Lei nº 173, de 17 de abril de 1985
Altera o(a)
Lei nº 20, de 01 de dezembro de 1970
Art. 1º.
O funcionário municipal terá direito anualmente ao gozo de férias de 30 (trinta) dias corridos.
§ 1º
É proibido levar a conta de férias para compensação, qualquer falta ao trabalho.
§ 2º
O funcionário adquirirá o direito as férias após o primeiro ano de exercício.
§ 3º
Durante as férias o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício.
§ 4º
Anualmente, a chefia de cada unidade organizará no mês de dezembro, a escala de férias para o ano seguinte, alterável de acordo com a conveniência dos serviços.
Art. 2º.
É proibida a acumulação de férias, poderá o funcionário gozá-las ininterruptamente.
Art. 3º.
O funcionário gozará, obrigatoriamente, 15 (quinze) dias, de período de férias a que tiver direito, sendo-lhe facultado converter os dias restantes em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida.
§ 1º
O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do início do respectivo gozo.
§ 2º
O pagamento do abono deverá ser efetuado até 02 (dois) dias antes do início do período de férias.
Art. 4º.
Por necessidade de serviço ou qualquer outro motivo devidamente comprovado, poderá o funcionário converter em tempo de serviço, para todos os efeitos legais, as férias não gozadas, que serão contadas em dobro.
Parágrafo único
A conversão de férias em tempo de serviço tem caráter irreversível.
Art. 5º.
As disposições dos artigos 3º e 4º desta lei, não se aplicam aos membros do magistérios municipal.
Art. 6º.
Revogam-se os artigos 213 e seus parágrafos, 215 e seu parágrafo único, 219, 220, 222 e 226 da Lei nº 20 de 1º de dezembro de 1970 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município).
Art. 7º.
Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.