Lei nº 212, de 08 de outubro de 1985
Art. 1º.
Fica a Prefeitura autorizada a fornecer moradia, no valor locatício de ate CR$ 1.000.000 (um milhão de cruzeiros) mensais, a partir de 1 de agosto de 1985, aos Meritíssimos Juízes de Direito da Comarca de Ibiúna.
Parágrafo único
O auxilio de que trata este artigo será corrigido semanalmente de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
Art. 2º.
Fica o Executivo autorizado a abrir no setor de Finanças da Prefeitura, um credito especial de CR$ 5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros), para ocorrer as despesas com execução desta lei no corrente exercício.
Parágrafo único
O valor do credito a que se refere este exercício será coberto com os recursos de anulação parcial na seguinte verba do orçamento vigente:
Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução desta lei e exercícios futuros, correrão a contas de verbas próprias a serem consignadas nos respectivos orçamentos.
Art. 4º.
Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.