Lei nº 190, de 13 de junho de 1985
Art. 1º.
Fica a Prefeitura Municipal de Ibiúna autorizada a adquirir, para doar ao Governo do Estado de São Paulo, a fim de ser construída a quinta Unidade Escolar, um imóvel de propriedade do Senhor Benedito Antônio da Cruz, localizado na Vila Camargo nesta cidade com a área de 1.798,29 metros quadrados, medindo, de um lado, 52,95 m. confrontando com Vitor da Silva.
Art. 2º.
O preço a ser pago não poderá ultrapassar o valor da avaliação do imóvel, constante do laudo anexo, ou seja Cr$ 52.581.166 (cinqüenta e dois milhões, quinhentos e oitenta mil e cento e sessenta e seis cruzeiros).
Parágrafo único
A avaliação poderá ser corrigida de acordo com as variações das ORTNs.
Art. 3º.
A Prefeitura poderá dar como parte de pagamento, em permuta e pelo valor de CR$ 31.938.559 (trinta e um milhões, novecentos e trinta e oito mil, quinhentos e cinqüenta e nove cruzeiros), conforme laudo de avaliação anexo, os seguintes imóveis de sua propriedade:
Área A4- “Mede 48,00 m, de frente para a Rua Minas Gerais; de outro lado onde mede 37,87 m; confronta com área de nº 03; e de outro lado onde mede 68,83 m; confronta com a propriedade de Benedito Antonio da Cruz, encerrando a área de 873,84 m2”.
Área A5- “Mede de frente para Avenida Maria La Farina Milani a distancia de 63,00 m, do lado direito de quem olha da referida avenida onde mede 4,20 m confrontando com área de nº 01, do lado esquerdo de quem olha da avenida onde mede 1,00 m, e de fundo onde mede 63,00 m; confrontando com a propriedade de Benedito Antonio da Cruz, encerrando a área total de 163,80 m2”.
Parágrafo único
As avaliações dos referidos imóveis de que trata o artigo 3º, poderão ser corrigidas de acordo com as variações das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs).
Art. 4º.
As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta da verba:
Art. 5º.
Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.