Lei nº 184, de 30 de maio de 1985
Art. 1º.
Ficam revalorizados, a partir de 1 da maio de 1985, em 100% (cem por cento) os valores das referencias de vencimentos dos cargos da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal.
Art. 2º.
A revalorização de que trata o artigo 1º aplica-se também ao salário do pessoal regido pela CLT e ao salário família dos servidores.
Art. 3º.
As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de verba própria do orçamento vigente.
Art. 4º.
Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.