Lei nº 301, de 30 de dezembro de 1986

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

301

1986

30 de Dezembro de 1986

APROVA NOVAS TABELAS PARA LANÇAMENTOS DE IMPOSTOS SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E TAXAS COBRADAS PELA MUNICIPALIDADE

a A
Aprova novas tabelas para lançamentos de Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas cobradas pela municipalidade
    JOSÉ VICENTE ZEZITO FALCI, Prefeito do Município de Ibiúna, no uso de suas atribuições legais, 
     
    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Ibiúna aprovou e eu sanciono seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica aprovadas, de acordo com os anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI desta lei, as novas Tabelas para lançamento de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxa, que especificam cobrados pela municipalidade.
        Art. 2º. 
        Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
           
          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBIÚNA, AOS 30 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 1986. 
           
           
          JOSÉ VICENTE ZEZITO FALCI
          Prefeito Municipal
           
          Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal e afixada no local de costume em 30 de novembro de 1986.
           
          DR. JOÃO BENEDICTO DE MELLO JUNIOR
          Secretário Geral da Administração

            Tabela nº 1

            TRIBUTO: IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA

            Nº ORDEM

            DISCRIMINAÇÃO

            ÍNDICE S/ O UFM ANUAL

            I- SERVIÇOS TRIBUTADOS ATRAVÉS DE ALÍQUOTAS FIXAS

            01

            Médicos, dentistas, advogados ou provisionados, economistas, engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrimensores

            5,0000

            02

            Veterinários, obstetras, ortoóticos, fonoaudiológicos, psicólogos, fisioterapeutas e protéticos.

            4,0000

            03

            Despachantes, Tradutores ou interpretes, peritos ou avaliadores, auditores, agente de propriedade industrial, artística ou literária, contadores, técnicos em contabilidade, projetistas, calculistas, técnicos, relações públicas, professores e enfermeiros

            4,0000

            04

            Intermediação, inclusive corretagem de bens imóveis e móveis, exceto os serviços mencionados nos itens 51 e 52.

            4,0000

            05

            Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 51 e 52

            3,0000

            06

            Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicuros, tratamentos de pele e outros serviços de salão de beleza.

            06.1- Estabelecimentos na Zona Comercial Principal

            06.2- Estabelecimentos nas demais Zonas

            Nota: O Imposto será calculado multiplicando-se o valor obtido, pelo número de pessoal ocupado (proprietário e funcionário)

            06.3- Ambulantes

            2,0000

             

             

            1,0000

             

             

            1,0000

            07

            Alfaiates, modistas, costureiros, congêneres, prestados ao usuário final, quando um material, salvo o aviamento, seja fornecido pelo usuário.

            0,5000

            08

            Pensões particulares.

            1,5000

            09

            Transportes mediante utilização de taxis.

            1,5000

            10

            Pintores, encanadores e pedreiros autônomos, e similares.

            1,0000

            II- SERVIÇOS TRIBUTÁRIOS ATRAVÉS DE ALÍQUOTAS PERCENTUAIS SOBRE O PREÇO DO SERVIÇO

            11

            Medicina de grupo, para assistência médica, dentária ou hospitalar, executados por grupo ou entidade organizada para esse fim, quando credenciada pelo INPS, para compensação de quota deste com o contratante.

            1,00%

            12

            Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto socorros e bancos de sangue, inclusive os serviços e preços referentes a convênios de assistência médica ou hospitalar com Institutos de Previdência ou com pessoas jurídicas de direito público interno, deduzido o valor dos honorários médicos, quando o profissional não mantiver relação de emprego com o estabelecimento e for inscrito no Órgão Municipal

            3,00%

            13

            Casa de saúde, casa de recuperação, emagrecimento ou repouso, sob orientação médica, observado o disposto no item 12

            5,00%

            14

            Laboratórios de analises clínicas, psicotécnicas e eletricidade médica

            5,00%

            15

            Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica financeira ou administrativa

            5,00%

            16

            Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras)

            5,00%

            17

            Datilografia, estenografia, secretária e expediente

            5,00%

            18

            Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador dos serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratado.

            Nota: Será observado o mínimo de 0,1000 do UFM, por sócios ou proprietários.

            5,00%

            19

            Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local  da obra que ficam sujeitas ao ICM).

            Nota: O imposto deverá ser recolhido na ocasião do alvará, salvo casos especiais a critério exclusivo do Prefeito Municipal.

            2,00%

            20

            Demolição, conservação de edifícios (inclusive elevadores nele instalados), estradas, potes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local de prestação, que ficam sujeitas ao ICM).

            Nota: O imposto deverá ser recolhido na ocasião da concessão do alvará, salvo casos especiais a critério exclusivo do Prefeito Municipal.

            2,00%

            21

            Limpeza de móveis, raspagem e lustração de assoalho, desinfecção e higienização, e lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado ao usuário final do objeto lustrado).

            5,00%

            22

            Banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres.

            Nota: Será observado o mínimo mensal de 0,2000 do UFM

            5,00%

            23

            Transportes e comunicações, de natureza estritamente municipal.

            4,30%

            24

            Diversões públicas

            24.1-Teatros, circos, auditórios, parques de diversões, taxi-dancing e congêneres: Imposto devido sobre o preço do ingresso com o recolhimento antecipado.

            24.2- Bilhares, boliches, bochas, tiro ao alvo  e outros jogos semelhantes.

            Nota: Será observado o mínimo mensal de 0,1000 do UFM, por mesa, quadra, etc.

            24.3- Exposição com cobrança de ingresso

            24.4- Bailes, festividades, shows, recitais, e congêneres.

            24.5- Execução de música individualmente ou por conjuntos, com tributo devido sobre o valor do contrato.

            Nota: Os clubes sociais, recreativos e esportivos, autorizados a funcionar no município deverão exigir de orquestras, conjuntos e/ou músicos que pretendem contratar para suas reuniões ou promoções, provas de que os contratados se acham quites com os cofres municipais, no que concerne ao pagamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza. A inobservância desta disposição implicará ao clube a responsabilidade solidária pelo pagamento do tributo.

            24.6- Cinemas: Imposto devido antecipadamente sobre o preço do ingresso, a razão de

            24.7- Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual com ou sem a participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estação de rádio ou de televisão imposto devido sobre o preço do ingresso a razão de

            24.8- Fornecimento de música mediante transmissão por qualquer processo

            10,00%

             

             

             

             

             

             

             

             

             

             

             

             

             

             

             

             

             

             

            6,00%

             

             

             

            10,00%

            10,00%

            25

            Organização de festas, Buffet (exceto o fornecimento de alimentos, que ficam sujeitos ao ICM)

            5,00%

            26

            Agencia de turismo, passeios e excursões,de guias de turismo

            5,00%

            27

            Análises técnicas, inclusive textos psicotécnicos.

            5,00%

            28

            Organização de feiras e amostras, congressos e congêneres.

            5,00%

            29

            Propaganda e publicidade inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade; elaboração e desenhos de textos e de outros materiais de publicidade, por qualquer meio.

            5,00%

            30

            Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos, carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda móveis e serviço correlatos.

            5,00%

            31

            Depósito de qualquer natureza (exceto os feitos em bancos ou outras instituições financeiras).

            5,00%

            32

            Guarda e estacionamento de veículo:imposto mensal calculado considerando-se 2/3 da área como “espaço útil” e na promoção de 10,0 m2 como boxe para cada veículo cobrado por blocos ou garagem individual:

            32.1- Na zona comercial principal 0,0250 do UFM.

            32.2- Nas demais zonas a 0,0200 do UFM

             

            33

            Hospedagem ou hotéis, pensões ou congêneres, inclusive sobre o valor da alimentação, quando o seu custo for incluído ao preço da diária ou mensalidade.

            Nota: Será cobrado um imposto mínimo mensal, exclusive as refeições

            TIPO DE ESTAB.                    POR APARTAMENTO         POR QUARTO

            33.1-Estab. De luxo                   0,4000 do UFM                         -
            33.2-Estab. De 1ª classe           0,2000 do UFM                 0,1500 do UFM

            33.3- Estab. De 2ª classe          0,1500 do UFM                 0,1000 do UFM

            33.4- Estab. De otrs classes                   -                           0,0500 do UFM 

            33.5- Motel                                 0,2000 do UFM                 0,2000 do UFM     

            5,00%

            34

            Lubrificação, limpeza e revisão de Maquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em consertos ou substituição de peças, aplica-se o disposto do item 35)

            Nota: Será cobrado um imposto mínimo mensal:

            34.1-Para serviços em veículos de qualquer espécie, por Box ou rampa de lavagem: 0,4000 do UFM.

            34.2-Para serviços em maquinas, aparelhos e equipamentos por empregado ou pessoa usada na atividade, proprietária ou sócio da firma: 0,1000 do UFM.

             

             

            5,00%

            35

            Conserto e restauração de qualquer natureza de objeto exclusive em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de maquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao ICM.

            Nota: Será cobrado um imposto mínimo mensal por pessoa empregada na atividade, inclusive proprietário ou sócio, excluídos filhos menores do proprietário, a base de 0,1500 do UFM por pessoa.

             

             

            5,00%

            36

            Recondicionamento de motores ( o valor pelo prestador de serviço fica sujeito ao ICM) 

            5,00%

            37

            Pintura de objetos não destinados a comercialização ou industrialização (exceto os serviços relacionados com imóveis.

            5,00%

            38

            Ensino de qualquer grau ou natureza, inclusive auto-escola

            Nota: Será cobrado um imposto mínimo mensal de auto-escola, à razão de 0,6000 do UFM por veiculo de aprendizagem. 

            5,00%

            39

            Tinturaria ou lavanderia

            Nota: Será cobrado um imposto mínimo mensal de pessoa ou empregado usado na atividade, inclusive proprietário ou sócio da firma, a base de 0,1000 do UFM por pessoa.

            5,00%

            40

            Beneficiamento, lavagem, tingimento, galvanoplastia, encondicionamento e operações similares de objetos não destinados à comercialização ou industrialização.   

            5,00%

            41

            Instalação e montagem de aparelhos, maquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço exclusivamente com materiais fornecidos por ele (executar-se a prestação de serviço ao poder publico a Autárquica e Empresas concessionárias de produção de energia elétrica)  

            5,00%

            42

            Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço.

            Nota: Será cobrado um imposto mínimo de 0,1000 do UFM. 

            5,00%

            43

            Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, copia e reprodução, estúdio de gravação de “vídeo-tape”  para televisão, estúdios fonográficos e de gravação de sons, ruídos, inclusive dublagens e “mixagens” sonoro.

            Nota: Será cobrado um imposto mínimo de 0,1000 do UFM.     

            5,00%

            44

            Cópias de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior

            5,00%

            45

            Locação de bens móveis

            5,00%

            46

            Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia

            5,00%

            47

            Guarda, tratamento e amestramento de animais

            5,00%

            48

            Florestamento e reflorestamento

            4,00%

            49

            Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para a execução que fica sujeito ao ICM)

            5,00%

            50

            Recauchutagem e regeneração de pneumáticos

            5,00%

            51

            Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros

            5,00%

            52

            Agenciamento, corretagem ou intermediação quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretoras regularmente autorizadas a funcionar)

            5,00%

            53

            Encadernação de livros e revistas

            3,50%

            54

            Aerofotogrametria

            5,00%

            55

            Cobranças, inclusive de direitos autorais

            5,00%

            56

            56.1- Loteria Federal: sobre a diferença de preço (nunca inferior a 30%)

            56.2- Loteria Esportiva: sobre o valor das comissões recebidas pelas vendas

            3,00%

             

            5,00%

            57

            Empresas Funerárias

            Nota: É obrigatória a exibição da Nota Fiscal de Serviços quando da retirada do alvará de inumação ou exumação.

            5,00%

            58

            Taxidermistas

            5,00%

             

             

            OBSERVAÇÃO: Quando os serviços constantes da presente tabela forem executados sob a forma de trabalho pessoa do contribuinte autônomo, cobrar-se-á o imposto a razão de 1,0000 do UFM, anualmente.

             

              Tabela nº2

               

              TRIBUTO: Taxa de Licença de Localização e Fiscalização do Comércio e da Indústria

               

              N°ORDEM

              DISCRIMINAÇÃO

              POR M2 DE CONSTRUÇÃÕ OU ÁREA OCUPADA (ANUAL)

              01

              Industria em geral, inclusive metalúrgicas, ferroviárias, fundições, serralharias, retíficas de motores, moinhos, beneficiamentos, extração de minérios, tinturarias, industrias de bebidas, recauchutagem, etc.

              0, 0080

              02

              Comércio:

              02.1- De gêneros alimentícios, sem venda de bebidas e retalho.

              02.2- Bares, mercearias, armazéns, restaurantes com venda d bebidas e retalho e tabacaria em geral.

              02.3- De veículos em geral e de acessórios e peças.

              02.4- Restaurantes, hotéis, pensões, hospedagens, motéis e similares.

              02.5- Outros ramos de atividade.

              0, 0180

               

               

              0, 060

               

               

              0, 090

               

              0, 030

               

              03

              Estabelecimentos de créditos, financiamentos e similares.

              0, 060

              04

              Sociedades civis.

              0, 060

              05

              Profissionais autônomos e liberais.

              0, 060

              06

              Oficinas em geral.

              0, 050

              07

              Atelier e estúdios de fotografias, pinturas, músicas, modista e similares.

              0, 060

              08

              Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos, carga e descargas, arrumação e guarda de bens inclusive guarda-móveis, garagem e estacionamento, empresas de transportes.

              0, 030

              09

              Barbeiro, cabeleireiro, manicure, pedicure, salões de beleza, casa de banho, massagens e congêneres.

              0, 060


              10

              Sanatórios, hospitais, ambulatórios de análise, pronto-socorro, banco de sangue, casa de recuperação e repouso e congêneres.

               

              11

              Escolas Particulares.

               

              12

              Postos de serviços ou venda de gasolina.

               

              13

              Outras atividades

              0,006

              DIVERTIMENTOS PÚBLICOS

              Índice Sobre o UFM

              14

              Clubes sociais, recreativos, esportivos e de jogos lícitos

              14.1-De 1º categoria, por semestre 

              14.2-De 2º categoria, por semestre

              14.3-De 3º categoria, por semestre

              0,7200

              0,4600

              0,2900

              -

              15

              Quadra de bocha, malha e similares, por quadra e por semestre

              0,0395

              16

              Quaisquer outros jogos, por mesa e por semestre 

              0,0878

              17

              Orquestras e conjuntos musicais

              17.1-Estabelecidos no município, anualmente

              17.2-Não estabelecidos no município: 10%, sobre o valor do contrato, recolhido antecipadamente

              Nota nº 1: O clube que contratar orquestras ou conjuntos musicais devera exigir prova de que os contratados acham-se quites com os cofres municipais, no que concerne ao pagamento desta taxa;

              Nota nº 2: A não observância das disposições contidas na nota nº1, supra, implicara ao clube a responsabilidade solidaria pelo pagamento do tributo.

              Nota nº3: Poderá conceder-se isenção, a critério exclusivo do Prefeito Municipal, quando ficar demonstrado que o evento realizado por orquestras ou conjuntos musicais de fora de Ibiúna, venha constituir promoção ou promoção a cidade pelo seu caráter artitico, cultural, filantrópico ou turístico desde que requerido com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

              0,2900

              18

              Casas de espetáculos artísticos e cinematográficos

              18.1-Na sede do Município por semestre

              18.2-Nos distritos por semestre

              1,1500

              0,5000

              0,0878

              19

              Casas de diversões, por mês

              0,300

              20

              Circos, parques e congêneres, por dia

              0,1000

              21

              Quaisquer espetáculos ou diversões não incluídos nos itens anterior, por dia:

              Nota: Nos casos dos itens 01 e 13, a taxa a ser cobrada é de 0,2000 do UFM, anualmente

               

                Tabela nº3

                TRIBUTO: TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORARIO ESPECIAL

                Nº DE ORDEM

                DISCRIMINAÇÃO

                INDICE S/ UFM ANUAL

                 

                Nota: Esta taxa de licença para funcionamento em Horário Especial, será calculada e cobrada nas mesmas bases da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, Industriais, Profissionais, Civis e similares, na forma do consignado na tabela nº2, para os casos previstos nos itens nº 1 à 21. 

                 

                01

                Comercio de artigos carnavalescos, juninos, natalinos e semelhantes, nas épocas próprias para comerciantes estabelecidos, para cada 30 (trinta) dias ou fração.

                0,6400

                  Tabela nº 4

                  TRIBUTO: TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMERCIO EVENTUAL OU AMBULANTE

                  Nº de Ordem

                  DISCRIMINAÇÃO

                  ÍNDICE S/ O UFM ANUAL

                  03

                  Ambulantes, por atacado:

                  03.1- Produtos alimentícios em geral

                  03.2- Frutas, verduras e hortaliças

                  03.3- Aves, ovos e pescados

                  03.4- Produtos de higiene e limpeza

                  03.5- Salgados e petisqueiras em geral

                  03.6- Outros produtos

                   

                  2,0000

                  1,0000

                  1,0000

                  2,0000

                  0,5000

                  1,2000

                  04

                  Ambulantes de qualquer espécie, que se utilizem de meios de transportes: além do tributo relativo aos itens 02 e 03:

                  04.1- Pela utilização de veículos motorizados

                  04.2- Pela utilização de veículos de tração animal

                  04.3- Pela utilização de carrinho a mão, cesto, balaios, etc.

                  Nota: Os contribuintes ambulantes e eventuais que utilizarem veículos para o transporte de suas mercadorias,serão considerados como contribuintes distintos, para efeitos de pagamentos desta taxa, para cada veículo que usarem.

                   

                   

                  1,2000

                  0,6000

                  0,3000

                  05

                  Comércio de artigos carnavalescos, natalinos e semelhantes, nas épocas próprias.

                  05.1- Comerciante estabelecido, vide item 01 da Tabela n° 03

                  05.2- Pessoas não estabelecidas, depois de concedido alvará de funcionamento e sem prejuízo da Taxa de Licença para Ocupação do Solo, por cada 30 (trinta) dias ou fração.

                  Nota: Nos casos de atividades que envolva mais de um item da presente Tabela, e Taxa de Licença para o exercício de Comércio Eventual ou Anulante será dividida pela soma dos valores correspondentes aos (incompleto)

                   

                   

                   

                  0,5400

                  01

                  Feirantes, cobrados por feira, metro linear.

                  01.1-  Gênero alimentícios em geral.

                  01.2-  Verduras, frutas e hortaliças

                  01.3-  Aves, ovos e pescado.

                  01.4-  Roupas, perfumarias, bijouterias e miudezas.

                  01.5-  Locas, alumínios e ferragens.

                  01.6-  Calçados em geral.

                  01.7-  Doces e salgados.

                  01.8-       Artefatos de plástico e borracha, vassouras, escovas e semelhantes

                  01.9-  Vísceras e miúdos de origem animal.

                  01.10- Outros produtos.

                   

                  0,0620

                  0,0400

                  0,0625

                  0,1000

                  0,1000

                  0,1000

                  0,0400

                  0,1000

                   

                  0,0625

                  0,0400

                  02

                  Ambulantes e Varejos:

                  02.1- Produtos alimentícios em geral

                  02.2- Frutas, verduras e hortaliças.

                  02.3- Aves, ovos e pescado.

                  02.4- Produtos de higiene e limpeza

                  02.5- Doces e  salgados

                  02.6- Artefatos de plástico, borracha e similares

                  02.7- Víscera e miúdos de origem animal.

                  02.8- Outros produtos

                   

                  1,2000

                  1,2000

                  1,2000

                  2,4000

                  1,2000

                  2,4000

                  1,2000

                  2,4000

                    Tabela nº 5

                    TRIBUTO: TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

                    Nº de Ordem

                    DISCRIMINAÇÃO

                    INDICE S/ UFM

                    01

                    Publicidade relativa à atividade no local, afixado na parte extrema de estabelecimentos industriais, comerciais, agro-pecuária, de prestação de serviços e outros: Por ano e por M2.

                    0, 0212

                    02

                    Publicidade próprias, conjunto com terceiros, no local, de atividade, por ano e por M2.

                    0, 0212

                    03

                    Publicidade de terceiros, é fixada na parte extrema ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agro-pecuária, de prestação de serviços e outros; por ano e por M2.

                    0, 0212

                    04

                    Publicidade em cinema, teatros, boates e similares, por meio de painéis e dispositivos: por mês e anunciante.

                    0, 0212

                    05

                    Publicidade em geral, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas, e caminhos municipais, estaduais ou federais e locais de pratica esportiva; por ano e por M2.

                    0, 0212

                    06

                    Publicidade em qualquer veículo que contenha modalidade de publicidade escrita por ano e por veículo.

                    0, 4000

                    07

                    Publicidade em qualquer veículo que tenha modalidade publicidade sonora; por veículo e por ano.

                    0, 3000

                    08

                    Publicidade no interior de veículo de uso público não destinados como ramo de negócios; por veículo; por mês e por anunciante.

                    0, 0212

                    09

                    Publicidade por meio de projeção de filmes em cinema, teatros, boates e similares e em visa e logradouros públicos; por mês e por unidade.

                    0, 0212

                    10

                    Publicidade provisória por meio de cartazes, por unidade.

                    0, 0212

                    12

                    Publicidade em mesa, cadeiras, bancos e outros instalados em passeios e logradouros públicos, quando permitidos; por ano e por unidade

                    0,0200

                    13

                    Placas de contratantes de serviços em construção e de vendedores de artigos aplicados nas obras em execução

                    0,0120

                    14

                    Publicidade em pano ou outro sistema atravessando a rua, quando permitidos; por mês e por metro

                    0,0100

                    15

                    Publicidade por meio de inscrição luminosa ou quadros iluminados em lugares diversos do estabelecimentos; por ano e por m2 ou fração

                    0,0600

                    16

                    Idem, em casas comerciais, com anúncios do próprio estabelecimento; por ano e por m2

                    0,0120

                    17

                    Placa tabuleta ou letreiros por meio de inscrição luminosa, desde que sejam visíveis da via pública; por ano e por m2

                    0,0120

                    18

                    Publicidade por meio de inscrição luminosa, até dois metros de saliência, quando permitido; por ano e por m2

                    0,0600

                    19

                    Publicidade por meio de inscrição luminosa, com mais de dois metros de saliência, quando permitido; por ano e por m2

                    0,0900

                    MOSTRUÁRIOS

                    20

                    Colocados na parte externa do estabelecimento, quando permitido; por ano

                    0,1000

                    21

                    Colocados fora do estabelecimento, quando permitido; por ano

                    0,2000

                    22

                    Anúncios e folhetos de programa distribuídos nas casas de diversão; por ano e por firma patrocinadora

                    0,0500

                    23

                    Anúncios e folhetos de programa, distribuídos nas casas de diversão; por dia e por firma patrocinadora.

                    0,0050

                    24

                    Exposição de mercadorias, sem venda de artigos; por m2 ou fração por dia

                    0,0072

                    25

                    Folhetos, anúncios ou impressos de qualquer forma lançados na via pública; por dia

                    0,1000

                    26

                    Cartazes de papel, colocados em andaimes, muros, postes etc.; cada 50 cartazes, por dia

                    0,1000

                    27

                    Quadros apropriados, quando permitidos, para fixação de cartazes, por metro quadrado.

                    Nota: Em qualquer hipótese a taxa mínima a ser cobrada anualmente será de:

                    1- Luminosos                          0,2000  de UFM 

                    2- Outros sistemas                 0,1500 de UFM

                    0,0300

                      Tabela nº 6

                      TRIBUTO: TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE NEGOCIANTES EM MERCADO, FEIRAS LIVRES E LOGRADOUROS PÚBLICOS

                      Nº de ordem

                      DISCRIMINAÇÃO

                      ÍNDICE S/ O UFM

                      01

                      Localização de negociante não ambulantes, bancas de jornais e revistas, barracas de flores, mudas, trailers,etc., em logradouros públicos, quando autorizado pela legislação municipal sobre a área ocupada. Por m2 por dia:

                      01.1-  Na zona comercial principal

                      01.2-  Nas demais zonas

                       

                       

                       

                      0,0500

                      0,0300

                      02

                      Feirantes, sobre a área ocupada, por m2 e por dia

                      0,0200

                      03

                      Ocupação do solo por ambulantes, quando autorizado pela legislação municipal,s servindo-se dos seguintes meios de ocupação:

                      03.1- Na Zona Comercial Principal:

                      a- Veículos motorizados, por ano

                      b- Veículos de tração animal, por ano

                      c- Carrinhos manuais, por ano

                      d- Qualquer outro meio, por ano

                      03.2- Nas demais Zonas:

                      a- Veículos motorizados, por ano

                      b- Veículos de tração animal, por ano

                      c- Carrinhos manuais, por ano

                      d- Qualquer outro meio, por ano

                       

                       

                       

                      1,0000

                      0,6000

                      0,5000

                      0,4500

                       

                      0,7000

                      0,4500

                      0,3500

                      0,3500

                      04

                      Veículo de aluguel, com ponto de estacionamento:

                      04.1- Automóvel, por ano

                      04.2- Caminhões, por ano

                      04.3- Charretes e carroças

                      Nota: As taxas relativas aos veículos referidos neste item serão recolhidas antecipadamente, por mês e por ano, a critério da fiscalização Municipal.

                       

                      0,5000

                      0,2500

                      0,1200

                        Tabela nº 7

                        TRIBUTO: TAXA DE LICENÇA PARA ESCAVAÇÃO E RETIRADA DE MATERIAIS DO SUB-SOLO

                        Nº de ordem

                        DISCRIMINAÇÃO

                        ÍNDICE S/ O UFM

                        01

                        Taxa anual, por contribuinte

                        Nota: Esta taxa será cobrada juntamente com as demais taxas incidentes sobre as atividades possíveis deste tributo

                         

                        1,0000

                          Tabela nº 8

                          TRIBUTO: TAXA DE INUMAÇÃO, EXUMAÇÃO, TRANSFERENCIA, CONSTRUÇÃO E CONCESSÃO DE SEPULTURAS

                          Nº de ordem

                          DISCRIMINAÇÃO

                          ÍNDICE S/ O UFM

                          01

                          Inumação em Sepulturas Perpétuas

                          0,5000

                          02

                          Inumação em Sepulturas Gerais

                          0,2500

                          03

                          Inumação de material anátomo-patológico; por quilograma

                          0,0200

                          04

                          Exumação em Geral

                          Nota: O valor desta taxa será devido por sepultamento ou exumação efetuados nos cemitérios Municipais de Ibiúna.

                          1,0000

                            Tabela nº 9

                            TRIBUTO: TAXA DE FISCALIZAÇÃO E LICENÇA DE OBRAS

                            Nº de ordem

                            DISCRIMINAÇÃO

                            ÍNDICE S/ O UFM

                            01

                            Construção e ampliação de residência, barracões, edifícios, etc.; por m2

                            Nota: A taxa mínima não poderá ser inferior a 0,0300 de UFM

                            0,0030

                            02

                            Construção de garagens, telheiros e abrigos por m2

                            0,0010

                            03

                            Estrutura em concreto armado ou laje por m2

                            0,0010

                            04

                            Construção de marquise ou toldo por m2 de projeção horizontal

                            0,0060

                            05

                            Reformas, reparos ou demolições: 05.1 – Até 30 m2, por unidade

                                                                                     05.1 – Por m2 excedente a 30 m2

                            0,2000

                            0,0050

                            06

                            Concessão ou auto de conclusão de obras: por m2 de área edificada

                            Nota: A taxa mínima não poderá ser inferior a 0,0500 do UFM.

                            0,0005

                            07

                            Alvará de licença para construção ou reforma por prédio

                            0,2000

                            08

                            Alvará de licença para aprovação ou modificação de planta por planta

                            0,1000

                            09

                            Revalidação de alvará de licença de construção ou reforma por unidade

                            0,2000

                            10

                            Alvará de licença para pequenas obras

                            0,1000

                            11

                            Alvará de licença para Armação Decorativo, Barraca, Coreto ou Parque de Diversões

                            0,2000

                            12

                            Visórias:

                            12.1- Casas de espetáculo, por lugar oferecido ao público

                            12.2- Sedes de clubes e associações em geral pó m2

                            Nota: A taxa mínima não poderá ser inferior a 0,1000 do UFM

                            12.3- Circos e barracos de quermesse

                            12.4- Parques de diversões por aparelho por dia

                            12.5- Outros prédios, obras ou instalações; por m2

                            Nota: A taxa mínima não poderá ser inferior a 0,1000 da UFM

                            12.6-Arruamentos e loteamentos por m2 de área loteada

                            Nota: Excluem-se do calculo as áreas destinadas aos logradouros públicos e as que sejam ao município

                             

                            0,0020

                            0,0050

                             

                            0,2000

                            0,0500

                            0,0050

                             

                            0,0020

                            13

                            Quaisquer outras obras não especificadas nesta tabela:

                            13.1-Por metro linear

                            13.2-Por metro quadrado

                             

                            0,0050

                            0,0010

                              Tabela nº 10

                              TRIBUTO: TAXA DE CONSERVAÇÃO DE RODOVIA

                              Nº de Ordem

                              DISCRIMINAÇÃO

                              INDICE S/O UFM

                              01

                              Esta taxa será cobrada dos imóveis destinadas à atividade agro-pastoril em geral localizada no município e servidos, efetiva ou potencialmente, pela atividade de conservação das rodovias municipais, segundo a fórmula.  

                                                            Taxa Anual:   VDA  X  AQI   

                                                                                         TQS

                              Onde:

                              VDA: Valor despendido com a conservação de rodovias municipais, no exercício imediatamente anterior ao que se referir o tributo.

                              AQI: Área em quilômetro quadrados do imóvel tributável.

                              TQS: total de quilômetros quadrados dos imóveis localizados no Município, efetiva o potenciamento serviço pela atividade de conservação de rodovia.                      

                               

                              02

                              Em nenhuma hipótese esta taxa será cobrada em limites inferiores, por Km2, a:

                              02.1- Para propriedades destinadas à atividades agro pastoril em geral   11,67

                              02.2- Em qualquer hipótese, nunca menor, anualmente, que        583,00

                               

                              0,0010

                              0,0400

                                Tabela nº 11

                                TRIBUTO: TAXA DE EXPEDIENTE

                                Nº de Ordem

                                DISCRIMINAÇÃO

                                INDICE S/O UFM

                                01

                                Requerimento, petição ou memorial, por unidade

                                0,0800

                                02

                                Certidão, independentemente da busca, calculada em separado, por unidade

                                0,1000

                                03

                                Buscas em papeis, livros ou similares arquivados, por ano pesquisado

                                0,1000

                                04

                                Transferências de Alvará de Licença por alteração da razão social, mudanças de endereços ou ramo ou de atividades de negocio comercial, industrial ou de serviço 

                                0,2000

                                05

                                Registro de profissionais, por profissional

                                0,1500

                                06

                                Cadastramento, emissão, substituição ou copia de aviso- recibo, por unidade 

                                0,0500

                                07

                                Emplacamento de imóveis, por unidade

                                Nota: O contribuinte recolhera o valor da placa, fixado por decreto.

                                0,1000

                                08

                                Apreensão e ou Deposito de bens moveis, semoventes e mercadorias:

                                08.1-Apreensão de:

                                a) Animal cavalar, muar ou bovino, por cabeça

                                b) Animal lanígero ou caprino, por cabeça

                                c) Animal canino, por cabeça

                                d) Veiculo motorizado, com duas rodas, por unidade

                                e) Veiculo motorizado, com três ou mais rodas, por unidade

                                f) Veículos não motorizado, por unidade

                                g) Mercadoria em geral, por apreensão

                                08.2-Deposito de:

                                a) Animal cavalar, muar ou bovino, por cabeça e por dia

                                b) Animal lanígero ou caprino, por cabeça e por dia

                                c) Animal canino, por cabeça e por dia

                                d) Veículos motorizados,por dia e por veiculo  

                                e) Veículos não motorizado, por dia e pro veiculo  

                                f) Quaisquer Mercadorias, moveis, maquinas e utensílios, por dia, por quilo, por metro ou unidade.

                                 

                                 

                                0,1570

                                0,1000

                                0,1000

                                0,2400

                                0,3700

                                0,1250

                                0,2500

                                 

                                0,2000

                                 

                                0,1500

                                0,1000

                                 

                                09

                                Emplacamento, colocação de cruz, grade ou similar, em sepulturas, por unidade colocada

                                 

                                10

                                Expedição de alvará para funcionamento de comercio

                                Nota: A prefeitura somente fornecera a placa, cujo o preço, fixado por decreto, devera ser recolhido juntamente com a taxa de colocação