Lei nº 329, de 09 de setembro de 1987

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

329

1987

9 de Setembro de 1987

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DA PRÉ-ESCOLA, DE 1º E 2º GRAUS E DO ENSINO SUPLETIVO DO SETOR MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE IBIÚNA

a A
Dispõe sobre a organização do Magistério Municipal da Pré-Escola,de 1º e 2º Graus e do Ensino Supletivo do Setor Municipal de Educação de Ibiúna
    JOSÉ VICENTE ZEZITO FALCI, Prefeito do Município de Ibiúna, no uso de suas atribuições legais, 
     
    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Ibiúna aprovou e eu sanciono seguinte lei:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO E SEUS OBJETIVOS
        Art. 1º. 
        Esta Lei estrutura e organiza o Magistério Municipal da Pré-Escola, de 1º e 2º Graus e do Ensino Supletivo do Setor Municipal de Educação de Ibiúna, nos termos da Lei Federal nº 5.692, de 11/08/1971, e denominar-se-á ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
          Art. 2º. 
          Para efeito deste ESTATUTO, estão abrangidos os docentes e os especialistas de Educação que desenvolvem atividades de ministrar, planejar, executar, avaliar, dirigir, orientar, coordenar e supervisionar o ensino.
            CAPÍTULO II
            DOS CONCEITOS BÁSICOS
              Art. 3º. 
              Para fins desta lei, considera-se:
                I – 
                CLASSE: Conjuntos de empregos públicos e/ou de funções- atividades de igual denominação;
                  II – 
                  SÉRIE DE CLASSE: Conjunto de classes da mesma natureza, escalonadas de acordo com o grau de titulação mínimo exigido;
                    III – 
                    CARREIRA DO MAGISTÉRIO: Conjunto de empregos e de funções-atividades do QUADRO DO MAGISTÉRIO, regidos pela CLT, caracterizados pelo exercício de atividades de Magistério do Ensino de 1º e 2º Graus, Ensino Supletivo e na Pré-Escola;
                      IV – 
                      QUADRO DO MAGISTÉRIO- Conjunto de empregos e de funções-atividade de docentes e de empregos de especialistas de educação, privativos do Setor Municipal de Educação de Ibiúna.
                        CAPÍTULO III
                        DO QUADRO DO MAGISTÉRIO, DA COMPOSIÇÃO
                          Art. 4º. 
                          O QUADRO DO MAGISTÉRIO é constituído de série de classes de docentes e classes de especialistas de educação, na seguinte conformidade:
                            I – 
                            SÉRIE DE CLASSES DE DOCENTES:
                              a) 
                              Prof. I
                                b) 
                                Prof. II
                                  c) 
                                  Prof. III
                                    II – 
                                    CLASSES DE ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO:
                                      a) 
                                      Orientador Comunitário
                                        b) 
                                        Orientador Educacional
                                          c) 
                                          Coordenador Pedagógico
                                            d) 
                                            Assistente de Diretor de Escola
                                              e) 
                                              Diretor de Escola de Pré, 1º e 2º Graus e Ensino Supletivo.
                                                CAPÍTULO IV
                                                DO CAMPO DE ATUAÇÃO
                                                  Art. 5º. 
                                                  Os ocupantes de empregos e de função-atividade da Série de Classes de docentes atuarão:
                                                    I – 
                                                    PROFESSOR I: No ensino de 1º Grau, da série inicial até a 4ª série e na Pré-Escola;
                                                      II – 
                                                      PROFESSOR II- No ensino de 1º Grau e na Pré-Escola;
                                                        III – 
                                                        PROFESSOR III
                                                          a) 
                                                          NO Ensino de 1º Grau e no Ensino de 2º Grau;
                                                            b) 
                                                            Como professor de Educação Especial no Ensino de 1º e 2º Graus e na Pré-Escola.
                                                              Art. 6º. 
                                                              Os ocupantes de empregos das classes de Especialistas de Educação atuarão, conforme suas respectivas especialidades, em todo Ensino de 1º e 2º Graus, Ensino Supletivo e Pré-Escola.
                                                                CAPÍTULO V
                                                                DO PROVIMENTO – DOS REQUISITOS
                                                                  Art. 7º. 
                                                                  Os requisitos para o provimento dos empregos da série de Classes de docentes e das Classes de Especialistas de Educação do Quadro do Magistério será previstos na legislação vigente.
                                                                    § 1º 
                                                                    Os requisitos para provimento dos empregos da Pré-Escola, do 1º e 2º Graus e Ensino Supletivo, serão através de provas de seleção e títulos, assegurando os direitos dos que estão atuando no emprego ou função.
                                                                      § 2º 
                                                                      Na  habilitações específicas serão definidas no Anexo I.
                                                                        CAPÍTULO VI
                                                                        DAS FORMAS DE PROVIMENTO
                                                                          Art. 8º. 
                                                                          São forma de provimento dos empregos da Série de Classes de docentes e das Classes de Especialistas de Educação:
                                                                            I – 
                                                                            INGRESSO
                                                                              II – 
                                                                              COMISSÃO
                                                                                III – 
                                                                                ACESSO
                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                  O ingresso na carreira docente, será feito através de Prova Seletiva, Títulos e Tempo de Serviço na função.
                                                                                    § 1º 
                                                                                    Não havendo professor na rede que preencha os requisitos do “caput”, deste artigo, a contratação ou admissão será feita através de Prova de Seleção e Títulos.
                                                                                      § 2º 
                                                                                      O ingresso por Tempo Indeterminado somente será feito, quando a jornada mínima de trabalho comportar 16 (dezesseis) horas-aula semanais, através de Prova de Seleção e Títulos.
                                                                                        Art. 10. 
                                                                                        O provimento em comissão dar-se-á quando se tratar de funções que assim devam ser providas.
                                                                                          Art. 11. 
                                                                                          Acesso é a elevação do servidor dentro do respectivo quadro do magistério a emprego de maior exigência de titulação ou maior grau de responsabilidade e complexidade de atribuições.
                                                                                            § 1º 
                                                                                            O acesso, previsto no inciso III do artigo 8º desta lei, para o provimento dos empregos da Série de Classes de Docentes e das Classes de Especialista de Educação, fixadas nesta mesma lei, efetuar-se-á mediante a classificação na escala da promoção horizontal da rede municipal.
                                                                                              § 2º 
                                                                                              A mudança de campo de atuação dependerá da ocorrência de vagas e da habilitação exigida.
                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                O preenchimento da função do docente por tempo indeterminado, efetuar-se-á mediante ingresso, para reger classes e/ou ministrar aulas atribuídas a ocupantes de cargos ou funções, afastados a qualquer título ou que não haja ocupantes.
                                                                                                  § 1º 
                                                                                                  O ingresso de que trata este artigo, far-se-á após observada a ordem de preferência prevista no artigo 9º.
                                                                                                    § 2º 
                                                                                                    O ingresso far-se-á depois de esgotadas as etapas do acesso.
                                                                                                      CAPÍTULO VII
                                                                                                      DO PROCESSO SELETIVO
                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                        O preenchimento de funções docente da série de classes e docentes do quadro do magistério far-se-á mediante a admissão, precedida de processo seletivo, de tempo de serviço e títulos para os novos contratados, assegurados os direitos já adquiridos.
                                                                                                          CAPÍTULO VIII
                                                                                                          DAS SUBSTITUIÇOES 
                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                            Observados os requisitos legais, haverá substituição, durante o impedimento legal e temporário dos docentes e especialistas de Educação do Quadro do Magistério. 
                                                                                                              § 1º 
                                                                                                              A substituição de docentes do Quadro do Magistério poderá ser exercida, por ocupante de emprego da mesma classe, classificada na escola, na rede municipal e outros classificados na prova de seleção do setor municipal de Educação de Ibiúna. 
                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                A substituição de Especialistas de Educação do Quadro de Magistério devera ser exercida por docentes, preenchidos os requisitos mínimos exigidos de acordo com o anexo I.
                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                  A substituição de que trata o § 1º será feita por tempo determinado, a ser regulamentada pelo setor Municipal de Educação de Ibiúna.
                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                    O Cargo de Assistente de Diretor de Escola, alem das hipóteses previstas no “caput”, comportara também, substituição, durante o período em que o titular do emprego estiver exercendo as funções de Diretor de Escola.
                                                                                                                      CAPÍTULO IX
                                                                                                                      DA JORNADA DE TRABALHO
                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                        A jornada semanal de trabalho do pessoal docente de 5ª á 8ª series do 1º grau do ensino supletivo é constituída de horas-aula e horas-atividade.
                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                          O tempo destinado a horas-atividade correspondera a 30% (trinta por cento) da jornada mensal de trabalho docente, assim estabelecidas:
                                                                                                                            a) 
                                                                                                                            Esta porcentagem é de tempo remunerado disponível ao docente em dia, horário e local estabelecidos pela direção da escola respeitado o descanso semanal, para preparação de aulas, correção de trabalhos, provas e pesquisas, alem de reuniões pedagógicas, atendimento de pais e outras atividades afins;    
                                                                                                                              b) 
                                                                                                                              O calculo por hora-atividade será feito utilizando o índice de 0,3, suprimindo-se a fração inferior de 0,5 (cinco décimos) ou aproximando-se para unidades imediatamente superior a fração igual ou superior a 0,5 (cinco décimos).    
                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                Os ocupantes de emprego docentes e especialistas para desempenhar as atividades previstas no artigo 2º desta lei, ficarão sujeitos as jornadas de trabalho com a seguinte duração semanal:
                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                  Fica fixada em um mínimo de 16 (dezesseis) aulas semanais de 80 (oitenta) aulas mensais obrigatórias, ate o Maximo de 44 (quarenta e quatro) aulas semanais e 220 (duzentos e vinte) aulas mensais, a jornada de trabalho do ocupante de cargo docente titular lotado em Estabelecimento de Ensino Municipal para regência de classes de 5ª á 8ª serie do 1º grau e classes de 2º grau e do ensino supletivo.
                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                    Considera-se jornada semanal de trabalho a soma das aulas propriamente ditas e das horas de atividades extra-classe.
                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                      Para efeito de adicional por tempo de serviço o calculo será feito sobre o numero total de aulas atribuídas ao docente.
                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                        Aos docentes da rede municipal, e contratados por indeterminado, que ministrem aulas que não tenham a carga mínima de 16 (dezesseis) aulas semanais, fica assegurado o direito de perceber as 16 (dezesseis) aulas semanais.
                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                          A jornada semanal do ocupante de emprego docente de professor I é fixada em 26 (vinte e seis) horas semanais, sendo:
                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                            20 (vinte) horas semanais para regência de aulas propriamente ditas;
                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                              06 (seis) horas para atividades extra-classe, sujeitas a participação em reuniões pedagógicas, atendimento de pais, alunos e outras atividades afins;
                                                                                                                                                § 6º 
                                                                                                                                                A jornada semanal de ocupante de emprego de especialista será: 
                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                  30 (trinta) horas quando o estabelecimento funcionar em um período;
                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                    40 (quarenta) horas quando o estabelecimento funcionar em dois ou mais períodos.
                                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                                      Nos cálculos para pagamento de jornada mensal de trabalho dos docentes e especialistas, o mês será considerado como constituído de 05 (cinco) semanas, tendo-se como, já remunerados, os dias de repouso semanal.
                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                        A jornada mensal de trabalho do especialista será o resultado da multiplicação da jornada semanal, multiplicador fixo 5 (cinco).
                                                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                                                          A jornada mensal de trabalho do docente será determinada mediante as seguintes operações:
                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                            somam-se as horas semanais propriamente ditas, o número de horas de atividades extra-classe;
                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                              multiplica-se a soma obtida pelo multiplicador fixo 05 (cinco);
                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                no produto obtido indicativo da jornada mensal, suprime-se a fração inferior a 0,5 (cinco décimos) ou aproxima-se para a unidade imediatamente superior a fração X igual ou superior a 0,5 (cinco décimos).
                                                                                                                                                                  CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                  DA CLASSIFICAÇÃO PARA A ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/OU AULAS
                                                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                                                    Para fins de atribuições de classes ou aulas, os docentes, do mesmo campo de atuação das classes ou das aulas a serem atribuídas, serão classificados, observadas as seguintes ordens de preferências:
                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                      FAIXA I – Professor TITULAR;
                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                        FAIXA II – Professor CONTRATADO por tempo determinado.
                                                                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                                                                          São consideradas aulas ordinárias, aquelas relativas a disciplina, área de estudo ou atividade para a qual o docente tenha sido contratada em caráter permanente, com o mínimo de 16 (dezesseis) horas-aula.
                                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                                            Tem se como excedente as aulas necessárias a disciplina e que excedam o limite do emprego função, isto é, as que excedam ao mínimo de 16 (dezesseis) aulas semanais.
                                                                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                                                                              As aulas ordinárias excedentes são atribuídas na seguinte ordem:
                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                aos docentes TITULARES e CONTRATADOS por tempo determinado na disciplina, área de estudo e atividade, do próprio estabelecimento de ensino, respeitando-se o mínimo de 16 (dezesseis) mais 05 (cinco) horas atividades e o máximo de 44 (quarenta e quatro) aulas semanais, incluindo-se as horas-atividades conforme o artigo 15.
                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                  aos docentes contratados, em exercício no próprio estabelecimento de ensino.
                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                    Considera-se como “Próprio Estabelecimento de Ensino”, aquele em que deu origem a relação de emprego entre o docente e a Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                                                                                                      De acordo com a classificação dos docentes, elaborada na unidade escolar, os mesmos poderão escolher até o limite máximo de aula na sua disciplina ou área de estudos.
                                                                                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                                                                                        Havendo empate, o critério estabelecido será o de:
                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                          Tempo de serviço no magistério Municipal no respectivo campo de atuação;
                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                            Tempo de serviço na Prefeitura Municipal;
                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                              Encargos de família;
                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                Idade.
                                                                                                                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                  Remanescendo aulas, após o critério dos artigos 22 e 23, serão elas atribuídas em sessão única aos docentes da rede Municipal de ensino, obedecida a classificação geral em suas respectivas disciplina ou áreas de estudos, publicada 05 (cinco) dias antes da data fixada para o evento.
                                                                                                                                                                                                    Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                    As sessões de atribuições de aulas ordinárias e excedentes serão publicas, lavrando-se atas circunstanciadas, remetendo-se cópias ao Setor Municipal de Educação de Ibiúna.
                                                                                                                                                                                                      Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                      O docente de 1ª a 4ª séries do 1º grua e da Pré-Escola poderão ministrar aulas excedentes em escolas municipais até o máximo de 14 (quatorze) aulas semanais em prejuízo das funções do seu emprego, desde que pretendam lecionar e que haja compatibilidade de horário.
                                                                                                                                                                                                        Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                        A direção do estabelecimento fará publicar a lista classificatória dos docentes 05 (cinco) dias antes da data fixada para a escolha prevista no artigo 22.
                                                                                                                                                                                                          Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                          O docente poderá desistir das aulas a ele atribuída antes da sessão prevista no artigo 25.
                                                                                                                                                                                                            Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                            O professor I a disposição da escola com função de substituto de 1ª a 4ª séries será remunerado pela referencia inicial do Quadro do Magistério, não se aplicando neste caso o disposto no artigo 16 e seus parágrafos.
                                                                                                                                                                                                              Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                              Os ocupantes de função de Assistente de Diretor de Escola, ficam sujeitos ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
                                                                                                                                                                                                                Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                Os ocupantes dos empregos de Orientador Educacional e Coordenador Pedagógico ficam sujeitos ao regime de 30 (trinta) horas semanais.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                  Para efeito de abono, justificação ou injustificação de faltas, o dia de trabalho do Professor I e III é determinado com base no número de horas-aula atividades, extra-classe, se houver, na seguinte conformidade:
                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                    de 01 a 05 horas-aula semanais, cada uma corresponde a um dia;
                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                      de 06 a 10 horas-aula semanais, cada duas corresponde a um dia;
                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                        de 11 a 14 horas-aula semanais, cada três corresponde a um dia;
                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                          de 15 a 18 horas-aula semanais, cada quatro corresponde a um dia;
                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                            de 19 a 23 horas-aula semanais, cada cinco corresponde a um dia;
                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                              de 24 a 27 horas-aula semanais, cada seis corresponde a um dia;
                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                de 28 a 31 horas-aula semanais, cada sete corresponde a um dia;
                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                  de 32 a 36 horas-aula semanais, cada oito corresponde a um dia;
                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                    de 37 a 40 horas-aula semanais, cada nove corresponde a um dia;
                                                                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                                                                      de 41 a 44 horas-aula semanais, cada dez corresponde a um dia; 
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                        Para efeito de abono, justificação ou injustificação de faltas, o dia de trabalho do professor I será correspondente a 05 (cinco) horas-aula de trabalho diário.
                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                          Quando o professor I atuar também como Professor II ou III sofrerá descontos de acordo com os artigos 33 e 34.
                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                                            DOS DIREITOS E DEVERES
                                                                                                                                                                                                                                              Seção I
                                                                                                                                                                                                                                              DOS DIREITOS
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                Para efeito de abono, justificação ou injustificação de faltas de especialista, cada dia corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da jornada mensal:
                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                  O especialista com 30 horas semanais sofrerá desconto de 5 horas por dia;
                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                    O especialista com 40 horas semanais sofrerá desconto de 7 horas por dia.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                      Além dos previstos em outras normas, são direitos do integrante do Quadro do Magistério:
                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                        ter a seu alcance informações educacionais, bibliografia, material didático, e outros instrumentos bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos:
                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                          ter assegurada a oportunidade de freqüentar cursos de formação, atualização e especialização profissional.
                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                            dispor, no ambiente de trabalho, e instalações e material técnico-pedagógico suficiente e adequados para que possa exercer com eficiência e eficácia suas funções;
                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                              ter liberdade de escolha e de utilização de materiais, de procedimentos didáticos e de instrumento de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro dos princípios psico-pedagógicos, objetivando alicerçar o respeito a pessoa humana e a construção do bem comum; 
                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                receber remuneração de acordo com a classe, nível de habilitação, tempo de serviço e regime de trabalho, conforme estabelecido por lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  receber remuneração por serviço extraordinário, desde que devidamente convocado para tal fim, independentemente de classe a que pertencer;
                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    receber auxilio para publicação de trabalhos e livros didáticos ou técnico-cientificos, quando solicitado e aprovado pela administração; 
                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      ter assegurada a igualdade de tratamento no plano técnico pedagógico e, independentemente do regime jurídico que estiver sujeito;
                                                                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        receber, através dos serviços especializados de educação, assistência ao exercício profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          participar, como um integrante do Conselho de Escola, dos estudos e deliberações que afetam o processo educacional;
                                                                                                                                                                                                                                                                            XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
                                                                                                                                                                                                                                                                              XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              reunir-se na unidade escolar, para tratar de assuntos de interesse da categoria da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                ter agilizada a tramitação dos processos administrativos do seu interesse, relativos a contagem de tempo e serviço, de concessão adicionais, de sexta-parte e de outros benefícios que lhe sejam assegurados por lei, bem como receber, no prazo Maximo de 60 (sessenta) dias a contar dos respectivos atos de reconhecimento, as vantagens pecuniárias a que faz jus.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os docentes em exercícios nas unidades escolares gozarão de férias de acordo com o Calendário Escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                    DOS DEVERES
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      O integrante do Quadro do Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social e sua atribuições mantendo conduta moral e funcional adequada a dignidade profissional, em razão da qual, além das obrigações previstas em outras normas deverá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        conhecer e respeitar as leis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          preservar os princípios, os ideais e fins da educação brasileira, através de seu desempenho profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processo que acompanha o progresso científico da educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              participar das atividades educacionais que lhe for atribuídas por força de suas funções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando sua tarefas com eficiência, zelo e presteza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  manter o espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e com a comunidade geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    incentivar a participação ao diálogo e a cooperação entre educandos, e demais educadores e a comunidade em geral, visando a construção de uma sociedade democrática;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      assegurar o desenvolvimento do senso crítico da consciência política do educando;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          comunicar a autoridade imediatamente as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua área de atuação ou, as autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              fornecer elementos para permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos da administração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                considerar os princípios psico-pedagógicos a realidade socioeconômica da clientela escolar e as diretrizes da política educacional na escolha de utilização de materiais procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  participar do conselho de escola e na pré-escola, do Conselho Comunitário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      promover reuniões mensais com o corpo docente e administrativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        quando necessário deverão participar do treinamento de estagiários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          diligenciar para o seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            cumprir as determinações emanadas do Conselho da Educação, as Leis do Ensino vigente e as determinações das autoridades competentes na esfera de suas atribuições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Constitui falta do integrante do Quadro do Magistério impedir que o aluno participa das atividades escolares em razão de qualquer carência material.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DOS AFASTAMENTOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O docente e o especialista de educação poderão ser afastados do exercício do seu cargo respeitando o interesse da Administração Municipal, para os seguintes fins:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prover Função em Comissão; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Exercer atividades inerentes ou correlatas do Magistério, em empregos ou funções previstas nas unidades e ou órgãos do Setor Municipal de Educação de Ibiúna;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Exercer, por tempo determinado, atividades em órgãos ou entidades da União, de outros Estados, de Municípios, e outras Secretarias Municipais, em Autarquias, e em outros poderes públicos com ou sem prejuízo de salários e das demais vantagens do emprego, mediante a sua anuência; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Exercer, junto a entidade conveniadas com o Setor Municipal de Educação de Ibiúna, sem prejuízos de salários e das demais vantagens do emprego, atividades inerentes as do Magistério;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Freqüentar curso de pós-graduação de aperfeiçoamento, especialização ou atualização, no país ou no exterior, com prejuízo de vencimentos ou salários e sem o das demais vantagens do emprego;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Exercer emprego ou substituir o ocupante de emprego quando este estiver afastado desde que de mesma classe;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os afastamentos referidos no inciso II serão concedidos, sem prejuízos de salários e das demais vantagens do emprego, devendo o especialista ou docente cumprir o regime de trabalho semanal fixado pela administração.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Consideram-se atribuições inerentes as do Magistério, aquelas que são próprias do emprego e da função atividade do Quadro do Magistério. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Consideram-se atividades correlatas às do Magistério, aquelas relacionadas com a docência em outras modalidades de ensino, bem como as de natureza técnica relativas ao desenvolvimento de estudos, planejamento, pesquisa supervisão e orientação educacional, capacitação e docentes especialistas de educação, direção, assessoramento e assistência técnica, exercidas em unidades e/ou órgãos do Setor Municipal de Educação de Ibiúna.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Aplica-se-ão ao pessoal o Quadro do magistério, que couber, as disposições relativas a outros afastamentos previstos na legislação respectiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO XIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS PROMOÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As promoções do Quadro do Magistério serão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            de uma classe a outra;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              de um nível a outro, na mesma classe;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                de uma letra a outra, no mesmo nível;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  de uma referencia a outra na escala de vencimentos do Quadro de Magistério.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os integrantes do Quadro do Magistério serão remuneradas tornando-se por base os salários do emprego inicial de cada classe, nível e a “A”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A cada nível corresponderão as letras A,B,C,D,E,F e G.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A promoção de uma classe a outra far-se-á mediante a mudança de campo de atuação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A promoção de um nível a outro na mesma classe, será processado em decorrência da apresentação pelo docente, das habilitações ou títulos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A promoção na tabela de referencia far-se-á através:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Promoção Horizontal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Promoção vertical;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PROMOÇÃO HORIZONTAL.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Antiguidade: tempo de serviço municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Merecimento: assiduidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Contagem de pontos por apresentação de títulos, conforme artigo 46.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PROMOÇÃO VERTICAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Automática: de três em três anos de efetivo exercício e atividades do Magistério, devendo-se compreender como ano, o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro, desde que as faltas não ultrapassem a 12 (doze) no referido período.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Gratificação de Magistério: consiste na atribuição de 5% (cinco por cento) após cada qüinqüênio de atividade de Magistério e  cálculo será feito sobre a jornada de trabalho e o número total de aulas atribuídas ao docente ou sobre o total de horas da jornada de trabalho do especialista.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A promoção horizontal de uma letra para outra, n mesmo nível, dar-se-á, levando-se em conta, a classificação dos candidatos, conforme os pontos obtidos cumulativamente, quando o docente houver atingido o número de pontos exigido pela letra correspondente, conforme a tabela seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Letra A - inicial
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Letra B – 100 pontos – 5%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Letra C – 160 pontos – 10%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Letra D – 220 pontos – 15%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Letra E – 280 pontos – 20%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Letra F – 340 pontos – 25%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Letra G – 400 pontos – 30%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para cumprimento do previsto na “caput” deste artigo ficam estabelecidos os seguintes critérios e pontos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para cada ano de serviço, enquanto professor ou especialista de ensino no magistério municipal – 10 (dez) pontos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Por assiduidade e pontualidade por ano de serviço em que tenha comparecido às atividades previstas nos horários normais, com o máximo de 06 (seis) faltas-dias do trabalho assim definidos: 06 (seis) faltas-dias abonadas pelo chefe imediato, sem comprovante, conforme a proporção estabelecida no artigo 35 e 34 e seu parágrafo único e artigo 35 – 10 (dez) pontos;    
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para cada certificado de aprovação em curso de atualização, com carga horária mínima de 30 (trinta) horas, expedindo ate 03 (três) anos anteriores à data de inscrição, oficializados pela Secretaria de Estado dos Negócios da Educação, ou pelo Setor Municipal de Educação de Ibiúna, relacionando com a respectiva especialidade:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      - 03 (três) pontos, ate o máximo de 06 (seis) pontos ao ano;      
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para cada certificado de participação em encontros ou Semanas de Estudos Simpósios, Congressos ou Projetos relacionados com o Ensino, com um mínimo de 30 (trinta) horas, expedindo até 03 (três) anos anteriores à data de inscrição: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        - 02 (dois) pontos ate o máximo de 06 (seis) pontos ao ano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para cada certificado de aprovação em curso relacionado com sua área de atuação, de especialização, ou aperfeiçoamento expedido por entidades de ensino superior oficiais ou reconhecidas, com um mínimo de 180 (cento e oitenta) horas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - 10 (dez) pontos, até o máximo de 20 (vinte) pontos ao ano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para cada diploma de licenciatura diversa de determinante de nível:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            - 25 (vinte e cinco) pontos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para cada certificado de aprovação em concurso publico de provas para cargo dentro do magistério municipal ou oficial:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              - 10 (dez) pontos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para cada certificado de obtenção de títulos de mestrado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - 30 (trinta) pontos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  i) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para certificado de obtenção de titulo de doutoramento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  - 50 (cinqüenta) pontos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A cada letra correspondera um padrão de remuneração horizontal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Respeitada a habilitação especifica do candidato, em hipótese alguma será feita qualquer admissão nas funções de que trata esta lei, fora da letra “A” do respectivo Quadro do Magistério.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os docentes e especialistas de educação colocados à disposição do Setor Municipal de Educação de Ibiúna ou outras repartições municipais, terão seus salários calculados pela jornada de trabalho bem como pelo numero de horas-aula e horas-atividade a eles atribuídas, acrescidas das vantagens inerentes a função-docente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO XIV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA REMUNERAÇÃO E OUTRAS VANTAGENS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A remuneração do emprego ou função inicial de cada nível das carreiras de que trata esta lei será de acordo com a tabela do Quadro do Magistério anexo III.      
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Professor I:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nível I – Letra “A”- Ref.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nível II – Letra “A”- Ref.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nível III – Letra “A”- Ref.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Professor II 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nível I – Letra “A”- Ref.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nível II – Letra “A”- Ref.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nível III – Letra “A”- Ref.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Professor III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nível I – Letra “A”- Ref.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nível II – Letra “A”- Ref.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Diretor de pré-escola:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nível I – Letra “A”- Ref.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nível II – Letra “A”- Ref.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Diretor de escola de 1º e 2º grau e escola supletivo: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nível I – Letra “A”- Ref.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nível II – Letra “A”- Ref.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Assistente de direção 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Letra “A”- Ref. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Orientador comunitário: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Letra “A”- Ref. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Orientador educacional e coordenador pedagógico
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Letra “A”- Ref. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A escala de salários de empregos e funções do Quadro do Magistério é constituída de 40 (quarenta) referencias representada por números arábicos precedidos pela sigla “E.M” contado 7 (sete) graus, indicados por letras maiúsculas em ordem alfabética de “A” a “G”. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A jornada mensal de trabalho do docente de classes de quinta a oitava series do 1º grau, classes de ensino supletivo ao nível dessas series e/ou classes de 2º grau, será remunerada a base de 1/80 (um oitenta avos) do padrão de salários, correspondente ao nível e a respectiva letra, onde estiver classificada por aula dada por hora correspondente a hora-atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para efeito do que dispõe este artigo, são considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais os dias em que o servidor estiver afastado do serviço em virtude de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Férias  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Casamento- 8 (oito) dias 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Falecimento do cônjuge, filhos e pais- 8 (oito) dias 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Falecimento dos sogros, irmãos, padrasto, madrasta- 2 (dois) dias 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          serviços obrigatórios por lei:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            licença a servidora a gestante 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Acidente de trabalho
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Afastamento por moléstia infecto contagiosa 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ausência por um dia no decorrer da primeira semana, afim de possibilitar o registro do nascimento do filho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Gratificação de natal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para possibilitar a progressão no Quadro do Magistério, não só na mesma a função, como também quando do acesso a outras constantes no referido Quadro, fica instituída a Tabela de Referencia Salariais do Quadro do Magistério constante do anexo III q faz parte desta Lei.      
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO XV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA GRATIFICAÇÃO DO TRABALHO NOTURNO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os servidores, integrantes das series e classes e docentes e das classes de especialistas de educação, do Quadro do Magistério, em quanto atuarem no ensino de 1º e 2º graus e no ensino Supletivo das unidades escolares no Setor Municipal de Educação de Ibiúna, no período noturno, farão jus à gratificação por trabalho noturno nesse período.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para os efeitos desta lei, considerar-se-á trabalho noturno aquele que for realizado após as 19 (dezenove) horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A gratificação por trabalho noturno correspondera a 10% (dez por cento) do valor percebido em decorrência das horas de trabalho noturno.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O servidor do Quadro do Magistério não perdera o direito a gratificação do trabalho noturno, quando se afastar por virtude de férias, gala, nojo, júri, licença pra tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como dia efetivo de exercício para todos efeitos legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A gratificação pelo trabalho noturno não se incorporara aos vencimentos ou salários para nenhum efeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na hipótese de dispensa o servidor por reassunção do titular do emprego quando for provido o emprego correspondente e não houver possibilidade de designação dos servidor para outro posto, o docente, ocupante de função atividade fará jus ao pagamento relativo ao período de férias, na base de 1/12 (um doze avos) do valor percebido por mês de serviços prestados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO XVI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇOES GERAIS E FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quando o numero de aulas de determinadas disciplina, área de estudo ou atividade ou qualquer escola do ensino municipal, em virtude da organização curricular for inferior ao mínimo correspondente fixado para o regime de trabalho do professor titular, os ocupantes de tais empregos deverão completar o seu trabalho no exercício da docência de outras disciplinas, áreas de estudo ou atividades, para as quais estejam legalmente habilitados, conforme dispuser o “Regimento Escolar”.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No caso de alteração do currículo escolar que implique em supressão de determinada disciplina, área de estudo ou atividade, os ocupantes dos empregos de docentes titular deverão exercer a docência de outras disciplinas, área de estudo ou atividades para as quais estejam legalmente habilitados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os professores que, nos termos deste artigo, não puderem exercer a docência de outras disciplinas, áreas de Estudos ou Atividades, serão colocados em disponibilidade nos termos da Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As disposições desta lei aplicar-se-ão aos docentes e especialistas do Ensino Municipal que exerçam suas atividades no ensino de 1º e 32º graus, nas pré-escolas e no Ensino Supletivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A atribuição de aulas na Escola Supletiva ocorrerá no primeiro e no segundo semestres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Consideram-se efetivamente exercidas as horas-aula e/ou horas-atividade que o docente deixar de prestar por motivo de férias escolares, suspensão de aulas por determinação superior, recesso escolar e de outras ausências que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As horas-aula e horas-atividade que o docente deixar de prestar, em virtude de licença concedida para tratamento de saúde, considerar-se-ão exercidas para fins de pagamento, e para efeitos de incorporação aos cálculos dos salários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Conselho de Escola de natureza consultiva, eleito anualmente durante o primeiro mês letivo, presidido pelo Diretor de Escola, será fixado sempre proporcionalmente ao número de classes do estabelecimento de ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Conselho de Escola será composto de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          40% (quarenta por cento) de docentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            5% (cinco por cento) de especialistas de educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              5% (cinco por cento) dos demais funcionários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                25% (vinte e cinco por cento) de pais de alunos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  25% (vinte e cinco por cento) de alunos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os componentes do Conselho de Escola serão escolhidos entre os seus pares, mediante processo eletivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cada segmento representado no Conselho de Escola elegerá também 02 (dois) suplentes, que substituirão os membros em suas ausências e impedimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São atribuições do Conselho de Escola:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Opinar sobre:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Diretrizes e metas da unidade escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Projetos de atendimento psico-pedagógico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Programas visando a integração Escola-Família-Comunidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Criação e regulamentação das instituições auxiliares da escola;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prioridade para aplicação de recursos da Escola e das instituições auxiliares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prioridade disciplinares dos docentes, funcionários e alunos da unidade escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os relatórios anuais da escola, analisando seu desempenho e procurando corrigir distorções porventura existentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As normas gerais para a realização de seleção serão centralizadas num só órgão, bem como a convocação e indicação dos candidatos para o provimento dos cargos que serão estabelecidos em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O ingresso ao Quadro de Magistério obedecerá a ordem de classificação d seleção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Haverá estagiários substitutos nas unidades  de ensino de 1º e 2º graus, Ensino Supletivo e Pré-Escola.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quando, por força de dispositivo curricular, a carga horária da disciplina ultrapassar o numero de hora-aula previsto no artigo 18, alínea C será a carga horária complementada com horas-atividade até o limite de 44 (quarenta e quatro) aulas semanais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As despesas com a execução da presente lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBIÚNA, AOS 09 DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 1987. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      JOSÉ VICENTE ZEZITO FALCI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal e afixada no local de costume em 09 de setembro de 1987.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DR. JOÃO BENEDICTO DE MELLO JUNIOR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Secretário Geral da Administração
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Anexo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        HABILITAÇÕES ESPECÍFICAS E CAMPO DE ATUAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        HABILITAÇÕES ESPECÍFICAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I- ORIENTADOR COMUNITÁRIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Habilitação específica obtida em curso superior de graduação correspondente a licenciatura plena em Administração Escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II- DIRETOR DE PRE-ESCOLA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) NÍVEL I- habilitação específica de curso superior em nível de graduação, correspondente a licenciatura de 1º grau;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) NÍVEL II- habilitação específica em nível de graduação, correspondente a licenciatura plena.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III- PROFESSOR I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) NÍVEL I- habilitação específica de 2º grau para o magistério de 1ª a 4ª séries e/ou pré-escola;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) NÍVEL II- habilitação específica de curso superior em nível de graduação correspondente a licenciatura de 1º grau.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) NÍVEL III- habilitação específica de curso superior em nível de graduação correspondente a licenciatura plena;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV- PROFESSOR II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) NÍVEL I- habilitação específica de curso superior em nível de graduação correspondente a licenciatura de 1º grau.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) NÍVEL II- habilitação específica de curso superior em nível de graduação correspondente a licenciatura plena.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) NÍVEL III- título específico de pós-graduação em nível de mestrado ou doutoramento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V- PROFESSOR III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) NÍVEL I- habilitação específica de curso superior em nível de graduação correspondente a licenciatura plena.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) NÍVEL II- habilitação específica de curso superior em nível de graduação correspondente a licenciatura plena.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI- DIRETOR DE ESCOLA DE PRE-ESCOLA DE 1º E 2º GRAUS E ENSINO SUPLETIVO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) NÍVEL I- habilitação específica de curso superior em nível de graduação correspondente a licenciatura plena.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) NÍVEL II- título específico de pós-graduação em nível de mestrado ou doutoramento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII- ORIENTADOR EDUCAIONAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Habilitação específica obtida em curso superior de graduação correspondente a licenciatura plena.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XVIII- COORDENADOR PEDAGÓGICO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Habilitação específica obtida em curso superior de graduação correspondente a licenciatura plena.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAMPO DE ATUAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os ocupantes de empregos docentes e especialistas de educação atuarão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I- PROFESSOR I- como professor polivalente no ensino de 1º grau de 1ª a 4ª séries e/ou pré-escola.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II- PROFESSOR II- Como professor de componente curricular, para os quais inexiste habilitação a nível de licenciatura plena, exclusivamente no ensino de 1º grau de 5ª a 8ª séries;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III- PROFESSOR III- como professor de componente curricular no ensino de 1º grau da 5ª a 8ª séries e em todo o ensino de 2º grau;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV- DIRETOR DE PRÉ-ESCOLA- como diretor de unidade de educação pré-escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V- DIRETOR DE ESCOLA, PRÉ-ESCOLA, DE 1º E 2º GRAUS OU DIRETOR DE ENSINO SUPLETIVO- como diretor de escola de pré 1º e 2º graus e/ou Diretor de Ensino Supletivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI- ASSISTENTE DE DIREÇÃO- como Assistente de Direção de Unidade Escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII- ORIENTADOR COMUNITÁRIO- atua junto a Direção e trabalho docente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII- ORIENTADOR EDUCACIONAL- coordena a orientação vocacional do educando; coordena o acompanhamento pós-escolar; participa do processo da avaliação e recuperação dos alunos e no processo de integração Escola-Família-Comunidade; cumpre, dentro das suas atribuições, as determinações do Diretor da Escola.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX- COORDENADOR PEDAGÓGICO- participar da organização de classes, horários, reuniões e outras atividades da escola; organizar e manter atualização um serviço de documentação sistemática do trabalho planejado e realizado; auxiliar os professores em relação as suas disciplinas; cumprir dentro das suas atribuições, as determinações do Diretor da Escola.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CARGOS ISOLADOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As funções de Orientador Educacional, Coordenador Pedagógico e Assistente de Direção são considerados isolados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          REQUISITOS MÍNIMOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para preenchimento dos empregos e funções do Quadro do Magistério de Ensino serão exigidos os seguintes requisitos mínimos de titulação e experiência, além do previsto na legislação pertinente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I- PROFESSOR I- ser portador de habilitação específica de 2º grau para o magistério de 1ª a 4ª séries; de pré-escola quando atuar na pré-escola;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II- PROFESSOR II- ser portador de habilitação específica de grau superior, correspondente a licenciatura de 1º grau;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III- PROFESSOR III- ser portador de habilitação específica de grau superior, correspondente a licenciatura plena;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV- ORIENTADOR COMUNITÁRIO- ser portador de habilitação específica de grau superior, correspondente a licenciatura plena e pedagógica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V- ORIENTADOR EDUCACIONAL- ser portador de habilitação específica de grau superior correspondente a licenciatura plena em pedagogia e experiência docente mínima de 03 (três) anos de magistério de 1º grau e 2º graus;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI- COORDENADOR PEDAGÓGICO- ser portador de habilitação específica de grau superior correspondente a licenciatura plena em pedagogia e experiência docente mínima de 03 (três) anos de magistério de 1º grau e 2º graus;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII- DIRETOR DE PRÉ-ESCOLA- ser portador de habilitação específica de grau superior correspondente a licenciatura de 1º grau e 2º graus e experiência mínima de 03 (três) anos no magistério de preferência na Pré-Escola;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII- DIRETOR DE ESCOLA DE PRÉ 1º E 2º GRAUS OU DIRETOR DE ENSINO SUPLETIVO- ser portador de habilitação específica obtida em curso superior correspondente a licenciatura plena e ter no mínimo 03 (três) anos de experiência no magistério.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX- ASSISTENTE DE DIREÇÃO- ser portador de habilitação específica em curso superior de graduação correspondente a licenciatura plena e ter no mínimo de 03 (três) anos de experiência no magistério.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBIÚNA, AOS 09 DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 1987. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          JOSÉ VICENTE ZEZITO FALCI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal e afixada no local de costume em 09 de setembro de 1987.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DR. JOÃO BENEDICTO DE MELLO JUNIOR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Secretário Geral da Administração
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Anexo II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            EM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            B

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            C

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            D

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            F

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            EM 01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3.232,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3.282,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3.332,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3.382,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3.432,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3.482,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            EM 02

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3.532,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3.582,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3.632,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3.682,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3.732,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3.782,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            EM 03

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3.832,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3.882,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3.932,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3.982,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            4.032,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            4.082,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            EM 04

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            4.132,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            4.182,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            4.232,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            4.282,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            4.332,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            4.382,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            EM 05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            4.432,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            5.482,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            4.532,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            4.582,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            4.632,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            4.682,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            EM 06

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            5.032,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            5.132,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            5.232,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            5.332,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            5.432,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            5.532,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            EM 07

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            5.632,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            5.732,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            5.832,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            5.932,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            6.032,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            6.132,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            EM 08

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            6.232,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            6.332,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            6.432,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            6.532,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            6.632,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            6.732,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            EM 09

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            6.832,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            6.932,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            7.032,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            7.132,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            7.232,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            7.332,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            EM 10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            7.432,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            7.532,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            7.632,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            7.332,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            7.832,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            7.932,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            EM 11

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            8.032,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            8.132,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            8.232,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            8.332,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            8.432,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            8.532,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            EM 12

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            8.632,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            8.732,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            8.832,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            9.932,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            9.032,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            9.132,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            EM 13

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            9.232,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            9.332,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            9.432,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            9.532,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            9.632,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            9.732,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            EM 14

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            9.832,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            9.932,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            10.032,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            10.532,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            10.232,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            10.332,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            EM 15

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            10.432,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            10.532,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            10.632,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            10.732,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            10.832,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            10.932,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Anexo III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              REF.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              EMPREGO OU FUNÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              EM-01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Professor I- Nível I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              EM-02

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Professor I- Nível II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              EM-03

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Professor I- Nível III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              EM-04

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Professor II- Nível I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              EM-05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Professor II- Nível II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              EM-05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Orientador Comunitário

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              EM-06

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Professor II- Nível III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              EM-06

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Diretor de Pré-Escola- Nível I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              EM-06

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Professor III- Nível I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              EM-07

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Diretor de Pré-Escola- Nível II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              EM-07

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Professor III- Nível II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              EM-09

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Assistente de Direção

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              EM-13

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Diretor de Escola- Pré-Escola de 1º e 2º graus e Supletivo- Nível I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              EM-15

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Diretor de Escola, Pré-Escola, de 1º e 2º graus e Ensino Supletivo- Nível II