Lei nº 382, de 23 de novembro de 1988

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

382

1988

23 de Novembro de 1988

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO

a A
Autoriza o Poder executivo a celebrar convenio com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo
    JOSÉ VICENTE ZEZITO FALCI, Prefeito do Município de Ibiúna, no uso de suas atribuições legais, faço saber, que a Câmara Municipal de Ibiúna aprova a ele promulga a seguinte lei: 
     
    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Ibiúna aprovou e eu sanciono seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convenio com o Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de São Paulo (DER), objetivando a execução das obras e serviços de melhoramentos e pavimentação da estrada vicinal (municipal) IBN -136, trecho SP – 250 X Bairro Lageadinho, com 5.000 (cinco mil) metros de extensão, aproximadamente.   
        Art. 2º. 
        Fica o poder Executivo, deste logo, autorizado a realizar as despesas decorrentes de sua participação na avença:
          a) 
          Com declaração de utilidade publica de área eventualmente necessária ao dispositivo de segurança com a SP- 250 desapropriando-as, amigavelmente ou, na impossibilidade, imitindo-se liminarmente na posse, mediante a autorização judicial em ação própria, transferindo-as a final, ao DER, livres e desembaraçadas de quaisquer ônus;
            b) 
            Com declaração de utilidade pública de área eventualmente necessárias aos melhoramentos e pavimentação da estrada vicinal (municipal), desapropriando-as, amigavelmente ou, na impossibilidade, imitindo-se liminarmente na posse, mediante a autorização judicial, em ação própria;
              c) 
              Com a liberação do trecho necessário aos serviços e com a implantação da sinalização e fiscalização adequadas ao tráfego;
                d) 
                Com a remoção de linhas aéreas e ou subterrânea que porventura impeçam ou dificultem a execução dos serviços e por danos causados a terceiros e a propriedade alheia em razão dos serviços e da operação do trecho, após sua entrega ao trafego; 
                  e) 
                  Com a construção de passagens de gado (PSG) onde forem necessárias e remoção de benfeitorias existentes ao longo do trecho.
                    Art. 3º. 
                    Fica o Poder Executivo autorizado, tão longo concluídos, através de ofício mediante recibo, a receber os serviços pertinentes a estrada municipal em questão, conservando-a como parte da malha rodoviária do município, sem ônus para o DER.
                      Art. 4º. 
                      As despesas decorrentes do cumprimento desta lei, correrão através de recursos próprios do município.
                        Art. 5º. 
                        Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
                           
                          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBIÚNA, AOS 23 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 1988. 
                           

                          JOSÉ VICENTE ZEZITO FALCI
                          Prefeito Municipal
                           
                          Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal e afixada no local de costume em 23 de novembro de 1988.
                           
                           
                          CARLOS MICAEL DE CASTRO FRANÇA
                          Secretário Geral da Administração