Lei nº 169, de 02 de abril de 1985
Art. 1º.
Fica concedido, a partir de 1º de março de 1985 e para vigorar para os meses de março e abril do corrente ano, um abono especial calculado em 35% (trinta e cinco por cento) sobre as referencias dos vencimentos e salários dos servidores municipais.
Art. 2º.
O abono a que se refere o artigo 1º não se aplica a horas extras, férias, 13º salário, salário família, salário esposa e demais vantagens.
Art. 3º.
Os benefícios desta lei serão extensivos aos proventos de aposentadoria e pensões pagos pela Prefeitura.
Art. 4º.
As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º.
Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.