Lei nº 197, de 26 de junho de 1985

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

197

1985

26 de Junho de 1985

QUE INSTITUI A BOLSA-PASSAGEM PARA ESTUDANTES DE IBIÚNA

a A
Que institui a Bolsa-Passagem para estudantes de Ibiúna
    JOSE VICENTE ZEZITO FALCI, Prefeito do Município de Ibiúna, usando de suas atribuições legais,
     
    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Ibiúna decreta e eu promulgo a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída na Prefeitura Municipal de Ibiúna, a Bolsa-Passagem para estudantes.
        Art. 2º. 
        São requisitos para obtenção da Bolsa-Passagem:
          a) 
          freqüentar regularmente curso superior ou de segundo grau que não tenha similar em Ibiúna;
            b) 
            depender constantemente de condução para ir e voltar da escola, seja ela fretada em grupos de linha ou particular;
              c) 
              residir em Ibiúna há mais de dois anos comprovadamente;
                d) 
                comprovar a renda familiar por documentos legais ou declaração do interessado ou seu responsável, sob as penas da lei.
                  Art. 3º. 
                  A Bolsa-Passagem será concedida semestralmente ao estudante que requerer até quinze dias após o início das aulas de seu curso, juntando orçamento do custo da passagem ou contrato com o transportador e comprovar a situação do artigo anterior.
                    Parágrafo único  
                    Não poderá ser concedida mais de uma Bolsa-Passagem por estudante, mesmo que freqüente mais de um curso.
                      Art. 4º. 
                      O valor da bolsa não poderá exceder o custo da passagem do aluno, nem será superior a um terço do valor de referencia e será concedida mensalmente nas seguintes proporções:
                        a) 
                        INTEGRAL: No valor do custo da passagem ou até um terço do valor de referencia quando a média individual da renda familiar não ultrapassar a um salário mínimo vigente na região;
                          b) 
                          DE DOIS TERÇOS: Correspondente a  dois terços da bolsa integral, quando a média individual da renda familiar for superior a um salário mínimo até dois salários mínimosvigentes na região;
                            c) 
                            DE UM TERÇO: Correspondente a um terço da bolsa integral, quando a média individual da renda familiar for superior a dois salários mínimos vigentes na região.
                              Parágrafo único  
                              A média individual da renda familiar será obtida, neste caso, dividindo-se o total das rendas da família pelo número de seus membros.
                                Art. 5º. 
                                Perderá o direito a Bolsa-Passagem o aluno que incorrer em uma das seguintes condições:
                                  a) 
                                  não freqüentar o número mínimo de aulas exigido por seu curso;
                                    b) 
                                    abandonar o curso durante o exercício ou deixar de comprovar sua freqüência as aulas;
                                      c) 
                                      for reprovado na série que freqüenta;
                                        d) 
                                        deixar de prestar contas do pagamento a empresa ou particular da última prestação devida pelo transporte;
                                          e) 
                                          não se comportar convenientemente no veículo condutor ou no estabelecimento de ensino;.
                                            § 1º 
                                            Será descontado da prestação seguinte, o valor correspondente aos dias das faltas do estudante as aulas no mês anterior.
                                              § 2º 
                                              Deverá o aluno beneficiário da Bolsa-Passagem comprovar, até o dia quinze de cada mês, sua freqüência as aulas no mês anterior, bem como o pagamento da última prestação devida pelo transporte.
                                                Art. 6º. 
                                                Os casos não previstos na presente lei, serão decididos  pelo Prefeito ou comissão que o mesmo nomear, constituída esta pelo menos três membros, e consideradas as decisões, precedentes a solução de futuros casos.
                                                  Art. 7º. 
                                                  As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta de crédito adicional especial, que o Executivo fica autorizado a abrir no setor de Finanças da Prefeitura, no valor de CR$ 40.000.000 (quarenta milhões de cruzeiros) e que será coberto com recursos provenientes de anulação parcial da seguinte verba do orçamento vigente:
                                                    6- ADMINISTRAÇÃO SOCIAL
                                                    6.3- DIFUSÃO CULTURAL
                                                    CAT. ECONOMICO= 4110- Obras e Instalações...CR$ 40.000.000
                                                    TOTAL .........................................................CR$ 40.000.000
                                                      Art. 8º. 
                                                      Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                         
                                                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBIÚNA, AOS 26 DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 1985.
                                                         
                                                         
                                                        JOSÉ VICENTE ZEZITO FALCI
                                                        Prefeito Municipal
                                                         
                                                         
                                                        Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal e afixada no local de costume em 26 de junho de 1985.


                                                        DR. JOÃO BENEDICTO DE MELLO JUNIOR
                                                        Secretário Geral da Administração