Lei nº 171, de 09 de abril de 1985
Art. 1º.
Fica concedido a partir de 01 de março de 1985, e para vigorar para os meses de março e abril do corrente ano, um abono especial calculado em 35% (trinta e cinco por cento) sobre as referencias dos vencimentos e salários dos servidores da Câmara Municipal.
Art. 2º.
As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º.
Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.