Lei nº 251, de 16 de janeiro de 1986
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a assumir, mediante convênios e contratos, os compromissos necessários à participação do Município nos Programas geridos pela Diretoria de Desenvolvimento Urbano- DIRB, do Banco Nacional da Habitação- BNH.
Art. 2º.
Para cumprimento desta lei, o Poder Executivo poderá:
a)
Contrair, a partir do exercício de 1986, inclusive, perante os Agentes Financeiros do Banco Nacional de Habitação (BNH), empréstimos até o montante de 80.000 UPCs (Unidade Padrão de Capital) do BNH;
b)
Garantir os empréstimos concedidos diretamente ao Município ou a qualquer de suas entidades da administração indireta.
Parágrafo único
O Poder Executivo poderá, para efetivação das garantias aceitas pelo BNH, outorgar ao BNH ou a seus Agentes Financeiros, através de mandato nos próprios instrumentos contratuais, poderes para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.
Art. 3º.
Os empréstimos de que trata o artigo anterior subordinar-se-ão as condições previstas nas normas operacionais do BNH, inclusive quanto a incidência da correção monetária.
Art. 4º.
O Poder Executivo fará incluir na proposta orçamentária de cada exercício, a partir de 1987, dotações globais correspondentes as operações de crédito ora autorizadas e aos programas e projetos que deverão ser custeados.
Parágrafo único
Para o exercício de 1986, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o montante das operações previstas nesta lei.
Art. 5º.
O orçamento do Município consignará, para cada exercício, dotações suficientes ao pagamento do principal, juros, correção monetária, comissão, taxas e demais encargos financeiros previstos nas operações de crédito autorizadas pela presente lei.
Art. 6º.
O orçamento Plurianual de Investimentos do Município consignará as dotações correspondentes as operações de crédito e a execução dos programas e projetos previstos nesta lei.
Art. 7º.
Ficam referendados os atos praticados pelo executivo anteriormente a esta lei, inclusive a assinatura do mencionado convênio.
Art. 8º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.