Lei nº 301, de 30 de dezembro de 1986
Tabela nº 1 | TRIBUTO: IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA | |
Nº ORDEM | DISCRIMINAÇÃO | ÍNDICE S/ O UFM ANUAL |
I- SERVIÇOS TRIBUTADOS ATRAVÉS DE ALÍQUOTAS FIXAS | ||
01 | Médicos, dentistas, advogados ou provisionados, economistas, engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrimensores | 5,0000 |
02 | Veterinários, obstetras, ortoóticos, fonoaudiológicos, psicólogos, fisioterapeutas e protéticos. | 4,0000 |
03 | Despachantes, Tradutores ou interpretes, peritos ou avaliadores, auditores, agente de propriedade industrial, artística ou literária, contadores, técnicos em contabilidade, projetistas, calculistas, técnicos, relações públicas, professores e enfermeiros | 4,0000 |
04 | Intermediação, inclusive corretagem de bens imóveis e móveis, exceto os serviços mencionados nos itens 51 e 52. | 4,0000 |
05 | Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 51 e 52 | 3,0000 |
06 | Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicuros, tratamentos de pele e outros serviços de salão de beleza. 06.1- Estabelecimentos na Zona Comercial Principal 06.2- Estabelecimentos nas demais Zonas Nota: O Imposto será calculado multiplicando-se o valor obtido, pelo número de pessoal ocupado (proprietário e funcionário) 06.3- Ambulantes | 2,0000
1,0000
1,0000 |
07 | Alfaiates, modistas, costureiros, congêneres, prestados ao usuário final, quando um material, salvo o aviamento, seja fornecido pelo usuário. | 0,5000 |
08 | Pensões particulares. | 1,5000 |
09 | Transportes mediante utilização de taxis. | 1,5000 |
10 | Pintores, encanadores e pedreiros autônomos, e similares. | 1,0000 |
II- SERVIÇOS TRIBUTÁRIOS ATRAVÉS DE ALÍQUOTAS PERCENTUAIS SOBRE O PREÇO DO SERVIÇO | ||
11 | Medicina de grupo, para assistência médica, dentária ou hospitalar, executados por grupo ou entidade organizada para esse fim, quando credenciada pelo INPS, para compensação de quota deste com o contratante. | 1,00% |
12 | Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto socorros e bancos de sangue, inclusive os serviços e preços referentes a convênios de assistência médica ou hospitalar com Institutos de Previdência ou com pessoas jurídicas de direito público interno, deduzido o valor dos honorários médicos, quando o profissional não mantiver relação de emprego com o estabelecimento e for inscrito no Órgão Municipal | 3,00% |
13 | Casa de saúde, casa de recuperação, emagrecimento ou repouso, sob orientação médica, observado o disposto no item 12 | 5,00% |
14 | Laboratórios de analises clínicas, psicotécnicas e eletricidade médica | 5,00% |
15 | Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica financeira ou administrativa | 5,00% |
16 | Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras) | 5,00% |
17 | Datilografia, estenografia, secretária e expediente | 5,00% |
18 | Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador dos serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratado. Nota: Será observado o mínimo de 0,1000 do UFM, por sócios ou proprietários. | 5,00% |
19 | Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da obra que ficam sujeitas ao ICM). Nota: O imposto deverá ser recolhido na ocasião do alvará, salvo casos especiais a critério exclusivo do Prefeito Municipal. | 2,00% |
20 | Demolição, conservação de edifícios (inclusive elevadores nele instalados), estradas, potes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local de prestação, que ficam sujeitas ao ICM). Nota: O imposto deverá ser recolhido na ocasião da concessão do alvará, salvo casos especiais a critério exclusivo do Prefeito Municipal. | 2,00% |
21 | Limpeza de móveis, raspagem e lustração de assoalho, desinfecção e higienização, e lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado ao usuário final do objeto lustrado). | 5,00% |
22 | Banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres. Nota: Será observado o mínimo mensal de 0,2000 do UFM | 5,00% |
23 | Transportes e comunicações, de natureza estritamente municipal. | 4,30% |
24 | Diversões públicas 24.1-Teatros, circos, auditórios, parques de diversões, taxi-dancing e congêneres: Imposto devido sobre o preço do ingresso com o recolhimento antecipado. 24.2- Bilhares, boliches, bochas, tiro ao alvo e outros jogos semelhantes. Nota: Será observado o mínimo mensal de 0,1000 do UFM, por mesa, quadra, etc. 24.3- Exposição com cobrança de ingresso 24.4- Bailes, festividades, shows, recitais, e congêneres. 24.5- Execução de música individualmente ou por conjuntos, com tributo devido sobre o valor do contrato. Nota: Os clubes sociais, recreativos e esportivos, autorizados a funcionar no município deverão exigir de orquestras, conjuntos e/ou músicos que pretendem contratar para suas reuniões ou promoções, provas de que os contratados se acham quites com os cofres municipais, no que concerne ao pagamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza. A inobservância desta disposição implicará ao clube a responsabilidade solidária pelo pagamento do tributo. 24.6- Cinemas: Imposto devido antecipadamente sobre o preço do ingresso, a razão de 24.7- Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual com ou sem a participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estação de rádio ou de televisão imposto devido sobre o preço do ingresso a razão de 24.8- Fornecimento de música mediante transmissão por qualquer processo | 10,00%
6,00%
10,00% 10,00% |
25 | Organização de festas, Buffet (exceto o fornecimento de alimentos, que ficam sujeitos ao ICM) | 5,00% |
26 | Agencia de turismo, passeios e excursões,de guias de turismo | 5,00% |
27 | Análises técnicas, inclusive textos psicotécnicos. | 5,00% |
28 | Organização de feiras e amostras, congressos e congêneres. | 5,00% |
29 | Propaganda e publicidade inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade; elaboração e desenhos de textos e de outros materiais de publicidade, por qualquer meio. | 5,00% |
30 | Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos, carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda móveis e serviço correlatos. | 5,00% |
31 | Depósito de qualquer natureza (exceto os feitos em bancos ou outras instituições financeiras). | 5,00% |
32 | Guarda e estacionamento de veículo:imposto mensal calculado considerando-se 2/3 da área como “espaço útil” e na promoção de 10,0 m2 como boxe para cada veículo cobrado por blocos ou garagem individual: 32.1- Na zona comercial principal 0,0250 do UFM. 32.2- Nas demais zonas a 0,0200 do UFM |
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33 | Hospedagem ou hotéis, pensões ou congêneres, inclusive sobre o valor da alimentação, quando o seu custo for incluído ao preço da diária ou mensalidade. Nota: Será cobrado um imposto mínimo mensal, exclusive as refeições TIPO DE ESTAB. POR APARTAMENTO POR QUARTO 33.1-Estab. De luxo 0,4000 do UFM - 33.3- Estab. De 2ª classe 0,1500 do UFM 0,1000 do UFM 33.4- Estab. De otrs classes - 0,0500 do UFM 33.5- Motel 0,2000 do UFM 0,2000 do UFM | 5,00% |
34 | Lubrificação, limpeza e revisão de Maquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em consertos ou substituição de peças, aplica-se o disposto do item 35) Nota: Será cobrado um imposto mínimo mensal: 34.1-Para serviços em veículos de qualquer espécie, por Box ou rampa de lavagem: 0,4000 do UFM. 34.2-Para serviços em maquinas, aparelhos e equipamentos por empregado ou pessoa usada na atividade, proprietária ou sócio da firma: 0,1000 do UFM. |
5,00% |
35 | Conserto e restauração de qualquer natureza de objeto exclusive em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de maquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao ICM. Nota: Será cobrado um imposto mínimo mensal por pessoa empregada na atividade, inclusive proprietário ou sócio, excluídos filhos menores do proprietário, a base de 0,1500 do UFM por pessoa. |
5,00% |
36 | Recondicionamento de motores ( o valor pelo prestador de serviço fica sujeito ao ICM) | 5,00% |
37 | Pintura de objetos não destinados a comercialização ou industrialização (exceto os serviços relacionados com imóveis. | 5,00% |
38 | Ensino de qualquer grau ou natureza, inclusive auto-escola Nota: Será cobrado um imposto mínimo mensal de auto-escola, à razão de 0,6000 do UFM por veiculo de aprendizagem. | 5,00% |
39 | Tinturaria ou lavanderia Nota: Será cobrado um imposto mínimo mensal de pessoa ou empregado usado na atividade, inclusive proprietário ou sócio da firma, a base de 0,1000 do UFM por pessoa. | 5,00% |
40 | Beneficiamento, lavagem, tingimento, galvanoplastia, encondicionamento e operações similares de objetos não destinados à comercialização ou industrialização. | 5,00% |
41 | Instalação e montagem de aparelhos, maquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço exclusivamente com materiais fornecidos por ele (executar-se a prestação de serviço ao poder publico a Autárquica e Empresas concessionárias de produção de energia elétrica) | 5,00% |
42 | Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço. Nota: Será cobrado um imposto mínimo de 0,1000 do UFM. | 5,00% |
43 | Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, copia e reprodução, estúdio de gravação de “vídeo-tape” para televisão, estúdios fonográficos e de gravação de sons, ruídos, inclusive dublagens e “mixagens” sonoro. Nota: Será cobrado um imposto mínimo de 0,1000 do UFM. | 5,00% |
44 | Cópias de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior | 5,00% |
45 | Locação de bens móveis | 5,00% |
46 | Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia | 5,00% |
47 | Guarda, tratamento e amestramento de animais | 5,00% |
48 | Florestamento e reflorestamento | 4,00% |
49 | Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para a execução que fica sujeito ao ICM) | 5,00% |
50 | Recauchutagem e regeneração de pneumáticos | 5,00% |
51 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros | 5,00% |
52 | Agenciamento, corretagem ou intermediação quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretoras regularmente autorizadas a funcionar) | 5,00% |
53 | Encadernação de livros e revistas | 3,50% |
54 | Aerofotogrametria | 5,00% |
55 | Cobranças, inclusive de direitos autorais | 5,00% |
56 | 56.1- Loteria Federal: sobre a diferença de preço (nunca inferior a 30%) 56.2- Loteria Esportiva: sobre o valor das comissões recebidas pelas vendas | 3,00%
5,00% |
57 | Empresas Funerárias Nota: É obrigatória a exibição da Nota Fiscal de Serviços quando da retirada do alvará de inumação ou exumação. | 5,00% |
58 | Taxidermistas | 5,00% |
OBSERVAÇÃO: Quando os serviços constantes da presente tabela forem executados sob a forma de trabalho pessoa do contribuinte autônomo, cobrar-se-á o imposto a razão de 1,0000 do UFM, anualmente.
Tabela nº2
| TRIBUTO: Taxa de Licença de Localização e Fiscalização do Comércio e da Indústria
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N°ORDEM | DISCRIMINAÇÃO | POR M2 DE CONSTRUÇÃÕ OU ÁREA OCUPADA (ANUAL) |
01 | Industria em geral, inclusive metalúrgicas, ferroviárias, fundições, serralharias, retíficas de motores, moinhos, beneficiamentos, extração de minérios, tinturarias, industrias de bebidas, recauchutagem, etc. | 0, 0080 |
02 | Comércio: 02.1- De gêneros alimentícios, sem venda de bebidas e retalho. 02.2- Bares, mercearias, armazéns, restaurantes com venda d bebidas e retalho e tabacaria em geral. 02.3- De veículos em geral e de acessórios e peças. 02.4- Restaurantes, hotéis, pensões, hospedagens, motéis e similares. 02.5- Outros ramos de atividade. | 0, 0180
0, 060
0, 090
0, 030
|
03 | Estabelecimentos de créditos, financiamentos e similares. | 0, 060 |
04 | Sociedades civis. | 0, 060 |
05 | Profissionais autônomos e liberais. | 0, 060 |
06 | Oficinas em geral. | 0, 050 |
07 | Atelier e estúdios de fotografias, pinturas, músicas, modista e similares. | 0, 060 |
08 | Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos, carga e descargas, arrumação e guarda de bens inclusive guarda-móveis, garagem e estacionamento, empresas de transportes. | 0, 030 |
09 | Barbeiro, cabeleireiro, manicure, pedicure, salões de beleza, casa de banho, massagens e congêneres. | 0, 060 |
10 | Sanatórios, hospitais, ambulatórios de análise, pronto-socorro, banco de sangue, casa de recuperação e repouso e congêneres. |
|
11 | Escolas Particulares. |
|
12 | Postos de serviços ou venda de gasolina. |
|
13 | Outras atividades | 0,006 |
DIVERTIMENTOS PÚBLICOS | Índice Sobre o UFM | |
14 | Clubes sociais, recreativos, esportivos e de jogos lícitos 14.1-De 1º categoria, por semestre 14.2-De 2º categoria, por semestre 14.3-De 3º categoria, por semestre | 0,7200 0,4600 0,2900 - |
15 | Quadra de bocha, malha e similares, por quadra e por semestre | 0,0395 |
16 | Quaisquer outros jogos, por mesa e por semestre | 0,0878 |
17 | Orquestras e conjuntos musicais 17.1-Estabelecidos no município, anualmente 17.2-Não estabelecidos no município: 10%, sobre o valor do contrato, recolhido antecipadamente Nota nº 1: O clube que contratar orquestras ou conjuntos musicais devera exigir prova de que os contratados acham-se quites com os cofres municipais, no que concerne ao pagamento desta taxa; Nota nº 2: A não observância das disposições contidas na nota nº1, supra, implicara ao clube a responsabilidade solidaria pelo pagamento do tributo. Nota nº3: Poderá conceder-se isenção, a critério exclusivo do Prefeito Municipal, quando ficar demonstrado que o evento realizado por orquestras ou conjuntos musicais de fora de Ibiúna, venha constituir promoção ou promoção a cidade pelo seu caráter artitico, cultural, filantrópico ou turístico desde que requerido com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. | 0,2900 |
18 | Casas de espetáculos artísticos e cinematográficos 18.1-Na sede do Município por semestre 18.2-Nos distritos por semestre | 1,1500 0,5000 0,0878 |
19 | Casas de diversões, por mês | 0,300 |
20 | Circos, parques e congêneres, por dia | 0,1000 |
21 | Quaisquer espetáculos ou diversões não incluídos nos itens anterior, por dia: Nota: Nos casos dos itens 01 e 13, a taxa a ser cobrada é de 0,2000 do UFM, anualmente |
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Tabela nº3 | TRIBUTO: TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORARIO ESPECIAL | |
Nº DE ORDEM | DISCRIMINAÇÃO | INDICE S/ UFM ANUAL |
| Nota: Esta taxa de licença para funcionamento em Horário Especial, será calculada e cobrada nas mesmas bases da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, Industriais, Profissionais, Civis e similares, na forma do consignado na tabela nº2, para os casos previstos nos itens nº 1 à 21. |
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01 | Comercio de artigos carnavalescos, juninos, natalinos e semelhantes, nas épocas próprias para comerciantes estabelecidos, para cada 30 (trinta) dias ou fração. | 0,6400 |
Tabela nº 4 | TRIBUTO: TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMERCIO EVENTUAL OU AMBULANTE | |
Nº de Ordem | DISCRIMINAÇÃO | ÍNDICE S/ O UFM ANUAL |
03 | Ambulantes, por atacado: 03.1- Produtos alimentícios em geral 03.2- Frutas, verduras e hortaliças 03.3- Aves, ovos e pescados 03.4- Produtos de higiene e limpeza 03.5- Salgados e petisqueiras em geral 03.6- Outros produtos |
2,0000 1,0000 1,0000 2,0000 0,5000 1,2000 |
04 | Ambulantes de qualquer espécie, que se utilizem de meios de transportes: além do tributo relativo aos itens 02 e 03: 04.1- Pela utilização de veículos motorizados 04.2- Pela utilização de veículos de tração animal 04.3- Pela utilização de carrinho a mão, cesto, balaios, etc. Nota: Os contribuintes ambulantes e eventuais que utilizarem veículos para o transporte de suas mercadorias,serão considerados como contribuintes distintos, para efeitos de pagamentos desta taxa, para cada veículo que usarem. |
1,2000 0,6000 0,3000 |
05 | Comércio de artigos carnavalescos, natalinos e semelhantes, nas épocas próprias. 05.1- Comerciante estabelecido, vide item 01 da Tabela n° 03 05.2- Pessoas não estabelecidas, depois de concedido alvará de funcionamento e sem prejuízo da Taxa de Licença para Ocupação do Solo, por cada 30 (trinta) dias ou fração. Nota: Nos casos de atividades que envolva mais de um item da presente Tabela, e Taxa de Licença para o exercício de Comércio Eventual ou Anulante será dividida pela soma dos valores correspondentes aos (incompleto) |
0,5400 |
01 | Feirantes, cobrados por feira, metro linear. 01.1- Gênero alimentícios em geral. 01.2- Verduras, frutas e hortaliças 01.3- Aves, ovos e pescado. 01.4- Roupas, perfumarias, bijouterias e miudezas. 01.5- Locas, alumínios e ferragens. 01.6- Calçados em geral. 01.7- Doces e salgados. 01.8- Artefatos de plástico e borracha, vassouras, escovas e semelhantes 01.9- Vísceras e miúdos de origem animal. 01.10- Outros produtos. |
0,0620 0,0400 0,0625 0,1000 0,1000 0,1000 0,0400 0,1000
0,0625 0,0400 |
02 | Ambulantes e Varejos: 02.1- Produtos alimentícios em geral 02.2- Frutas, verduras e hortaliças. 02.3- Aves, ovos e pescado. 02.4- Produtos de higiene e limpeza 02.5- Doces e salgados 02.6- Artefatos de plástico, borracha e similares 02.7- Víscera e miúdos de origem animal. 02.8- Outros produtos |
1,2000 1,2000 1,2000 2,4000 1,2000 2,4000 1,2000 2,4000 |
Tabela nº 5 | TRIBUTO: TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE | |
Nº de Ordem | DISCRIMINAÇÃO | INDICE S/ UFM |
01 | Publicidade relativa à atividade no local, afixado na parte extrema de estabelecimentos industriais, comerciais, agro-pecuária, de prestação de serviços e outros: Por ano e por M2. | 0, 0212 |
02 | Publicidade próprias, conjunto com terceiros, no local, de atividade, por ano e por M2. | 0, 0212 |
03 | Publicidade de terceiros, é fixada na parte extrema ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agro-pecuária, de prestação de serviços e outros; por ano e por M2. | 0, 0212 |
04 | Publicidade em cinema, teatros, boates e similares, por meio de painéis e dispositivos: por mês e anunciante. | 0, 0212 |
05 | Publicidade em geral, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas, e caminhos municipais, estaduais ou federais e locais de pratica esportiva; por ano e por M2. | 0, 0212 |
06 | Publicidade em qualquer veículo que contenha modalidade de publicidade escrita por ano e por veículo. | 0, 4000 |
07 | Publicidade em qualquer veículo que tenha modalidade publicidade sonora; por veículo e por ano. | 0, 3000 |
08 | Publicidade no interior de veículo de uso público não destinados como ramo de negócios; por veículo; por mês e por anunciante. | 0, 0212 |
09 | Publicidade por meio de projeção de filmes em cinema, teatros, boates e similares e em visa e logradouros públicos; por mês e por unidade. | 0, 0212 |
10 | Publicidade provisória por meio de cartazes, por unidade. | 0, 0212 |
12 | Publicidade em mesa, cadeiras, bancos e outros instalados em passeios e logradouros públicos, quando permitidos; por ano e por unidade | 0,0200 |
13 | Placas de contratantes de serviços em construção e de vendedores de artigos aplicados nas obras em execução | 0,0120 |
14 | Publicidade em pano ou outro sistema atravessando a rua, quando permitidos; por mês e por metro | 0,0100 |
15 | Publicidade por meio de inscrição luminosa ou quadros iluminados em lugares diversos do estabelecimentos; por ano e por m2 ou fração | 0,0600 |
16 | Idem, em casas comerciais, com anúncios do próprio estabelecimento; por ano e por m2 | 0,0120 |
17 | Placa tabuleta ou letreiros por meio de inscrição luminosa, desde que sejam visíveis da via pública; por ano e por m2 | 0,0120 |
18 | Publicidade por meio de inscrição luminosa, até dois metros de saliência, quando permitido; por ano e por m2 | 0,0600 |
19 | Publicidade por meio de inscrição luminosa, com mais de dois metros de saliência, quando permitido; por ano e por m2 | 0,0900 |
MOSTRUÁRIOS | ||
20 | Colocados na parte externa do estabelecimento, quando permitido; por ano | 0,1000 |
21 | Colocados fora do estabelecimento, quando permitido; por ano | 0,2000 |
22 | Anúncios e folhetos de programa distribuídos nas casas de diversão; por ano e por firma patrocinadora | 0,0500 |
23 | Anúncios e folhetos de programa, distribuídos nas casas de diversão; por dia e por firma patrocinadora. | 0,0050 |
24 | Exposição de mercadorias, sem venda de artigos; por m2 ou fração por dia | 0,0072 |
25 | Folhetos, anúncios ou impressos de qualquer forma lançados na via pública; por dia | 0,1000 |
26 | Cartazes de papel, colocados em andaimes, muros, postes etc.; cada 50 cartazes, por dia | 0,1000 |
27 | Quadros apropriados, quando permitidos, para fixação de cartazes, por metro quadrado. Nota: Em qualquer hipótese a taxa mínima a ser cobrada anualmente será de: 1- Luminosos 0,2000 de UFM 2- Outros sistemas 0,1500 de UFM | 0,0300 |
Tabela nº 6 | TRIBUTO: TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE NEGOCIANTES EM MERCADO, FEIRAS LIVRES E LOGRADOUROS PÚBLICOS | |
Nº de ordem | DISCRIMINAÇÃO | ÍNDICE S/ O UFM |
01 | Localização de negociante não ambulantes, bancas de jornais e revistas, barracas de flores, mudas, trailers,etc., em logradouros públicos, quando autorizado pela legislação municipal sobre a área ocupada. Por m2 por dia: 01.1- Na zona comercial principal 01.2- Nas demais zonas |
0,0500 0,0300 |
02 | Feirantes, sobre a área ocupada, por m2 e por dia | 0,0200 |
03 | Ocupação do solo por ambulantes, quando autorizado pela legislação municipal,s servindo-se dos seguintes meios de ocupação: 03.1- Na Zona Comercial Principal: a- Veículos motorizados, por ano b- Veículos de tração animal, por ano c- Carrinhos manuais, por ano d- Qualquer outro meio, por ano 03.2- Nas demais Zonas: a- Veículos motorizados, por ano b- Veículos de tração animal, por ano c- Carrinhos manuais, por ano d- Qualquer outro meio, por ano |
1,0000 0,6000 0,5000 0,4500
0,7000 0,4500 0,3500 0,3500 |
04 | Veículo de aluguel, com ponto de estacionamento: 04.1- Automóvel, por ano 04.2- Caminhões, por ano 04.3- Charretes e carroças Nota: As taxas relativas aos veículos referidos neste item serão recolhidas antecipadamente, por mês e por ano, a critério da fiscalização Municipal. |
0,5000 0,2500 0,1200 |
Tabela nº 8 | TRIBUTO: TAXA DE INUMAÇÃO, EXUMAÇÃO, TRANSFERENCIA, CONSTRUÇÃO E CONCESSÃO DE SEPULTURAS | |
Nº de ordem | DISCRIMINAÇÃO | ÍNDICE S/ O UFM |
01 | Inumação em Sepulturas Perpétuas | 0,5000 |
02 | Inumação em Sepulturas Gerais | 0,2500 |
03 | Inumação de material anátomo-patológico; por quilograma | 0,0200 |
04 | Exumação em Geral Nota: O valor desta taxa será devido por sepultamento ou exumação efetuados nos cemitérios Municipais de Ibiúna. | 1,0000 |
Tabela nº 9 | TRIBUTO: TAXA DE FISCALIZAÇÃO E LICENÇA DE OBRAS | |
Nº de ordem | DISCRIMINAÇÃO | ÍNDICE S/ O UFM |
01 | Construção e ampliação de residência, barracões, edifícios, etc.; por m2 Nota: A taxa mínima não poderá ser inferior a 0,0300 de UFM | 0,0030 |
02 | Construção de garagens, telheiros e abrigos por m2 | 0,0010 |
03 | Estrutura em concreto armado ou laje por m2 | 0,0010 |
04 | Construção de marquise ou toldo por m2 de projeção horizontal | 0,0060 |
05 | Reformas, reparos ou demolições: 05.1 – Até 30 m2, por unidade 05.1 – Por m2 excedente a 30 m2 | 0,2000 0,0050 |
06 | Concessão ou auto de conclusão de obras: por m2 de área edificada Nota: A taxa mínima não poderá ser inferior a 0,0500 do UFM. | 0,0005 |
07 | Alvará de licença para construção ou reforma por prédio | 0,2000 |
08 | Alvará de licença para aprovação ou modificação de planta por planta | 0,1000 |
09 | Revalidação de alvará de licença de construção ou reforma por unidade | 0,2000 |
10 | Alvará de licença para pequenas obras | 0,1000 |
11 | Alvará de licença para Armação Decorativo, Barraca, Coreto ou Parque de Diversões | 0,2000 |
12 | Visórias: 12.1- Casas de espetáculo, por lugar oferecido ao público 12.2- Sedes de clubes e associações em geral pó m2 Nota: A taxa mínima não poderá ser inferior a 0,1000 do UFM 12.3- Circos e barracos de quermesse 12.4- Parques de diversões por aparelho por dia 12.5- Outros prédios, obras ou instalações; por m2 Nota: A taxa mínima não poderá ser inferior a 0,1000 da UFM 12.6-Arruamentos e loteamentos por m2 de área loteada Nota: Excluem-se do calculo as áreas destinadas aos logradouros públicos e as que sejam ao município |
0,0020 0,0050
0,2000 0,0500 0,0050
0,0020 |
13 | Quaisquer outras obras não especificadas nesta tabela: 13.1-Por metro linear 13.2-Por metro quadrado |
0,0050 0,0010 |
Tabela nº 10 | TRIBUTO: TAXA DE CONSERVAÇÃO DE RODOVIA | |
Nº de Ordem | DISCRIMINAÇÃO | INDICE S/O UFM |
01 | Esta taxa será cobrada dos imóveis destinadas à atividade agro-pastoril em geral localizada no município e servidos, efetiva ou potencialmente, pela atividade de conservação das rodovias municipais, segundo a fórmula. Taxa Anual: VDA X AQI TQS Onde: VDA: Valor despendido com a conservação de rodovias municipais, no exercício imediatamente anterior ao que se referir o tributo. AQI: Área em quilômetro quadrados do imóvel tributável. TQS: total de quilômetros quadrados dos imóveis localizados no Município, efetiva o potenciamento serviço pela atividade de conservação de rodovia. |
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02 | Em nenhuma hipótese esta taxa será cobrada em limites inferiores, por Km2, a: 02.1- Para propriedades destinadas à atividades agro pastoril em geral 11,67 02.2- Em qualquer hipótese, nunca menor, anualmente, que 583,00 |
0,0010 0,0400 |
Tabela nº 11 | TRIBUTO: TAXA DE EXPEDIENTE | |
Nº de Ordem | DISCRIMINAÇÃO | INDICE S/O UFM |
01 | Requerimento, petição ou memorial, por unidade | 0,0800 |
02 | Certidão, independentemente da busca, calculada em separado, por unidade | 0,1000 |
03 | Buscas em papeis, livros ou similares arquivados, por ano pesquisado | 0,1000 |
04 | Transferências de Alvará de Licença por alteração da razão social, mudanças de endereços ou ramo ou de atividades de negocio comercial, industrial ou de serviço | 0,2000 |
05 | Registro de profissionais, por profissional | 0,1500 |
06 | Cadastramento, emissão, substituição ou copia de aviso- recibo, por unidade | 0,0500 |
07 | Emplacamento de imóveis, por unidade Nota: O contribuinte recolhera o valor da placa, fixado por decreto. | 0,1000 |
08 | Apreensão e ou Deposito de bens moveis, semoventes e mercadorias: 08.1-Apreensão de: a) Animal cavalar, muar ou bovino, por cabeça b) Animal lanígero ou caprino, por cabeça c) Animal canino, por cabeça d) Veiculo motorizado, com duas rodas, por unidade e) Veiculo motorizado, com três ou mais rodas, por unidade f) Veículos não motorizado, por unidade g) Mercadoria em geral, por apreensão 08.2-Deposito de: a) Animal cavalar, muar ou bovino, por cabeça e por dia b) Animal lanígero ou caprino, por cabeça e por dia c) Animal canino, por cabeça e por dia d) Veículos motorizados,por dia e por veiculo e) Veículos não motorizado, por dia e pro veiculo f) Quaisquer Mercadorias, moveis, maquinas e utensílios, por dia, por quilo, por metro ou unidade. |
0,1570 0,1000 0,1000 0,2400 0,3700 0,1250 0,2500
0,2000
0,1500 0,1000
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09 | Emplacamento, colocação de cruz, grade ou similar, em sepulturas, por unidade colocada |
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10 | Expedição de alvará para funcionamento de comercio Nota: A prefeitura somente fornecera a placa, cujo o preço, fixado por decreto, devera ser recolhido juntamente com a taxa de colocação |
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