Lei nº 357, de 29 de dezembro de 1987

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

357

1987

29 de Dezembro de 1987

CONFERE NOVA REDAÇÃO À LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS PELO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Confere nova redação à lista de serviços tributáveis pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências
    JOSÉ VICENTE ZEZITO FALCI, Prefeito do Município de Ibiúna, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, 
     
    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Ibiúna aprovou e eu sanciono seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Constitui fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza a prestação, por essa pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços não compreendido na competência da União ou dos Estados e, especificamente, a prestação de serviço constante da seguinte relação:
        1 
        Médicos, inclusive análise clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
          2 
          Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, pontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.
            3 
            Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
              4 
              Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogo, protéticos (prótese dentária).
                5 
                Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresa para assistência empregados.
                  6 
                  Planos de saúde, prestados por empresas que não esteja incluído no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pago por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.
                    7 
                    Médicos veterinários.
                      8 
                      Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
                        9 
                        Guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres relativos a animais.
                          10 
                          Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.
                            11 
                            Banhos, buchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.
                              12 
                              Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
                                13 
                                Limpeza e drenagem de portos, rios e canais.
                                  14 
                                  Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parque e jardins.
                                    15 
                                    Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
                                      16 
                                      Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos.
                                        17 
                                        Incineração de resíduos quaisquer.
                                          18 
                                          Limpeza de chaminés.
                                            19 
                                            Saneamento ambiental e congêneres.
                                              20 
                                              Assistência técnica.
                                                21 
                                                Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.
                                                  22 
                                                  "Vazio"...
                                                    23 
                                                    Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.
                                                      24 
                                                      Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.
                                                        25 
                                                        Pericias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
                                                          26 
                                                          Traduções e interpretações.
                                                            27 
                                                            Avaliação de bens.
                                                              28 
                                                              Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.
                                                                29 
                                                                Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
                                                                  30 
                                                                  Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
                                                                    31 
                                                                    Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil de obras hidráulicas e outras semelhantes e respectivas engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação do serviços, que fica sujeito ao ICM).
                                                                      32 
                                                                      Demolição.
                                                                        33 
                                                                        Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontos, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação do serviços, que fica sujeito ao ICM).
                                                                          34 
                                                                          Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo de gás natural. 
                                                                            35 
                                                                            Florestamento e reflorestamento.
                                                                              36 
                                                                              Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
                                                                                37 
                                                                                Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM).
                                                                                  38 
                                                                                  Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
                                                                                    39 
                                                                                    Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.
                                                                                      40 
                                                                                      Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
                                                                                        41 
                                                                                        Organização de festa e recepções: “Buffet” (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICM.
                                                                                          42 
                                                                                          Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios.
                                                                                            43 
                                                                                            Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
                                                                                              44 
                                                                                              Agenciamento, corretagem ou intermediação de cambio, de seguros e de planos de previdência privada.
                                                                                                45 
                                                                                                Agenciamento corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
                                                                                                  46 
                                                                                                  Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.
                                                                                                    47 
                                                                                                    Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (“franchise”) e de faturação (“factoring”) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
                                                                                                      48 
                                                                                                      Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.
                                                                                                        49 
                                                                                                        Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis ao abrangidos nos itens 44,45,46 e 47.
                                                                                                          50 
                                                                                                          Despachantes.
                                                                                                            51 
                                                                                                            Agentes de propriedade industrial.
                                                                                                              52 
                                                                                                              Agentes de propriedade artística ou literária.
                                                                                                                53 
                                                                                                                Leilão.
                                                                                                                  54 
                                                                                                                  Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.
                                                                                                                    55 
                                                                                                                    Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
                                                                                                                      56 
                                                                                                                      Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
                                                                                                                        57 
                                                                                                                        Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
                                                                                                                          58 
                                                                                                                          Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município.
                                                                                                                            59 
                                                                                                                            Diversões Públicas:
                                                                                                                              a) cinemas, “taxi dancings” e congêneres;
                                                                                                                              b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
                                                                                                                              c) exposições, com cobrança de ingressos;
                                                                                                                              d) bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;
                                                                                                                              e) jogos eletrônicos;
                                                                                                                              f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos a transmissão pelo rádio ou pela televisão;
                                                                                                                              g) execução de música, individualmente ou por conjuntos;
                                                                                                                                60 
                                                                                                                                Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupom de apostas, sorteios ou prêmios.
                                                                                                                                  61 
                                                                                                                                  Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).
                                                                                                                                    62 
                                                                                                                                    Gravação e distribuição de filmes “vídeo-tapes”.
                                                                                                                                      63 
                                                                                                                                      Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem, mixagem sonora.
                                                                                                                                        64 
                                                                                                                                        Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução ou trucagem;
                                                                                                                                          65 
                                                                                                                                          Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia,  de espetáculos, entrevistas e congêneres.
                                                                                                                                            66 
                                                                                                                                            Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final de serviço;
                                                                                                                                              67 
                                                                                                                                              Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).
                                                                                                                                                68 
                                                                                                                                                Concerto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou quaisquer objetos (exceto fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).
                                                                                                                                                  69 
                                                                                                                                                  Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao ICM).
                                                                                                                                                    70 
                                                                                                                                                    Recauchutagem ou regeneração de pneus para usuário final.
                                                                                                                                                      71 
                                                                                                                                                      Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados a industrialização ou comercialização.
                                                                                                                                                        72 
                                                                                                                                                        Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário final do objeto lustrado.
                                                                                                                                                          73 
                                                                                                                                                          Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final de serviço exclusivamente com material por ele fornecido.
                                                                                                                                                            74 
                                                                                                                                                            Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
                                                                                                                                                              75 
                                                                                                                                                              Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.
                                                                                                                                                                76 
                                                                                                                                                                Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
                                                                                                                                                                  77 
                                                                                                                                                                  Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
                                                                                                                                                                    78 
                                                                                                                                                                    Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
                                                                                                                                                                      79 
                                                                                                                                                                      Funerais.
                                                                                                                                                                        80 
                                                                                                                                                                        Alfaiataria e costura, quando o material fornecido pelo usuário final, exceto o de aviamento.
                                                                                                                                                                          81 
                                                                                                                                                                          Tinturaria e lavanderia.
                                                                                                                                                                            82 
                                                                                                                                                                            Taxidermia.
                                                                                                                                                                              83 
                                                                                                                                                                              Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
                                                                                                                                                                                84 
                                                                                                                                                                                Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenho, textos e demais materiais publicitários (exceto a sua impressão, reprodução ou fabricação).
                                                                                                                                                                                  85 
                                                                                                                                                                                  Veiculação e divulgação de textos, desenho e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, radio e televisão).
                                                                                                                                                                                    86 
                                                                                                                                                                                    Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de  água, serviços e acessórios; movimentação de mercadorias fora dos cais.
                                                                                                                                                                                      87 
                                                                                                                                                                                      Advogados 
                                                                                                                                                                                        88 
                                                                                                                                                                                        Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomo.
                                                                                                                                                                                          89 
                                                                                                                                                                                          Dentistas 
                                                                                                                                                                                            90 
                                                                                                                                                                                            Economistas 
                                                                                                                                                                                              91 
                                                                                                                                                                                              Psicólogos 
                                                                                                                                                                                                92 
                                                                                                                                                                                                Assistentes Sociais 
                                                                                                                                                                                                  93 
                                                                                                                                                                                                  Relações Publicas 
                                                                                                                                                                                                    94 
                                                                                                                                                                                                    Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direito autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
                                                                                                                                                                                                      95 
                                                                                                                                                                                                      Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamentos de cheques; ordem de pagamento e de créditos por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamentos e de extrato de conta; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento necessários a prestação dos serviços).
                                                                                                                                                                                                        96 
                                                                                                                                                                                                        Transporte de natureza estritamente municipal.
                                                                                                                                                                                                          97 
                                                                                                                                                                                                          Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município.
                                                                                                                                                                                                            98 
                                                                                                                                                                                                            Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).
                                                                                                                                                                                                              99 
                                                                                                                                                                                                              Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
                                                                                                                                                                                                                100 
                                                                                                                                                                                                                Fornecimento de trabalho, qualificado ou não, não especificado nos itens anteriores.
                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                  Os serviços especificados neste artigo ficam sujeitos ao imposto, ainda que a respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 2º. 
                                                                                                                                                                                                                    O valor do imposto será calculado aplicando-se ao preço do serviço, a alíquota correspondente, na forma da Tabela em anexo, ressalvados os casos previstos nos artigos seguintes.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 3º. 
                                                                                                                                                                                                                      Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquota ficadas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, na forma da Tabela em anexo, sem se considerar a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                        Considera-se prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o simples fornecimento de trabalho relativo as atividades compreendidas nos itens 1,4,7,9,11,24 a 29,39,44 a 53,77,82,87,88,89 a 93,99 e 100 do artigo 1º por profissional autônomo, que não tenha, a seu serviço, empregado da mesma qualificação profissional.
                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                          Não se considera serviço pessoal do próprio contribuinte o serviço prestado por firmas individuais, nem o que for prestado em caráter permanente, sujeito a normas do tomador, ainda que por trabalhador autônomo.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 4º. 
                                                                                                                                                                                                                            Sempre que os serviços a que se referem os itens 1,4,7,24,51,87,88,89,90 e 91 da relação consignada pelo artigo 1º, forem prestados por sociedade, esta ficará sujeita ao imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumido responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                              Para os fins deste artigo, consideram-se sociedades de profissionais aquelas cujos componentes são pessoas físicas, habilitadas para o exercício da mesma atividade profissional, dentre as especificadas nos itens mencionados no “caput” deste artigo, e que não explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.
                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                Nas condições deste artigo, o valor do imposto será calculado pela multiplicação da importância ficada na Tabela em anexo, pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumido responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                  Quando não atendidos os requisitos fixados no “caput” e no parágrafo 1º deste artigo, o imposto será calculado com base no preço do serviço, mediante a aplicação da alíquota correspondente fixada pela Tabela em anexo.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 5º. 
                                                                                                                                                                                                                                    O lançamento do imposto, nos casos descritos pelos artigos 3º e 4º, será anula e poderá ser efetuado, de ofício, com base nos elementos constantes do Cadastro de Contribuintes Mobiliários.
                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                      Para o cálculo do imposto, lançado na forma deste artigo, tomar-se-á por base a Unidade de Valor Fiscal do Município – UFM, vigente no exercício em que for efetuado o lançamento.
                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                        O recolhimento do imposto, lançado na conformidade deste artigo, será feito na forma, prazos e condições regulamentares.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 6º. 
                                                                                                                                                                                                                                          Os contribuintes do imposto, referido nos artigos 3º e 4º, ficam desobrigados da emissão e escrituração de documentos fiscais.
                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                            Os tomadores dos serviços prestados pelos contribuintes referidos no “caput” deste artigo deverão exigir, dos respectivos prestados, recibo onde conste, relativamente a estes, o número de suas inscrições no Cadastro de Contribuintes Mobiliários.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                                                                                                                                                                              O imposto é devido, a critério da repartição competente.
                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                pelo proprietário do estabelecimento ou do veículo de aluguel, a frete, ou de transporte coletivo, no território do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                  pelo locador ou cedente do uso de bens móveis ou imóveis;
                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                    por quem seja responsável pela execução dos serviços nos itens 31,32,33,34 e 36, da relação constante do artigo 1º, incluídos, nesta responsabilidade, os serviços auxiliares e complementares e as subempreitadas;
                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                      pelo subempreiteiro da obra ou serviço referido no inciso anterior, e pelo prestador de serviços auxiliares ou complementares, tais como os de encanador, eletricista, carpinteiro, marmorista, serralheiro e outros.
                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                        É responsável, solidariamente com o devedor, o proprietário da obra em relação aos serviços de construção civil, referidos nos itens indicados no inciso III deste artigo, que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente, ou sem a prova do pagamento do imposto pelo prestador dos serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                                                                                                                                                                                          Ficam excluídas do regime de isenção das microempresas, as empresas ou sociedades de profissionais que prestem serviços descritos nos itens 1,2,3,4,7,24,25,26,27,51,52,87,88,89,90 e 91, da relação constante do artigo 1º.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                                                                                                                                                                                            São isentas do imposto as prestações de serviços efetuadas por jornais ou periódicos destinados a publicação de noticiário e informação de caráter geral e de interesse da coletividade e estações radioemissoras e de televisão exceto, quanto a estas, os serviços referidos nos itens 62,63,65 e 78 da relação do artigo 1º, desde que gratuitamente, ponham, a disposição da Prefeitura, para divulgação de matéria administrativa ou fiscal:
                                                                                                                                                                                                                                                              1 
                                                                                                                                                                                                                                                              as empresas editoras de jornais, um quarto de página por quinzena;
                                                                                                                                                                                                                                                                2 
                                                                                                                                                                                                                                                                as empresas editoras de revistas, meia página por número publicado;
                                                                                                                                                                                                                                                                  3 
                                                                                                                                                                                                                                                                  as empresas radioemissoras, sessenta segundo por dia, corridos ou fracionados, entre 20:00 e 23:00 horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                    4 
                                                                                                                                                                                                                                                                    as empresas de televisão, duas projeções e de quinze segundo cada, aos sábados, ter 19:00 e 23:00 horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      O disposto no parágrafo 1º do artigo 5º desta lei aplica-se as Taxas de Localização, Funcionamento e de Publicidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. 
                                                                                                                                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                                                                                                                                          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBIÚNA, AOS 29 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 1987. 
                                                                                                                                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                                                                                                                                          JOSÉ VICENTE ZEZITO FALCI
                                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                                                                                                                                          Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal e afixada no local de costume em 29 de dezembro de 1987.