobre a localização de papéis, processos e expedientes;
VII –
Emitir relatórios sobre dados relativos a papéis, processos e expedientes;
VIII –
Arquivar papéis e processos;
IX –
Expedir certidões.
Art. 35.
A Seção de Pessoal, por meio de suas unidades, tem as seguintes atribuições:
I –
Preparar os expedientes relativos a contratação, nomeação, posse e concessão de vantagens aos funcionários e servidores;
II –
Manter atualizado o cadastro e prontuário do pessoal;
III –
Preparar e registrar os atos relativos à vida funcional dos servidores;
IV –
Controlar a classificação e o exercício dos servidores;
V –
Registrar e controlar a freqüência mensal;
VI –
Expedir atestados e preparar certidões relacionadas com a freqüência e vida funcional do servidor;
VII –
Apurar o tempo de serviço, para todos os efeitos, tomando as providencias cabíveis e necessárias.
VIII –
Elaborar apostilas sobre alteração de dados pessoais e funcionais dos servidores;
IX –
Preparar e encaminhar ao Prefeito expedientes relativos a atos previstos em Lei, sobre a vida funcional do servidor.
Art. 36.
A seção de material e patrimônio, por meio de suas unidades, tem as seguintes atribuições:
I –
Manter cadastro de fornecedores;
II –
Preparar o expediente á aquisição de material ou prestação de serviços;
III –
Analisar as propostas de fornecimento;
IV –
organizar e manter atualizado cadastro das empresas fornecedoras;
V –
Instruir os processos de cadastramento de fornecedores;
VI –
Verificar os documentos apresentados quanto a sua legalidade;
VII –
Solicitar as renovações dos documentos vencidos as empresas cadastrais;
VIII –
Acompanhar, quanto ao cumprimento ao prazo de entrega, o desempenho dos fornecedores, anotando-se em suas fichas cadastrais e conceituando-os de acordo com o cumprimento exigido;
IX –
Manter informados os órgãos interessados a respeito do desempenho das empresas fornecedoras;
X –
Cadastrar e chapear o material permanente recebido;
XI –
Registrar a movimentação dos bens imóveis;
XII –
Providenciar a baixa patrimonial e o seguro dos bens moveis e imóveis;
XIII –
Proceder, periodicamente, ao inventario de todos os bens moveis constantes do cadastro;
XIV –
Providenciar e controlar as locações de imóveis que se fizerem necessárias;
XV –
Verificar, com periodicidade, o estado dos bens moveis e imóveis;
XVI –
Promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais.
Art. 37.
A Seção de Programação e Controles de Estoques, por intermédio de suas unidades, tem as seguintes atribuições:
I –
Analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas
II –
Fixar níveis de estoques de materiais pertinentes ao Setor;
III –
Efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de seu estoque;
IV –
Receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais e demais utensílios adquiridos pelo setor;
V –
Realizar balancetes mensais e inventários físicos e de valor, do material estocado;
VI –
Elaborar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do orçamento do Programa;
VII –
Elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso.
Art. 38.
A divisão de Obras e Serviços Públicos, por meio de suas unidades, tem as seguintes atribuições:
I –
Pesquisar e propor soluções funcionais e econômicas para a localização e construção de edifícios e instalações adequadas aos órgãos da Administração Publica Municipal, bem como as normas e especificações técnicas correspondentes;
II –
Promover, em colaboração com órgãos públicos e privados, a pesquisa de métodos e materiais, com o objetivo de aprimorar a tecnologia das construções;
III –
Colaborar na elaboração de estudos de planejamento urbano e territorial com entidades estaduais, federais ou de interesse privado;
IV –
projetar, fiscalizar e administrar a construção reforma e ampliação de edifícios, pontes e viadutos em vias publicas municipais;
V –
Elaborar estudo de viabilidade técnica e econômico-financeira, necessários à implantação das obras mencionadas, promovendo, junto ás entidades interessadas, a modificação de programas, quando demonstrada sua conveniência;
VI –
exercer integralmente e gerencia técnica e administrativa dos projetos e obra sob sua responsabilidade;
VII –
Elaborar convênios e contratos para prestação de serviços, execução de obras e aquisição de materiais e equipamentos;
VIII –
promover a integração dos serviços locais com serviços particulares ou públicos de outras esferas político – administrativas;
IX –
Elaborar convênios e contratos para a prestação de serviços por meio de outras entidades públicas ou privadas;
X –
Desenvolver estudos e pesquisas de interesse para seu campo de autuação;
XI –
Elaborar projetos de Obras Públicas;
XII –
Fiscalizar obras públicas e particulares;
XIII –
Expedir alvará de obras particulares;
XIV –
Aprovar Projetos particulares com alinhamento predial e fornecimento de Referencia de Nível (R.N).
Art. 39.
A Divisão de Finanças, por meio de sua unidades, tem as seguintes atribuições:
I –
Estabelecer e executar a política financeira e orçamentária do município;
II –
Elaborar o orçamento e controlar sua execução;
III –
Estabelecer e executar a política fiscal;
IV –
Desenvolver ações estratégicas, visando a eficácia da administração financeira do município;
V –
Promover a integração dos serviços de informações orçamentárias, financeiras, contábeis e fiscais do município;
VI –
Coordenar as informações destinadas a decisões financeiras, organizando dados;
VII –
Apresentar os balanços gerais do município que compõe a prestação de contas do Prefeito ao Poder Legislativo, acompanhando do respectivo relatório;
VIII –
Elaborar relatório sobre a situação econômico-financeiro do município, assim como do acompanhamento da execução orçamentária.
Art. 40.
A divisão de Promoção Social, por intermédio de suas unidades, possui as seguintes atribuições:
I –
Formular e executar a política municipal de Promoção e Assistência Social;
II –
Orientar o Prefeito dos assuntos de sua competência;
III –
Desenvolver planos e programas destinados a execução ou atividades de promoção humana e incentivar a ação e participação comunitária, a Assistência Social e a Educação de base;
IV –
Executar o desenvolvimento e treinamento de recursos humanos para a prestação de serviços na área social;
Art. 41.
A Divisão de Agricultura e Meio Ambiente, por meio de suas unidades, tem as seguintes atribuições:
I –
Formular a política de atuação da Prefeitura com relação a Agricultura e Meio Ambiente;
II –
Coordenar e executar as atividades relativas ao desenvolvimento e controle da Agricultura e Meio Ambiente;
III –
Estimular, promover e desenvolver programas e projetos necessários a preservação melhoria e recuperação da qualidade ambiental;
IV –
Executar pesquisas e estimular a participação da comunidade com vistas aos objetivos de desenvolvimento e controle da Agricultura e Meio Ambiente;
V –
Observar e fazer cumprir a legislação relativa ao controle sobre o meio ambiente compreendendo a qualidade do ar, solo e água;
VI –
Redução dos custos de operação dos serviços de órgãos e entidades públicos.
Art. 42.
Ao Prefeito Municipal, além de outras competências que lhe forem conferidas, cumpre:
I –
Propor a política, e as diretrizes adotadas pela administração pública municipal;
II –
Formular, analisar, executar e acompanhar as políticas relativas do desenvolvimento da administração pública municipal;
III –
Criar comissão não permanente e grupos de trabalho;
IV –
Comparecer perante a Câmara Municipal e suas comissões especiais de inquérito para prestar esclarecimento, espontaneamente ou quando regularmente convocado;
V –
Encaminhar informações da Câmara Municipal, em função de indicações e requerimentos;
VI –
Administrar e responder pela execução de programas de trabalho da administração pública municipal, de acordo com a política e diretrizes fixadas;
VII –
Decidir sobre as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinados;
VIII –
Delegar atribuições e competências, por ato expresso, ao seus subordinados;
IX –
Decidir sobre os pedidos formulados em grau de recurso;
X –
Autorizar entrevistas de funcionários e servidores da Administração Publica do Municipal a empresa em geral, sobre assuntos da Administração;
XI –
Avisar, de modo geral ou em casos, especiais, as atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
XII –
Apresentar relatório anual dos serviços executados pela Administração Publica Municipal;
XIII –
Representar o Município em juízo ou fora dele.
Art. 43.
A Secretaria Geral alem de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou pelo Prefeito, cumpre:
I –
Representar o Chefe do Executivo nos atos oficiais;
II –
Assistir ao Chefe do executivo nas atividades relativas ao cerimonial e relações publicas;
III –
Efetuar os controles de prazos para os requerimentos, informações, indicações de vereadores e apreciação dos Projetos de Leis pela Câmara.
IV –
Outras atividades referentes à Coordenação Geral.
Art. 44.
Ao Assessor Jurídico Compete:
I –
Representar o Município em todos os juízos instancia e tribunais, nos casos autorizados pelo Prefeito;
II –
Representar o Município em todos os atos de tabelionato nos casos autorizados pelo Prefeito;
III –
Examinar os aspectos jurídicos dos Atos administrativos, assinando-os conjuntamente com o Prefeito quando da sua promulgação;
IV –
Elaborar estudos de natureza jurídico-administrativa;
V –
Processar inquéritos e sindicâncias, ressalvada a possibilidade de designação de outro servidor;
VI –
Elaborar pareceres sobre aspectos jurídicos, quando houver solicitação do Chefe do Executivo;
VII –
promover a cobrança judicial da divida ativa do Município nos casos autorizados pelo Prefeito.
Art. 45.
Ao assessor Técnico compete:
I –
Promover o Processo de planejamento integrado do desenvolvimento do município.
II –
Elaborar o plano global de atividades municipais e acompanhar a sua execução;
III –
Promover as atividades de planejamento nos órgãos municipais;
IV –
Promover estudos e propor medidas objetivando a racionalização da organização;
V –
Assessorar o Prefeito e os diversos órgãos da administração municipal em todos os assuntos relacionados ao desenvolvimento sócio-econômico e administrativo.
Art. 46.
Aos Diretores da Divisão, em suas respectivas áreas de atuação compete orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas, bem como decidir em instancia inferior à do Prefeito as matérias de sua competência.
Art. 47.
Aos Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I –
Distribuir os Serviços;
II –
Orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e servidores subordinados;
III –
Aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 30 (trinta) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão aplicada.
Art. 48.
Na medida em que forem instalados os órgãos que compõem a estrutura administrativa da prefeitura Municipal, na forma prevista nesta lei, serão extintos automaticamente, os atuais órgãos, ficando o Prefeito autorizado a promover as necessidades transferências de pessoal, atribuições e instalações.
Art. 49.
As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas, corrente exercício, com os recursos previstos nas dotações consignadas no orçamento vigente.
Art. 50.
O Executivo atualizará, permanente a Administração Municipal, de modo a assegurar:
I –
Melhores índices de prestação de serviços à população do Município;
II –
Implantação das técnicas de planejamento na Administração Publica Municipal;
III –
Racionalização nos processos e métodos de trabalhos e das estruturas organizacionais;
IV –
Racionalização da divisão de trabalho pelos os diversos órgãos do campo funcional;
V –
Elaborar contratos ou convênios para a prestação de serviços na área de sua competência com órgãos públicos, entidades particulares e os organismos internacionais.
Art. 51.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario, retroagindo seus efeitos á 1 de junho de 1989.