Lei nº 3, de 01 de fevereiro de 1989

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3

1989

1 de Fevereiro de 1989

INSTITUI O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS", A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS SOBRE ELES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Institui o Imposto sobre transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre eles e dá outras providencias
    JONAS DE CAMPOS, Prefeito do Município de Ibiúna, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por lei
     
    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Ibiúna aprovou e eu sanciono seguinte lei:
      Art. 1º. 
      O imposto sobre a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador:
        I – 
        a transmissão de bem imóvel por natureza ou por acessão física;
          II – 
          a transmissão de direitos reais sobre bem imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
            III – 
            a cessão de direitos relativos a aquisição de bens imóveis.  
              Art. 2º. 
              O fato gerador deste imposto ocorrerá no território do município da situação do bem.
                Art. 3º. 
                O Imposto incidirá especificamente sobre:
                  I – 
                  a compra e venda;
                    II – 
                    dação em pagamento;
                      III – 
                      a permuta;
                        IV – 
                        o mandato em causa própria, ou com poderes equivalentes, para transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvando o caso de o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;
                          V – 
                          a arrematação, a adjudicação e a remição;
                            VI – 
                            as divisões de patrimônio comum ou partilha, quando for atribuído a um dos cônjuges, separado ou divorciado, valor dos bens imóveis acima da respectiva meação.
                              VII – 
                              as divisões para extinção de condomínio de bem imóvel quando for recebida por qualquer condomínio quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal;
                                VIII – 
                                o usufruto, a enfiteuse e a subenfiteuse;
                                  IX – 
                                  as rendas expressamente constituídas sobre o bem imóvel;
                                    X – 
                                    a cessão de direitos do arremate ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
                                      XI – 
                                      a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda e de promessa de cessão;
                                        XII – 
                                        a cessão de direitos de concessão real de uso;
                                          XIII – 
                                          a cessão de direitos a usucapião;
                                            XIV – 
                                            a cessão de direitos a usufruto;
                                              XV – 
                                              a cessão de direitos a sucessão;
                                                XVI – 
                                                a cessão de benfeitorias e construção em terreno compromissado a venda ou alheio;
                                                  XVII – 
                                                  a cessão física quando houver pagamento de indenização;
                                                    XVIII – 
                                                    a cessão de direitos possessórios;
                                                      XIX – 
                                                      a promessa de transmissão de propriedade através de compromisso devidamente quitado;
                                                        XX – 
                                                        a constituição de renda sobre bens imóveis;
                                                          XXI – 
                                                          todos os demais atos onerosos, translativos de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre bens imóveis e demais cessões de direito a eles relativo.
                                                            Art. 4º. 
                                                            O imposto não incide sobre a transmissão de bens ou direitos a eles relativos quando:
                                                              I – 
                                                              o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público para atendimento de suas finalidades essenciais;
                                                                II – 
                                                                o adquirente for entidade  religiosa para atendimento de suas finalidades essenciais;
                                                                  III – 
                                                                  o adquirente for partido político, inclusive as suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e assistente social sem fins lucrativos que preencham os requisitos do § 7º deste artigo, para atendimento de suas finalidades essenciais;
                                                                    IV – 
                                                                    efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
                                                                      V – 
                                                                      decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
                                                                        VI – 
                                                                        efetuada a transferência de imóveis desapropriado para fins de reforma agrária;
                                                                          VII – 
                                                                          o bem imóvel voltar ao domínio antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão, pacto de melhor comprador ou condição resolutiva, mas não será restituído o imposto que tiver sido pago pela transmissão originária.
                                                                            § 1º 
                                                                            O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso IV deste artigo, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
                                                                              § 2º 
                                                                              O disposto nos incisos IV e V deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda de bens e imóveis ou direitos, locação bens imóveis ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
                                                                                § 3º 
                                                                                Considere-se caracterizada a atividade preponderante, referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2(dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes a aquisição, decorrer de transações mencionadas no parágrafo anterior.
                                                                                  § 4º 
                                                                                  Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á preponderância referida nos parágrafos anteriores, levando-se em conta os 03 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
                                                                                    § 5º 
                                                                                    Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do bem imóvel ou dos direitos sobre ele.
                                                                                      § 6º 
                                                                                      Não se considera preponderante a atividade para os efeitos do §2º deste artigo, quando a transmissão e bens ou direitos for realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
                                                                                        § 7º 
                                                                                        As instituições de educação e assistência social deverão observar os seguintes requisitos:
                                                                                          I – 
                                                                                          Não distribuírem parcel de seu patrimônio ou de suas rendas a titulo de lucro ou participação no resultado;
                                                                                            II – 
                                                                                            Aplicarem integralmente no pais os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
                                                                                              III – 
                                                                                              Manterem escrituração de suas respectivas receitas e defesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.
                                                                                                Art. 5º. 
                                                                                                Será devido novo imposto quando as partes resolvem a retratação do contrato que já houver sido celebrado.
                                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                                  O contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário de bem imóvel ou do direito a ele relativo.
                                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                                    São responsáveis solidariamente pelo pagamento o imposto devido:
                                                                                                      I – 
                                                                                                      O transmitante e o cedente nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto;        
                                                                                                        II – 
                                                                                                        Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, desde que o ato de transmissão tenha sido praticado por eles ou perante eles.
                                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                                          A base de calculo de imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
                                                                                                            § 1º 
                                                                                                            Não serão abatidos do valor venal quaisquer divida que onerem o imóvel transmitido.
                                                                                                              § 2º 
                                                                                                              Nas cessões de direitos à aquisição, será deduzido da base de calculo o valor ainda não pago pelo cedente.
                                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                                Para efeitos de recolhimento do imposto, devera ser utilizado o valor constante do instrumento de transmissão ou cessão.
                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                  Prevalecera o valor venal do imóvel apurado no exercício, com base na Planta Genérica de Valores do Município, quando o valor referido no “caput” for inferior.
                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                    O valor alcançado na forma do parágrafo anterior devera ser atualizado, periodicamente, pelo o Executivo.
                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                      Em caso de imóvel rural, os valores referidos no “caput” não poderão ser inferiores ao valor fundiário devidamente atualizado, aplicando-se, se for o caso, os índices da correção monetária a data do recolhimento do imposto.
                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                        Na arrematação, na adjudicação e na remição de bens e imóveis, a base de calculo será o valor estabelecido pela avaliação ou o preço pago, se este for maior.
                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                          Nos casos de divisão do patrimônio comum, partilha ou extinção de condomínio, a base de calculo será o valor da facão ideal superior a meação ou a parte ideal. 
                                                                                                                            § 6º 
                                                                                                                            Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, usufruto, enfiteuse, subenfiteuse e na cessão de direitos e acessão física, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico.
                                                                                                                              § 7º 
                                                                                                                              O valor mínimo fixado para a transmissões referidas no parágrafo anterior é o seguinte:
                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do imóvel, se maior;
                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                  no usufruto e na cessão de seus direitos, a base de cálculo será o valor do negócio ou 70% (setenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior;
                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                    na enfiteuse e subenfiteuse, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 80% (oitenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior;
                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                      no caso de acessão física, será o valor da indenização;
                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                        na concessão de direito real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior.
                                                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                                                          Para o cálculo do imposto serão aplicadas as seguinte alíquotas:
                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                            nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da habitação, em relação a parcela financiada, 2% (dois por cento)
                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                              nas doações, 4% (quatro por cento)
                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                nas demais transmissões, 2% (dois por cento).
                                                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                                                  O imposto será pago antes da data do ato de lavratura do instrumento de transmissão dos bens imóveis e direitos a eles relativos.
                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                    Recolhido o imposto, os atos ou contratos correspondentes deverão ser efetivados no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de caducidade do documento de arrecadação.
                                                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                                                      Na arrecadação, adjudicação ou remissão, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias daqueles atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída.
                                                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                                                        Nas transmissões decorrentes de termos e de sentença judicial, o imposto será recolhido 30 (trinta) dias após a data da assinatura do termo ou do trânsito em julgado da sentença.
                                                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                                                          Nas promessas ou compromissos de compra e venda, e facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do bem imóvel.
                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                            optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tornar-se-á por base do valor do bem imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor verificado no momento da escritura definitiva.
                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                              verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente.
                                                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                                                O imposto será restituído indevidamente recolhido ou quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago.
                                                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                                                  O decreto regulamentar estabelecerá os prazos, os modelos de formulários e outros documentos necessários a fiscalização e ao pagamento do imposto.
                                                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                                                    Os serventuários de justiça não praticarão quaisquer atos atinentes ao seu ofício, nos instrumentos públicos ou particulares relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem prova do pagamento do imposto.
                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                      Em qualquer caso de incidência será o conhecimento obrigatoriamente transcrito na escritura ou documento.
                                                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                                                        Os serventuários da justiça estão obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização municipal o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessem a arrecadação do imposto.
                                                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                                                          Os tabeliões estão obrigados a, no prazo de 15 (quinze) dias dos atos praticados, comunicar todos os atos transladativos de domínio imobiliário, identificando-se o objeto da transação, nomes das partes e demais elementos necessários ao cadastro imobiliário municipal.
                                                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                                                            Havendo a inobservância do constante dos arts. 18, 18 e 19, serão aplicados as penalidades constantes do artigo 6º da lei nº 7847, de 11 de março de 1963 e posteriores alterações, se houver.
                                                                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                                                                              A falta de pagamento do imposto nos prazos fixados sujeitará ao contribuinte e o responsável.
                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                a correção monetária do débito calculado mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo governo federal ;
                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                  a multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, até 30 dias do vencimento;
                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                    a multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente a parir do 31º dia do vencimento;
                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                      a cobrança de juros moratórios a razão de 1% ao mês, incidente sobre o valor originário.
                                                                                                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                                                                                                        A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte a multa de 100%  sobre o valor do imposto sonegado, corrigido monetariamente.
                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                          Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha para a inexatidão ou omissão praticada.
                                                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                                                            Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados ou dos documentos expedidos pelo sujeito passivo, ou pelo terceiro legalmente obrigado, mediante processo regular, a Administração Pública, arbitrar o valor referido no art. 8º.
                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                              Não caberá arbitramento se o valor venal do bem imóvel constar de avaliação contraditória administrativa ou judicial.
                                                                                                                                                                                                Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                A Planta Genérica de Valores, constante do § 1º do artigo 9º deverá ser remetida aos Cartórios de Registro Imobiliário da Comarca, para os devidos fins.
                                                                                                                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                  O decreto que regulamentar esta Lei deverá ser editado no prazo de 30 dias a contar da data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                    Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario. 
                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBIÚNA, AOS 1º DIA DO MÊS DE FEVEREIRO DE 1989. 
                                                                                                                                                                                                       


                                                                                                                                                                                                      JONAS DE CAMPOS
                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal
                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                      Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal e afixada no local de costume em 1º de fevereiro de 1989.
                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                      JOSÉ UBIRAJARA DE CAMPOS
                                                                                                                                                                                                      Secretário Geral da Administração