Lei nº 195, de 25 de junho de 1985
Art. 1º.
Para a implantação de programa de construção de casas populares, destinadas a população de baixa renda mediante recursos de até 37.500 (trinta e sete mil e quinhentos) ORTNs por casa, advindos da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo – CDH, para a aquisição de materiais de construção fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer Convenio com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo- CDH, do qual constarão, entre outras as seguintes cláusulas, fixando-se como responsabilidade do Município.
CLÁUSULA I- executar direta ou indiretamente as obras, cabendo em qualquer caso, o acompanhamento e fiscalização dos serviços, conjuntamente com a CDH.
CLÁUSULA II- elaborar o projeto de formas de organização de participação da população beneficiada conjuntamente com a CDH;
CLÁUSULA III- desenvolver junto a SABESP, ao DAEE e outras entidades assemelhadas o trabalho necessário a implantação dos serviços básicos que lhes sejam pertinentes, na área da construção das casas;
CLÁUSULA IV- adotar as providencias necessárias para que se institua no âmbito municipal, a isenção de impostos, taxas e emolumentos municipais concorrentes, bem como a expedição de alvarás e do “habite-se”.
Art. 2º.
O programa habitacional será implantado em gleba de propriedade da CDH.
Art. 3º.
Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.