Lei nº 270, de 26 de junho de 1986
Art. 1º.
São convertidos em cruzados, a partir de 1º (primeiro) de março de 1986, pela forma do artigo 2º e seu parágrafo único, os vencimentos e salários do Pessoal da Câmara Municipal.
Art. 2º.
A conversão de que trata o artigo 1º será calculado pelo valor médio da remuneração real dos últimos seis meses, segundo a fórmula do Anexo II do Decreto Lei Federal nº 2.284, de 10 de março de 1986, utilizando-se a Tabela do Anexo III (fatores de Atualização) do mesmo Decreto Lei.
Parágrafo único
Sobre a remuneração real resultante em cruzados será concedido abono de 8% (oito por cento).
Art. 3º.
O reajuste de que trata a presente lei, não poderá ser inferior a 42% (quarenta e dois por cento).
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão a conta das verbas próprias do orçamento da Câmara Municipal.
Art. 5º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.