Lei nº 217, de 29 de outubro de 1985
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo deste Município Autorizado a Celebrar com o Governo do Estado de São Paulo, através de sua Secretaria de Promoção Social visando o desenvolvimento do Programa de ATENDIMENTO INTEGRAL À CRIANÇA E ADOLECENTE, nos termos da minuta anexa que rubricada pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara, fica fazendo parte integrante desta lei.
Art. 2º.
Para fazer face às despesas com a execução desta Lei, fica o Executivo autorizado a abrir no Setor de Finanças, um credito especial no valor de ate CR$ 5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros) a ser coberto com os recursos oriundos de repasse financeiro a ser feito pela secretaria de Estado da Promoção Social.
Art. 3º.
Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.