Lei nº 248, de 20 de dezembro de 1985
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a promover medidas e atos necessários à constituição, instalação e funcionamento de uma empresa pública municipal, sob a denominação de Ibiúna Desenvolvimento e Urbanização IDESU, com sede e foro nesta cidade e funcionamento por prazo indeterminado.
Art. 2º.
A Empresa Municipal Ibiúna Desenvolvimento e Urbanização- UDESU, terá o capital inicial de CR$. 200.000.000 (duzentos milhões de cruzeiros), que será totalmente subscrito e integralizado pelo Município em dinheiro, valores ou bens móveis e imóveis, estes últimos incorporados ao capital pelo valor correspondente á avaliação feita pelo órgão competente d Prefeitura.
Art. 3º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a transferir para a Empresa Municipal Ibiúna Desenvolvimento e Urbanização- UDESU, nos termos do artigo anterior, bens móveis e imóveis pertencentes ao Patrimônio do Município que sejam julgados de interesse da Empresa, a critério do Prefeito Municipal, para a realização dos seus objetivos.
Art. 4º.
O capital inicial da Empresa Municipal Ibiúna Desenvolvimento e Urbanização- UDESU, uma vez integralizado, só poderá ser aumentado mediante autorização legislativa.
Art. 5º.
A Empresa Municipal Ibiúna Desenvolvimento e Urbanização- UDESU, terá por objeto:
a)
Executar obras de urbanização, reurbanização, desenvolvimento de áreas comerciantes, industriais e para outros fins econômicos, de interesse para a economia municipal;
b)
Desenvolver programas sociais, comunitários e a infra-estrutura urbana, os transportes e a habitação em seus vários aspectos, inclusive destinados á população de baixar renda;
c)
Realizar loteamentos, aglutinar, retalhar ou relotear áreas pafa ins urbanos e provimento de áreas ociosas, edifícios ou prédios não utilizados conveniente, para dar destinação social aos bens expropriados, no interesse da Administração Municipal ou da Comunidade;
d)
Realizar tarefas, atribuições ou competências de órgãos e repartições de administração municipal;
e)
Realizar serviços de engenharia e outros diretamente à população, de acordo com os interesses da administração municipal;
f)
Realizar quaisquer outras atividades compatíveis com as suas finalidade, inclusive no campo industrial e comercial.
Parágrafo único
As pessoas, cuja renda familiar não ultrapasse 5 (cinco) salários mínimos regionais, e que não possuam casa própria, serão consideradas de renda baixa.
Art. 6º.
Para a consecução dos seus objetivos a Empresa Municipal Ibiúna Desenvolvimento e Urbanização –IDESU- poderá inclusive:
a)
Realizar financiamento e outras operações de credito no mercado nacional, sendo vedada a captação de recursos em moeda estrangeira;
b)
Celebrar convênios e contratos com entidades publicas e particulares, pessoas físicas ou jurídicas, sempre em função da execução dos programas e planos aprovados desde que, observada a legislação pertinente;
c)
Adquirir, permutar, vender, alienar e onerar por qualquer forma os seus bens, assim como locá-los ou arrendá-los, ainda que as hipóteses previstas nesta alínea tenham por objeto bens originados de desapropriações;
d)
Promover, quando para isso autorizada legalmente, a desapropriação de bens amigável ou judicialmente por utilidade publica, ou por interesse social, mediante qualquer forma prevista em lei.
Parágrafo único
A desapropriação de bens será autorizada, especificamente para cada caso, por decreto do Executivo Municipal.
Art. 7º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a prestar garantias e avais a financiamentos e outras operações de credito que a Empresa Municipal Ibiúna Desenvolvimento e Urbanização –IDESU-, venha a realizar para o perfeito desempenho das atribuições que lhe são próprias.
Art. 8º.
A Empresa Municipal Ibiúna Desenvolvimento e Urbanização –IDESU-, será administrada por uma Diretoria Executiva e por um Conselho de Administração, cuja composição e atribuições serão definidas em regulamento a ser baixado pelo Executivo o qual deverá atender ao que especificamente dispõe esta lei e a legislação federal vigente.
§ 1º
A remuneração dos diretores será fixada por ato do Prefeito.
§ 2º
Os membros da Diretoria Executiva farão declaração publica de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.
§ 3º
A nenhum Diretor é licito usar o nome da Empresa Municipal Ibiúna Desenvolvimento e Urbanização –IDESU-, para a pratica de liberalidade ou contrair em nome dela, obrigações de favor, tais como fiança, avais e endossos, sob pena de nulidade do ato e responder, o infrator , pessoalmente, pela violação dos Estatutos ou da lei.
§ 4º
É vetado, ainda, aos diretores executivos, intervir em qualquer operação que se contraponha aos interesses da Empresa Municipal Ibiúna Desenvolvimento e Urbanização –IDESU-.
§ 5º
Os membros da Diretoria Executiva não respondem pelas obrigações sociais. Serão, contudo, solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados, quando agirem com culpa ou dolo ou violação dos Estatutos ou da lei.
Art. 9º.
A empresa Municipal Ibiúna Desenvolvimento e urbanização –IDESU-, exercera suas atividades com pessoal próprio, sujeito a regime da Consolidação das leis do Trabalho, ou eventualmente, com servidores públicos que lhe forem postos à disposição.
Parágrafo único
Neste ultimo caso, os servidores terão assegurados todos s direitos e vantagens dos respectivos cargos ou funções, ressalvada a possibilidade opção por vencimentos a serem pagos pela Empresa Municipal Ibiúna Desenvolvimento e urbanização –IDESU-.
Art. 10.
Fica o Executivo autorizado a conceder à Empresa Municipal Ibiúna Desenvolvimento e Urbanização –IDESU-, enquanto no exercício das atividades que ora lhe são atribuídas, isenção de impostos municipais incidentes sobre seu patrimônio e serviços vinculados às suas finalidades, ou dela decorrentes.
Art. 11.
Para atender às despesas com a execução desta lei, fica o Executivo autorizado a abrir, no Setor de Finanças, um credito especial de CR$ 5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros), a ser coberto com os recursos da anulação parcial, na mesma importância, da seguinte verba do orçamento vigente:
5- ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS.
5.1- EXECUÇÃO E CONSERVAÇÃO.
CAT. ECONOMICA = 4110- Obras e Instalações.
5- ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS.
5.1- EXECUÇÃO E CONSERVAÇÃO.
CAT. ECONOMICA = 4110- Obras e Instalações.
Art. 12.
Os estatutos Sociais e quaisquer modificações nos mesmos, deverão ser previamente aprovados por decreto do Executivo Municipal, antes de sua aplicação pela Empresa Ibiúna Desenvolvimento Urbanização –IDESU-
Art. 13.
Até o ultimo dia do mês de fevereiro de cada ano, a Diretoria Executiva da Empresa Municipal Ibiúna Desenvolvimento Urbanização –IDESU-, encaminhara ao Prefeito o seu relatório, o balanço anual que será levantado no dia 31 de dezembro de cada ano, a demonstração da conta de lucros e perdas e o parecer do Conselho Fiscal.
Parágrafo único
A empresa destacara em suas contas as importâncias recebidas da Prefeitura Municipal e suas respectivas aplicações.
Art. 14.
Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.