Lei nº 197, de 26 de junho de 1985
Art. 1º.
Fica instituída na Prefeitura Municipal de Ibiúna, a Bolsa-Passagem para estudantes.
Art. 2º.
São requisitos para obtenção da Bolsa-Passagem:
a)
freqüentar regularmente curso superior ou de segundo grau que não tenha similar em Ibiúna;
b)
depender constantemente de condução para ir e voltar da escola, seja ela fretada em grupos de linha ou particular;
c)
residir em Ibiúna há mais de dois anos comprovadamente;
d)
comprovar a renda familiar por documentos legais ou declaração do interessado ou seu responsável, sob as penas da lei.
Art. 3º.
A Bolsa-Passagem será concedida semestralmente ao estudante que requerer até quinze dias após o início das aulas de seu curso, juntando orçamento do custo da passagem ou contrato com o transportador e comprovar a situação do artigo anterior.
Parágrafo único
Não poderá ser concedida mais de uma Bolsa-Passagem por estudante, mesmo que freqüente mais de um curso.
Art. 4º.
O valor da bolsa não poderá exceder o custo da passagem do aluno, nem será superior a um terço do valor de referencia e será concedida mensalmente nas seguintes proporções:
a)
INTEGRAL: No valor do custo da passagem ou até um terço do valor de referencia quando a média individual da renda familiar não ultrapassar a um salário mínimo vigente na região;
b)
DE DOIS TERÇOS: Correspondente a dois terços da bolsa integral, quando a média individual da renda familiar for superior a um salário mínimo até dois salários mínimosvigentes na região;
c)
DE UM TERÇO: Correspondente a um terço da bolsa integral, quando a média individual da renda familiar for superior a dois salários mínimos vigentes na região.
Parágrafo único
A média individual da renda familiar será obtida, neste caso, dividindo-se o total das rendas da família pelo número de seus membros.
Art. 5º.
Perderá o direito a Bolsa-Passagem o aluno que incorrer em uma das seguintes condições:
a)
não freqüentar o número mínimo de aulas exigido por seu curso;
b)
abandonar o curso durante o exercício ou deixar de comprovar sua freqüência as aulas;
c)
for reprovado na série que freqüenta;
d)
deixar de prestar contas do pagamento a empresa ou particular da última prestação devida pelo transporte;
e)
não se comportar convenientemente no veículo condutor ou no estabelecimento de ensino;.
§ 1º
Será descontado da prestação seguinte, o valor correspondente aos dias das faltas do estudante as aulas no mês anterior.
§ 2º
Deverá o aluno beneficiário da Bolsa-Passagem comprovar, até o dia quinze de cada mês, sua freqüência as aulas no mês anterior, bem como o pagamento da última prestação devida pelo transporte.
Art. 6º.
Os casos não previstos na presente lei, serão decididos pelo Prefeito ou comissão que o mesmo nomear, constituída esta pelo menos três membros, e consideradas as decisões, precedentes a solução de futuros casos.
Art. 7º.
As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta de crédito adicional especial, que o Executivo fica autorizado a abrir no setor de Finanças da Prefeitura, no valor de CR$ 40.000.000 (quarenta milhões de cruzeiros) e que será coberto com recursos provenientes de anulação parcial da seguinte verba do orçamento vigente:
Art. 8º.
Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.