Lei nº 311, de 06 de maio de 1987

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

311

1987

6 de Maio de 1987

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 210, 212 e 221 DA LEI MUNICIPAL Nº 19 DE 1º DE DEZEMBRO DE 1970

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Dá nova redação aos artigos 210, 212 e 221 da Lei Municipal nº 19 de dezembro de 1970
    JOSÉ VICENTE ZEZITO FALCI, Prefeito do Município de Ibiúna, no uso de suas atribuições legais, 
     
    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Ibiúna aprovou e eu sanciono seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Os artigos 210,212 e 221 da Lei Municipal nº 19 de 1º de dezembro de 1970, passam a ter a seguinte redação:
        “Artigo 210- Os estabelecimentos comerciais, tanto atacadistas como varejistas, não poderão funcionar aos domingos, e nem nos dias de comemorações de feriados nacionais e locais estabelecidos em lei, bem como nos dias úteis antes das 8:00 horas ou depois das 18:00 horas; com exceção dos supermercados ou armazéns de secos e molhados que poderão funcionar somente até as 19:00 horas, impreterivelmente, ressalvados aqueles aos quais forem concedidas licença especial de funcionamento, nos termos da presente lei e devidamente autorizado pelo prefeito.
         
        Parágrafo Único- Ficam sujeitos aos horários fixados neste artigo, as secções de vendas dos estabelecimentos industriais e os depósitos de mercadorias com fins exclusivos de venda.
         
         
        ARTIGO 212- As licenças extraordinárias de antecipação e prorrogação serão outorgados aos estabelecimentos que se dediquem a seguintes atividades:
         
        a) Drogarias e Farmácias;
        b) Barbearias, Cabeleireiros, Salão de Beleza, Estabelecimentos de Banhos, Duchas, Massagens, Ginásticas e Congêneres;  
        c) Hotéis, Motéis, Pensões e similares, bem como Restaurantes, Bares, Cafés, Confeitarias, Leiterias, Sorveterias e Bombonieres;  
        d) Hospitais, Clinicas, Casas de Saúde e Ambulatórios;
        e) Casas de Diversões, bem como estabelecimentos exclusivamente Esportivo;
        f) Entreposto de combustíveis, lubrificantes e acessórios para veículos motorizados;
        g) Varejista de peixes;
        h) Varejista de carnes fresca e caça;
        i) Venda de pão e biscoitos;
        j) varejista de frutas e verduras, aves e ovos;
        k) Varejista de flores e coroas;
        l) Limpeza de animais e alimentação no estabelecimento de avicultura;
        m) Feiras livres e mercados;
        n) Serviço de propaganda com auto falante fixo ou em veiculo;
        o) Vendas de fogos de artifício no mês das festas juninas;
        p) Locadora de filmes para cinema ou vídeo cassete;
        q) Casas lotéricas com vendas de bilhetes.
         
        Artigo 221- Mediante licença especial, os estabelecimentos comerciais poderão funcionar fora do horário normal, nas seguintes ocasiões, e ate as 22:00 Horas:
        a) No período de 10 de dezembro a 06 de janeiro, de segunda feira a sábado;
        b) Nas vésperas dos dias das mães e dos pais;      
        c) Na véspera dos dias dos namorados, desde que seja no domingo;
        d) No ultimo sábado do mês de maio (Festa de São Sebastião);  
        e) Na segunda feira que antecede o feriado da Festa de São Sebastião”. 
         
          Art. 2º. 
          Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. 
             
            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBIÚNA, AOS 06 DIAS DO MÊS DE MAIO DE 1987. 
             
             
            JOSÉ VICENTE ZEZITO FALCI
            Prefeito Municipal
             
            Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal e afixada no local de costume em 06 de maio de 1987.
             

            DR. JOÃO BENEDICTO DE MELLO JUNIOR
            Secretário Geral da Administração